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Atualizado em: 04/08/2026 às 15h19
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DECRETO Nº 9358, 29 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): adultização, Educação
Em vigor

DECRETO Nº 9.358, DE 29 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Itaúna e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso II, combinado com o artigo 82, inciso V, ambos da Lei Orgânica Municipal, de 1º de maio de 1990, e considerando:

I - o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece a Lei de diretrizes e bases da Educação nacional;

III - o disposto na Lei nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;

IV - o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

V - o disposto no Decreto nº 11.556/2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VI - o Decreto Estadual nº 48.939/2024 que instituiu o Pacto Mineiro pela Alfabetização no âmbito de Minas Gerais.

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar a alfabetização das crianças na idade certa, promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e garantir a melhoria contínua dos indicadores educacionais da rede pública municipal.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo Referência de Minas Gerais e do Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - promover ações e estratégias pedagógicas voltadas à alfabetização, com vistas a favorecer que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

II - promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que apresentem defasagens;

III - reduzir desigualdades educacionais;

IV - fortalecer a qualidade da alfabetização mediante práticas pedagógicas baseadas em evidências;

V - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

VI - incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;

VII - fomentar a cultura de monitoramento, avaliação e melhoria contínua da aprendizagem.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I - garantia do direito à alfabetização na idade certa;

II - equidade e inclusão;

III - gestão baseada em evidências;

IV - valorização dos profissionais da educação;

V - formação continuada;

VI - colaboração entre Estado, Município e União;

VII - gestão democrática;

VIII - monitoramento permanente dos resultados;

IX - respeito às especificidades locais.

CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

I - Gestão e Governança da Alfabetização;

II - Formação Continuada dos Professores Alfabetizadores;

III - Práticas Pedagógicas e Avaliação da Aprendizagem;

IV - Intervenção Pedagógica e Recomposição das Aprendizagens;

V - Articulação com as Famílias e Comunidade;

VI - Infraestrutura, Materiais Didáticos e Recursos Tecnológicos;

VII - Compartilhamento das Práticas Pedagógicas Inspiradoras.

CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 6º Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, de caráter consultivo e de acompanhamento.

§1º O Comitê será regulamentado por Portaria da Secretaria Municipal de Educação.

§2º O Comitê terá representantes, dentre outros:

I - da Secretaria Municipal de Educação;

II - das equipes gestoras das escolas;

III - dos coordenadores pedagógicos;

IV - dos professores alfabetizadores;

V - do Conselho Municipal de Educação;

VI - do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, quando couber;

VII - de outros órgãos ou instituições convidados.

Art. 7º Compete ao Comitê:

I - acompanhar a implementação da Política Municipal;

II - monitorar indicadores;

III - propor aperfeiçoamentos;

IV - acompanhar o Plano Municipal de Ação;

V - elaborar relatórios anuais.

CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO

Art. 8º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º O Plano deverá ser atualizado anualmente ou quando necessário.

§3º O Plano conterá, no mínimo:

I - diagnóstico da rede;

II - metas municipais;

III - estratégias;

IV - cronograma;

V - responsáveis;

VI - indicadores;

VII - mecanismos de monitoramento.

Art. 9º O Plano observará os sete eixos estruturantes previstos neste Decreto, contemplando ações relacionadas à gestão, formação docente, práticas pedagógicas, recomposição das aprendizagens, articulação com as famílias, infraestrutura e compartilhamento de boas práticas.

CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO

Art. 10. O monitoramento da Política Municipal será realizado mediante utilização dos resultados:

I - das avaliações internas (diagnósticas e processuais);

II - da Avaliação da Fluência em Leitura;

III - das Avaliações do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública - SIMAVE;

IV - dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V - das demais avaliações nacionais, estaduais e municipais.

Art. 11. Os resultados deverão subsidiar:

I - o planejamento anual do Município;

II - os planos de ação das escolas;

III - as formações continuadas;

IV - a recomposição das aprendizagens;

V - a revisão das metas municipais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e observará as metas do Plano Municipal de Educação.

Art. 13. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 29 de julho de 2026.

Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna

Regina Célia Duarte Amaral Andrade
Secretária Municipal de Educação

Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6222, 26 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a quem produzir, divulgar ou promover conteúdo que caracterize a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itaúna, e dá outras providências. 26/09/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 6291, 15 DE ABRIL DE 2026 Altera a Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências. 15/04/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências”. 14/12/2022
DECRETO Nº 7988, 29 DE SETEMBRO DE 2022 Adianta a data consagrada ao servidor público da Administração Direta deste Município para os servidores lotados na área da Educação deste Município e dá outras providências. 29/09/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, 16 DE DEZEMBRO DE 2021 Cria cargo efetivo e acresce vagas dos cargos efetivos que menciona e insere no Anexo I da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que "Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna-MG e estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro do Magistério e dá outras providências". 16/12/2021
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