Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Itaúna e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso II, combinado com o artigo 82, inciso V, ambos da Lei Orgânica Municipal, de 1º de maio de 1990, e considerando:
I - o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
II - o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece a Lei de diretrizes e bases da Educação nacional;
III - o disposto na Lei nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;
IV - o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
V - o disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VI - o Decreto Estadual nº 48.939/2024 que instituiu o Pacto Mineiro pela Alfabetização no âmbito de Minas Gerais.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar a alfabetização das crianças na idade certa, promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e garantir a melhoria contínua dos indicadores educacionais da rede pública municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo Referência de Minas Gerais e do Plano Municipal de Educação.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - promover ações e estratégias pedagógicas voltadas à alfabetização, com vistas a favorecer que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
II - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;
III - reduzir desigualdades educacionais;
IV - fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
VI - incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;
VII - fomentar a cultura de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da aprendizagem.
Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - garantia do direito à alfabetização na idade certa;
II - equidade e inclusão;
III - gestão baseada em evidências;
IV - valorização dos profissionais da educação;
V - formação continuada;
VI - colaboração entre Estado, Município e União;
VII - gestão democrática;
VIII - monitoramento permanente dos resultados;
IX - respeito às especificidades locais.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:
I - Gestão e Governança da Alfabetização;
II - Formação Continuada dos Professores Alfabetizadores;
III - Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem;
IV - Intervenção Pedagógica e Recomposição das Aprendizagens;
V - Articulação com as Famílias e Comunidade;
VI - Infraestrutura, Materiais Didáticos e Recursos Tecnológicos;
VII - Compartilhamento das Práticas Pedagógicas Inspiradoras.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.
§1º O Comitê será regulamentado por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.
§2º O Comitê terá representantes, dentre outros:
I - da Secretaria Municipal de Educação;
II - das equipes gestoras das escolas;
III - dos coordenadores pedagógicos;
IV - dos professores alfabetizadores;
V - do Conselho Municipal de Educação;
VI - do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, quando couber;
VII - de outros órgãos ou instituições convidados.
Art. 7º Compete ao Comitê:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal;
II - monitorar indicadores;
III - propor aperfeiçoamentos;
IV - acompanhar o Plano Municipal de Ação;
V - elaborar relatórios anuais.
Art. 8º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
§1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
§2º O Plano deverá ser atualizado anualmente ou quando necessário.
§3º O Plano conterá, no mínimo:
I - diagnóstico da rede;
II - metas municipais;
III - estratégias;
IV - cronograma;
V - responsáveis;
VI - indicadores;
VII - mecanismos de monitoramento.
Art. 9º O Plano observará os sete eixos estruturantes previstos neste Decreto, contemplando ações relacionadas à gestão, formação docente, práticas pedagógicas, recomposição das aprendizagens, articulação com as famílias, infraestrutura e compartilhamento de boas práticas.
Art. 10. O monitoramento da Política Municipal será realizado mediante utilização dos resultados:
I - das avaliações internas (diagnósticas e processuais);
II - da Avaliação da Fluência em Leitura;
III - das Avaliações do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública - SIMAVE;
IV - dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V - das demais avaliações nacionais, estaduais e municipais.
Art. 11. Os resultados deverão subsidiar:
I - o planejamento anual do Município;
II - os planos de ação das escolas;
III - as formações continuadas;
IV - a recomposição das aprendizagens;
V - a revisão das metas municipais.
Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e observará as metas do Plano Municipal de Educação.
Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 29 de julho de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6222, 26 DE SETEMBRO DE 2025 | Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a quem produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências. | 26/09/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6291, 15 DE ABRIL DE 2026 | Altera a Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências. | 15/04/2026 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 | Acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências”. | 14/12/2022 |
| DECRETO Nº 7988, 29 DE SETEMBRO DE 2022 | Adianta a data consagrada ao servidor público da Administração Direta deste Município para os servidores lotados na área da Educação deste Município e dá outras providências. | 29/09/2022 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 169, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 | Cria cargo efetivo e acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências". | 16/12/2021 |