Altera dispositivos da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, modificada pela Lei Complementar nº 14, de 11 de fevereiro de 2000, e Lei Complementar nº 52, de 7 de agosto de 2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do artigo 55 da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que dispõem sobre a gratificação de incentivo à docência e definem as situações especiais no exercício das funções de magistério, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. (...)
(...)
§ 3º O professor não perderá a gratificação de incentivo à docência quando afastado da regência de classe para se dedicar às atividades classificadas como funções do magistério definidas no Anexo único desta Lei.
§ 4º O afastamento da regência de classe a que se refere o § 3º deverá ocorrer por ato conforme previsto no artigo 7º desta Lei Complementar, que dá nova redação ao artigo 41 da Lei nº 3.023/1995.”
Art. 2º As funções de Magistério a que se refere esta Lei Complementar estão definidas em conformidade com a Lei Municipal nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, e suas posteriores alterações, pela Lei nº 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, e pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), com alterações dadas pelas Leis nº 11.301, de 10 de maio de 2006, Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013 e pela Constituição Federal/88 nos §§ 5º e 8º do artigo 201.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, nos termos definidos pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
§ 2º Enquadram-se nas funções definidas pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, além da regência de turmas e de aulas, as funções relacionadas no Anexo único desta Lei, quando exercidas por professor, em estabelecimento de ensino, inclusive na condição de excedente.
§ 3º A condição de excedente ocorre na hipótese de reversão quando do retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez cujo cargo esteja provido, até a ocorrência da vaga.
... continuação da Lei Complementar nº 115/16 – Fl. 2
Art. 3º O tempo de contribuição previdenciária do servidor ocupante do cargo de professor, decorrente do exercício das funções definidas no Anexo Único desta lei será considerado para aposentadoria especial de professor nos termos do artigo 40, § 5º da Constituição Federal/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998.
Art. 4º O artigo 130 da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. São consideradas como tempo de efetivo exercício, as seguintes licenças e períodos:
I - férias regulamentares;
II - licença para tratamento da própria saúde;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - licença por motivo de adoção;
VI - ausência por motivo de luto;
VII - ausência por motivo casamento;
VIII - ausência para doação de sangue;
IX - licença para serviço militar;
X - licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
XI - exercício de cargo em comissão no âmbito municipal;
XII - gozo de licença prêmio por assiduidade (férias prêmio).
§ 1º As licenças previstas nos incisos de I a X são consideradas como tempo de efetivo exercício no cargo de professor, bem como funções de magistério para fins de aposentadoria especial de professor:
I - desde que o servidor esteja exercendo as funções de magistério a partir do início do ano letivo anterior até a data do gozo da licença; ou,
II - desde a data da posse.
§ 2º O tempo de contribuição previdenciária pelo exercício de cargo em comissão no âmbito municipal, estadual ou federal não será considerado para fins de aposentadoria especial no cargo de Professor.
§ 3º A licença prevista no inciso XII será considerada como efetivo exercício da função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, desde que o servidor tenha cumprido todo o período aquisitivo exercendo as funções de magistério previstas nesta Lei.”
Art. 5º A comprovação de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério de conformidade com o Anexo único desta Lei se dará por meio de certidão emitida pelo estabelecimento de ensino e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Da certidão constarão, obrigatoriamente, o local do estabelecimento de ensino, os períodos e as funções exercidas, enquadradas no Anexo desta Lei.
... continuação da Lei Complementar nº 115/16 – Fl. 3
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura emitirá a certidão quando constatada a impossibilidade da emissão pelo estabelecimento de ensino.
§ 3º O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna - IMP poderá solicitar documentação complementar para comprovação do período e das funções exercidas, previstas no Anexo desta Lei.
Art. 6º O artigo 27 da Lei nº 3.023/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. As escolas municipais que tenham alunos em número igual ou inferior a 101 (cento e um) serão gerenciadas e coordenadas por Professor/Coordenador de Escola, designado por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura, ressalvadas as escolas de tempo integral, que serão administradas por Diretor Escolar A.”
Art. 7º O artigo 41 da Lei Municipal nº 3.023/1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, mediante aquiescência do servidor e através de ato, a indicação do Professor da Educação Básica para exercer as seguintes funções do magistério, definindo local de exercício do cargo independentemente da lotação do servidor:
I - Professor Coordenador de Escola;
II - Professor de Apoio Pedagógico;
III - Professor para Atendimento Educacional Especializado – AEE;
IV - Professor / Ensino do uso da biblioteca/ salas de leituras;
V - Professor de Oficinas Pedagógicas (Oficinas Pedagógicas do turno regular e Oficinas do Tempo Integral do contraturno);
VI - Professor de Projetos e Programas Educacionais; e
VII – Professor coordenador Pedagógico, Professor Coordenador de Projetos Educacionais e/ ou Assessor de Projetos e Programas da SEMEC.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, observado o devido processo legal administrativo, após decisão fundamentada do Secretário Municipal de Administração, promover a readaptação do professor da Educação Básica para exercer as funções de Professor sob Regime de Readaptação em qualquer estabelecimento de educação básica, independentemente da lotação do professor.
§ 2º O professor a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser designado por ato assinado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, observando-se os períodos definidos e critérios estabelecidos e homologados por Portaria pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º Compete ao Diretor Escolar ou Coordenador de Escola a indicação do professor da Educação Básica para exercer as funções de Professor Eventual, conforme critérios estabelecidos pelo CPA.
... continuação da Lei Complementar nº 115/16 – Fl. 4
§ 4º O professor a que se refere o § 3º deverá ser designado por ato assinado pelo Diretor Escolar ou Coordenador de Escola, registrado em livro de ata, referendado pelo Colegiado Escolar, para o período de até 1 (um) ano.
