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Atualizado em: 12/08/2026 às 15h42
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LEI ORDINÁRIA Nº 4175, 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Assunto(s): IMP
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Em vigor
16/02/2007
Em vigor
Revogada Totalmente
01/07/2023
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 201
LEI No 4.175, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Itaúna e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente lei:

TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1o Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Previdência Social do Município de Itaúna, doravante denominada Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos Servidores Públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, os não-estáveis e os estáveis conforme dispõe o Art. 19 do ADCT, nos Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações do Município de Itaúna, de caráter contributivo, para a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial, em cumprimento às disposições do art. 40 da Constituição da República.(Artigo Declarado Inconstitucional por decisão publicada em 10/10/2008, processo no 1.0000.07.453432-2/000(1)-Rel. Acórdão Roney Oliveira).


CAPÍTULO ÚNICO
DA FINALIDADE, DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 2o O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I – Garantir meios de subsistência nos eventos de incapacidade, aposentadoria por tempo de contribuição, idade avançada, reclusão e morte.

II – Proteção à maternidade e à família.

Parágrafo único. Consideram-se meios imprescindíveis de manutenção aqueles que substituem a remuneração de contribuição dos beneficiários, observando-se ainda as demais condições desta Lei e da Constituição Federal.

Art. 3o O RPPS rege-se pelos seguintes princípios:

I. fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;

II. uniformidade e equivalência dos benefícios;

III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV. irredutibilidade do valor dos benefícios;

V. contributividade e solidariedade;

VI. diversidade da base de financiamento;

VII. caráter democrático da administração, com participação de representantes da Administração Pública, e dos servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados;

VIII.    sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.


Art. 4o A organização do RPPS obedecerá às seguintes diretrizes:

I. impossibilidade de concessão de benefícios que não estejam previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), salvo disposição em contrário da Constituição da República;

II. participação no plano de benefícios, mediante contribuição;

III. cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração-de-contribuição ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei, observado o disposto no art. 101 desta Lei;

IV. valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo nacional, excetuando-se as parcelas pagas a título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da pensão por morte;

V. pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS.


TÍTULO II
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 5o Fica criada a autarquia municipal denominada Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, gestora do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com personalidade jurídica de direito público interno, detentora de autonomia financeira e administrativa, tendo por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.


TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 6o Os beneficiários do IMP classificam-se como segurados ou dependentes, nos termos das Seções I e III deste Capítulo.

Art. 7o Permanece filiado ao IMP, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

I. Cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com ou sem ônus para o Município, seus órgãos, Secretarias, autarquias e fundações ou para a Câmara Municipal;

II. Afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observado os prazos previstos na Seção II deste capítulo;

III. Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração;

IV. Durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo, observado os prazos previstos na Seção II deste capítulo.

§ 1o O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao Regime previdenciário de origem.

§ 2o O segurado exercente de mandato de vereador concomitante ao exercício das atribuições do seu cargo efetivo filiar-se-á ao RPPS pelo cargo efetivo e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS - pelo mandato eletivo.

Seção I
Dos segurados

Art. 8o São segurados do RPPS :

I. segurado-ativo, assim classificado o servidor em atividade, titular de cargo de provimento efetivo do Município de Itaúna, compreendido em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas;

II. segurado-inativo, assim classificado o servidor em inatividade que tenha sido segurado-ativo do IMP.

§1o Os aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, amparados pelo art. 40, § 2o, com redação dada pela EC no 41/2003, não serão considerados segurados-inativos ou pensionistas do IMP, tendo, entretanto, seus benefícios previdenciários geridos pelo IMP, com aporte financeiro específico da Prefeitura e da Câmara Municipal, respectivamente.

§ 2o Os servidores inativos ou pensionistas, cujos proventos são pagos pelo Tesouro Municipal na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo, serão, obrigatoriamente, nele mantidos, até a completa extinção dos benefícios.

§ 3o Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 4o Entende-se como cargo efetivo, nos termos do inciso I deste artigo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive a de regime especial e fundações públicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9o O segurado-ativo ou inativo ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou emprego público, ou cargo ou função temporária deverá contribuir, obrigatoriamente, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme § 10 do art. 37 e § 13o do art. 40 da Constituição Federal Brasileira.

Parágrafo único. O segurado-inativo que vier a exercer mandato federal, estadual, distrital ou municipal filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 10. O segurado-inativo que for investido em novo cargo de provimento efetivo acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37, combinado com § 6o do art. 40, ambos da Constituição da República, deverá contribuir ao IMP em relação a este cargo, respeitando-se o limite legal estabelecido para o recebimento de proventos.

Art. 11. O segurado-ativo que se ausentar da Administração Municipal, respeitando-se as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúna para a concessão de licença ou afastamento, sem remuneração, poderá contribuir facultativamente ao IMP, por períodos ininterruptos.

§ 1o O segurado a que se refere este artigo verterá para o IMP a parcela referente a sua remuneração-de-contribuição estabelecida no art. 100, e a parcela que couber ao Município de Itaúna, estabelecida no art. 99, ambos desta Lei.

§ 2o Os períodos em que o segurado-ativo contribuir facultativamente serão computados como tempo de contribuição, sendo-lhe assegurada a concessão de qualquer prestação prevista pelo RPPS, bem como a seus dependentes, não contados esses períodos para o cumprimento das exigências previstas no § 3o do art. 33, bem como dos incisos V e VI do art. 34 e dos incisos III e IV do art. 37, todos desta Lei.

§ 3o O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de exercício, sendo vedada sua realização em caráter antecipado ou retroativo, a qualquer título, observado o § 6o do art. 100 desta lei.

§ 4o O pagamento da contribuição facultativa será registrado pela Diretoria Financeira do IMP após a apresentação da Guia Única de Arrecadação de Contribuições (GUA).


Seção II
Da perda e da suspensão da qualidade de segurado

Art. 12. A perda da qualidade de segurado decorrerá:

I. para o segurado-ativo, pela vacância do cargo público de provimento efetivo por:

a) exoneração;

b) demissão;

c) posse em outro cargo efetivo inacumulável, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República;

d) falecimento;

II. para os segurados-inativos por:

a) sentença judicial transitada em julgado;

b) falecimento.

Art. 13. A consolidação da perda da qualidade de segurado apenas surtirá efeito após a efetiva tramitação administrativa necessária para gerar a vacância do cargo de provimento efetivo na Administração Pública Municipal.

Art. 14. Durante os períodos em que o segurado-ativo encontrar-se em licença ou afastamento, respeitadas as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, terá sua qualidade de segurado suspensa, salvo se estiver contribuindo na forma prevista no art. 11 e seus parágrafos, desta Lei.

Parágrafo único. Enquanto segurado suspenso, não terá direito a prestação de nenhum benefício.

Art. 15. A perda ou a suspensão da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1o A perda ou a suspensão da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos, previamente, todos os requisitos, segundo a legislação em vigor.

§ 2o Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior.

Seção III
Dos dependentes

Art. 16. São beneficiários do IMP, na condição de dependentes do segurado:

I. o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o(s) filho(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de vinte e um anos ou inválido(s);

II. os pais;

III. o(s) irmão(s) não emancipado(s), de qualquer condição, menor(es) de vinte e um anos ou inválido(s).

§ 1o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 2o A existência de dependente indicado em quaisquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 3o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 4o Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar.

§ 5o O ex-cônjuge ou ex-companheiro mantém a qualidade de dependente enquanto lhe for assegurada pensão de alimentos.

Art. 17. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do artigo anterior, o enteado ou o menor que esteja sob a tutela do segurado, que não possuir bens ou rendas suficientes para o próprio sustento ou educação, desde que seja apresentada declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no Regulamento.

Art. 18. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo Termo de Tutela.

Art. 19. Para os fins desta lei, estende-se a compreensão de companheira ou companheiro e de união estável mencionados nos §§ 3o e 4o do art. 16, às seguintes situações fáticas:

I. união estável é aquela verificada entre o homem e a mulher, ou entre homossexual, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, quando forem solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

II. o companheiro ou companheira homossexual de segurado inscrito no IMP integra o rol dos dependentes, desde que comprovada a vida em comum e a dependência econômica, concorrendo com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 desta Lei.

Seção IV
Da perda da qualidade de dependente

Art. 20. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I. para o (a) cônjuge:

a) pela separação judicial, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;

c) pela anulação do casamento;

d) pelo óbito;

e) por sentença judicial transitada em julgado;

f) divórcio.

II. para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não assegurada prestação de alimentos;

III. para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:

a) ao completarem vinte e um anos de idade;

b) pela emancipação.

Parágrafo único. Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade:

a) pela cessação da invalidez;

b) por ordem judicial;

c) pela renúncia expressa;

d) pela cessação da dependência econômica;

e) pelo falecimento.