Art. 8º O Anexo único que define as situações especiais no exercício das funções do magistério para fins de aposentadoria especial passa a fazer parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 52, de 7 de agosto de 2009, esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de julho de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Maria Virgínia Morais Garcia
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
DE CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.301/06 LEI MUNICIPAL 3.023/95 e LEI COMPLEMENTAR Nº 115, de 07/07/16
| FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO | ATRIBUIÇÕES |
|---|---|
| Professor /Diretor de Escola | Gerenciamento de todas as atividades pedagógicas de unidade escolar. |
| Professor / Diretor Adjunto | Cooperação e apoio no gerenciamento das atividades pedagógicas da unidade escolar e substituição do Diretor. |
| Professor/ Coordenador de Escola | Gerenciamento das atividades pedagógicas da unidade escolar com número de alunos igual ou inferior a 100 (cem) e regência de turma em substituição a docentes. |
| Professor Coordenador Pedagógico, Professor Coordenador de Projetos Educacionais e /ou Assessor de Projetos da SEMEC | Coordenação e assessoramento pedagógicos de projetos e programas da rede municipal, junto às unidades de ensino, desenvolvimento de programas de formação continuada para professores e pedagogos; acompanhamento dos resultados de aprendizagem dos alunos das unidades de ensino da rede; planejamento e desenvolvimento de planos de intervenção pedagógica para alunos com dificuldades e defasagem de aprendizagem; monitoramento de avaliações externas; elaboração e aplicação de avaliações sistêmicas nas unidades de ensino da rede. |
| Professor de Apoio Pedagógico | Desenvolvimento de atividades de recuperação de alunos e intervenções pedagógicas e assessoria e orientações pedagógicas. |
| Professor para Atendimento Educacional Especializado – AEE | Coordenação e atendimento a aluno com deficiência no processo de escolarização e com dificuldades de aprendizagem, em salas de recursos e oficinas pedagógicas. |
| Professor / Eventual | Regência de turmas em substituição a docentes e auxílio pedagógico quando não estiver substituindo. |
| Professor / Ensino do uso da Biblioteca/ salas de leitura | Desenvolvimento de projetos de literatura para formação de aluno leitor, ensino do uso da biblioteca e atendimento de pesquisa a estudantes. |
| Professor de Oficinas Pedagógicas | Desenvolvimento de atividades pedagógicas de complementação e suplementação curricular, objetivando o desenvolvimento de aptidões, habilidades e competências dos alunos. |
| Professor Intérprete Educacional | Acompanhamento e intermediação, em sala de aula, ao aluno que depende de linguagem de sinais ou sensorial. |
| Professor sob Regime de Readaptação | Desenvolvimento de atividades educativas de apoio ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada através de laudo de inspeção médica. |
| Professor /de Projetos e Programas Educacionais | Desenvolvimento de ações pedagógicas em projetos e programas educacionais da rede municipal e /ou no exercício da docência em atendimento aos alunos em situação de risco e vulnerabilidade social, em sistemas penitenciários ou em projetos socioeducativos. |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 8745, 01 DE OUTUBRO DE 2024 | Declara ponto facultativo o dia 28 de outubro de 2024, em comemoração ao Dia do Servidor Público, conforme o art. 187 da Lei nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991 e dá outras providências. | 01/10/2024 |
| DECRETO Nº 7988, 29 DE SETEMBRO DE 2022 | Adianta a data consagrada ao servidor público da Administração Direta deste Município para os servidores lotados na área da Educação deste Município e dá outras providências. | 29/09/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 170, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 | Cria cargo efetivo, acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, substituído pelo Anexo I da Complementar nº 11, de 29 de dezembro de 1999, que substituiu o Anexo I e suprimiu o Anexo II daquele dispositivo legal, consolidado no Anexo I da Lei Complementar nº 160, de 2 de julho de 2020, e dá outras providências. | 16/12/2021 |
| DECRETO Nº 7256, 15 DE SETEMBRO DE 2020 | Adia data consagrada ao servidor público da Administração Direta e Indireta deste Município e dá outras providências. | 15/09/2020 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 58, 15 DE JULHO DE 2010 | Dispõe sobre prorrogação da licença maternidade a servidoras públicas municipais gestantes. | 15/07/2010 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6291, 15 DE ABRIL DE 2026 | Altera a Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências. | 15/04/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências”. | 14/12/2022 |
| DECRETO Nº 7988, 29 DE SETEMBRO DE 2022 | Adianta a data consagrada ao servidor público da Administração Direta deste Município para os servidores lotados na área da Educação deste Município e dá outras providências. | 29/09/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 169, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 | Cria cargo efetivo e acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências". | 16/12/2021 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 152, 06 DE SETEMBRO DE 2019 | Altera dispositivos e Anexo da Lei Complementar nº 124, de 6 de outubro de 2017, correspondente à Gerência Superior de Cultura, à Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. | 06/09/2019 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 194, 06 DE FEVEREIRO DE 2023 | Altera a Lei Complementar nº 179/2022, que “Fixa o piso salarial dos profissionais do Magistério da Educação Básica (40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências” | 06/02/2023 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências”. | 14/12/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 179, 17 DE AGOSTO DE 2022 | Fixa o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica (40 horas) do Município de Itaúna e dá outras providências. | 17/08/2022 |
| DECRETO Nº 7791, 29 DE ABRIL DE 2022 | Dispõe sobre a jornada de trabalho dos professores do Magistério Público do Município de Itaúna, consolida Decretos e dá outras providências. | 29/04/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 119, 14 DE DEZEMBRO DE 2016 | Dá nova redação ao artigo 5º da Lei Complementar nº 115, de 7 de julho de 2016, e ao § 2º do artigo 130 da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências. | 14/12/2016 |