Seção V
Da filiação ao IMP

Art. 21. Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e dependentes e o IMP, do qual decorrem direitos e obrigações.

Art. 22. A filiação dos segurados ao IMP decorre, automaticamente, da investidura em cargo de provimento efetivo no Município de Itaúna, em seus Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das contribuições.

Parágrafo único. O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.

Art. 23. A filiação dos dependentes ao IMP decorre da filiação dos segurados e se consolida através de suas contribuições.


Seção VI
Da inscrição no IMP

Art. 24. Considera-se inscrição o ato administrativo através do qual o segurado e os dependentes são cadastrados no IMP, mediante a comprovação de dados pessoais e outros elementos necessários e úteis às suas caracterizações.

Art. 25. Os segurados serão inscritos mediante a remessa, de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, das informações acerca do ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo, do termo de posse e a Ficha de Registro Individual, com seus respectivos documentos comprobatórios, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo IMP.

§ 1o Constitui requisito acessório e obrigatório a juntada de informações acerca do exame médico realizado para o ingresso na Administração Municipal para o efetivo exercício do cargo, bem como a CTC (certidão de tempo de contribuição) do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ou de outro RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), inclusive os dados exigidos quando do recadastramento a que menciona o art. 95 desta Lei.

§ 2o Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a investidura no cargo de provimento efetivo e o início do exercício de suas funções será vedada sua inscrição post mortem, bem como de seus dependentes.

§ 3o A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

Art. 26. Os dependentes serão inscritos mediante a remessa, de ofício, pela área de Recursos Humanos do órgão em que o segurado estiver lotado, ao IMP, da Ficha de Registro Individual dos segurados, com seus respectivos documentos comprobatórios, a serem definidos no Regulamento, que poderão ser remetidos através de meios magnéticos estipulados e validados pelo IMP.

§ 1o O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes do segurado-ativo deve ser comunicado ao IMP, por ato, de ofício, da área de Recursos Humanos, com as provas cabíveis, nos termos do Regulamento.

§ 2o O segurado-inativo deverá comunicar ao IMP qualquer fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependentes, com as provas cabíveis, nos termos do Regulamento.

§ 3o Serão exigidos documentos pessoais e contemporâneos, para comprovar a dependência econômica, conforme dispuser o Regulamento.

§ 4o O(a) segurado(a) casado(a) não poderá realizar a inscrição de companheira(o) salvo se comprovar encontrar-se na situação de separado de fato.

§ 5o O segurado que indicar a inscrição dos pais ou irmãos, deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o IMP.

§ 6o Os dependentes excluídos de tal condição em razão desta Lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.

§ 7o A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por perícia médica do IMP, e deverá ser comprovado que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.

Art. 27. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, documentalmente, através da instauração de processo administrativo a ser definido no Regulamento.

CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 28. O RPPS compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios:

I. quanto ao segurado:

a) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria compulsória;

d) aposentadoria por invalidez;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-doença;

g) salário-maternidade; e

h) salário família.

II. quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.


Seção I
Das regras para concessão dos benefícios

Art. 29. A concessão dos benefícios dar-se-á através da aplicação das seguintes regras:

I. regras de transição;

II. regras permanentes.
§ 1o É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como de pensão aos seus dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional no 41, de 31/12/2003, e Emenda Constitucional no 47/2005, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, assegurando o exercício do direito adquirido, sob a aplicação daquelas regras.

§ 2o Caso o segurado utilize-se da hipótese prevista no § 1o deste artigo, fica-lhe vedado o cômputo de qualquer período posterior a 31/12/2003 e a implementação de qualquer vantagem em decorrência deste.

§ 3o O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 32 a 34 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39 desta Lei.


I. o abono previsto será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no § 7o do art. 33 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos (9.125 dias) de contribuição, se mulher, ou trinta anos (10.950 dias), se homem.

II. o valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

III. o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do empregador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no § 3o e inciso I deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

§ 4o Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no § 1o, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31/12/2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições então vigentes.

§ 5o Os servidores abrangidos pela isenção da contribuição prevista nos art.s 3o, § 1o e 8o, § 5o da Emenda Constitucional no 20/1998, passarão a contribuir para o IMP, e farão jus ao recebimento do abono de permanência previsto no § 3o deste artigo.

§ 6o Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

I. caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

§ 7o É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município, para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.

Art. 30. As regras de transição estabelecidas nesta Lei são as condições determinadas pela Constituição da República para os segurados previstos no art. 8o desta Lei, que tenham ingressado, regularmente, em cargo efetivo na Administração Pública, federal, estadual ou municipal até 16/12/98 e não completaram os requisitos necessários à obtenção dos benefícios até essa data.

Parágrafo único. A aplicabilidade das regras de transição restringe-se à aposentadoria por idade e tempo de contribuição.

Art. 31. Aos segurados que ingressaram na Administração Pública, federal, estadual, distrital ou municipal após 16/12/98, ficam estabelecidas as regras permanentes de que trata a Constituição da Republica do Brasil.

Parágrafo único. Ao segurado que implementou todas as condições para o gozo de qualquer prestação previdenciária nos termos do §1o do art. 29 e o art. 30 desta Lei, fica facultada a opção pela aplicação das regras de transição ou das regras permanentes.





Seção II
Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição – regra de transição

Art. 32. A aposentadoria por tempo de contribuição é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nos art.s 33 e 34 desta Lei.

Art. 33. Aplicando-se as regras de transição definidas no art. 30 desta Lei, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição da República, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/98.

§ 1o A aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I. possuir 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;

II. tiver 5 anos(1.825 dias) de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos(12.775 dias), se homem, e trinta anos(10.950 dias), se mulher; e

b) implementar um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 2o O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do § 1o terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1o, III, a, e § 5o da Constituição da República, na seguinte proporção:

I. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do § 1o até 31 de dezembro de 2005;

II. 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do § 1o a partir de 1o de janeiro de 2006.

§ 3o O segurado-ativo professor que, até 16/12/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo de provimento efetivo de magistério e que opte por aposentar-se pelas regras de transição, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, definidas no Parágrafo único do art. 70 desta Lei.

§ 4o O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1o, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1o, II, da Constituição da República.

§ 5o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

§ 6o Assegurar-se-á a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.


I. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos neste parágrafo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 7o Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo § 6o deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 8o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 34 ou pelas normas estabelecidas pelos §§ 1o ao 5o e caput deste artigo, o segurado do RPPS, que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, poderá optar ainda por aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I. trinta e cinco anos (12.775 dias) de contribuição, se homem, e trinta anos (10.950 dias) de contribuição, se mulher;

II. vinte e cinco anos (9.125 dias) de efetivo exercício no serviço público, quinze anos (5.475 dias) de carreira e cinco anos (1.825 dias) no cargo em que se der a aposentadoria;

III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos de I a IV do art. 34, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 9o Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o § 8o deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


Seção III
Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição – regra permanente
Art. 34. Aplicando-se as regras permanentes definidas em Lei, a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição da República, poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I. possuir 60 anos ou mais de idade, se homem;

II. possuir 55 anos ou mais de idade, se mulher;

III. contar com, no mínimo, 35 anos(12.775 dias) de tempo de contribuição, se homem;

IV. contar com, no mínimo, 30 anos(1.950 dias) de tempo de contribuição, se mulher;

V. tiver 5 anos (1.825 dias), ou mais, de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

VI. tiver 10 anos (3.650 dias), no mínimo, de efetivo exercício no serviço público (federal, estadual, distrital, municipal).

§ 1o O tempo de efetivo exercício no serviço público, federal, estadual e municipal estabelecido no inciso VI deste artigo poderá ser descontinuado e será computado na forma estabelecida no Regulamento.

§ 2o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 anos (1.825 dias), em relação ao disposto nos incisos I a IV deste artigo, para o segurado-ativo professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, definidas no art. 70 desta Lei.

§ 3o O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos incisos I a IV, e que opte expressamente por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1o, II, da Constituição da República.

§ 4o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

Art. 35 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 34 desta Lei ou pelas regras de transição estabelecidas no art. 33 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5o do art. 40 da Constituição da República, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I. 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;

II. 35 anos (12.775 dias) de contribuição, se homem, e 30 anos (10.950 dias) de contribuição, se mulher;

III. 20 anos (7.300 dias) de efetivo exercício no serviço público; e

IV. 10 anos (3.650 dias) de carreira e 5 anos (1.825 dias) de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 7o da EC 41/2003.


Seção IV
Da aposentadoria por idade

Art. 36. A aposentadoria por idade é ato voluntário do segurado e consiste em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.

§ 1o O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.

§ 2o O valor desse benefício corresponderá a tantos 35 (trinta e cinco) avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 101 desta Lei, se homem, e tantos 30 (trinta) avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição da República, não podendo ser inferior a 01 (um) salário-mínimo vigente no País.

§ 3o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

Art. 37. A aposentadoria por idade poderá ser concedida quando o segurado implementar, cumulativamente, as seguintes condições:

I. possuir 65 anos idade, se homem;

II. possuir 60 anos de idade, se mulher;

III. estar 5 anos (1.825 dias) no efetivo exercício do cargo de provimento efetivo em que se dará a aposentadoria;

IV. ter 10 anos (3.650 dias) de efetivo exercício no serviço público (federal, estadual, distrital ou municipal).

Art. 38. A tramitação do processo administrativo preliminar para concessão da aposentadoria por idade, será determinada através de disposições constantes no Regulamento podendo ser requerida pelo segurado e será devida a partir da data do respectivo requerimento.


Seção V
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 39. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado efetivo atingir a idade-limite de permanência no serviço público, e consistirá em proventos cujo valor será proporcional ao tempo de contribuição.

§ 1o Considera-se idade-limite para a permanência no serviço público os 70 anos, nos termos do inciso II, do § 1o, do art. 40 da Constituição da República.

§ 2o O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.

§ 3o O valor desse benefício corresponderá a tantos 35 (trinta e cinco) avos da remuneração-de-contribuição referida no art. 101 desta Lei, se homem, e tantos 30 (trinta) avos, se mulher, quantos forem os grupos de 12 meses completos de contribuição, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição da República, não podendo ser inferior ao salário-mínimo nacional.

§ 4o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

Art. 40. O segurado efetivo, ao completar 70 anos de idade, fará jus, obrigatoriamente, à aposentadoria, de acordo com § 3o do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. A tramitação do processo administrativo preliminar para concessão da aposentadoria compulsória será determinada através de disposições constantes no Regulamento podendo ser requerida pelo segurado, observado o Parágrafo único, do art. 121, desta Lei.

Seção VI
Do Auxílo-doença

Art. 41. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho, em decorrência de doença ou acidente, por mais de quinze dias consecutivos, sendo suas remunerações corrigidas monetariamente pelos mesmos índices utilizados pelo RGPS, e consistirá dos seguintes cálculos:

I. na média aritmética simples das remunerações-de-contribuição, quando possuir mais de 12 (doze), respeitado o máximo de 36 (trinta e seis) contribuições;

II. Dividindo as quantidades de competências pagas por 12 (doze), contando o segurado com até 11 (onze) contribuições;

III. O valor mínimo e máximo para os benefícios de que trata os incisos I e II deste artigo será o utilizado pelo RGPS.

§ 1o O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do 16o (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.

§ 2o Será concedido auxílio-doença, sempre por período determinado e com base em exame médico-pericial promovido pelo IMP, por requerimento do segurado, por solicitação de seus dependentes beneficiários inscritos, em caso de incapacidade desse, ou de ofício.

§ 3o Findo o período concedido, nos termos do parágrafo anterior, o segurado será submetido a novo exame médico-pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou, quando sugerida sua aposentadoria por invalidez., pela avaliação por uma junta composta de três médicos.

§ 4o Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença ou acidente, é responsabilidade do respectivo órgão empregador o pagamento da sua remuneração.

§ 5o Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença ou acidente, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o respectivo órgão empregador desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

§ 6o O auxílio-doença requerido após 30 (trinta) dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, só será devido a partir da data da entrada do requerimento no protocolo do IMP.

§ 7o O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez.

I. o segurado em percepção de auxílio-doença, fica obrigado, sob pena de suspensão imediata do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos, readaptações profissionais e outros procedimentos prescritos pelo serviço médico do IMP, com o objetivo de promover sua recuperação ou readaptação.

II. O órgão empregador ficará responsável pela readaptação profissional de seus servidores, sem ônus para o IMP.

§ 8o A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IMP não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica do Instituto.

§ 9o Quando houver interposição de recurso contra decisão de perícia médica que decidir por alta médica ou capacidade laborativa, o segurado será encaminhado a uma junta médica, composta de dois médicos, para concluir tecnicamente sobre o pedido.


Seção VII
Da aposentadoria por invalidez

Art. 42. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapacitado total e definitivamente para executar qualquer função prevista no Plano de Cargos e Salários do Município de Itaúna e consistirá em proventos cujo valor será calculado na forma estabelecida nesta Seção.

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de Licença para Tratamento de Saúde por motivo de doença ou acidente em serviço ou de qualquer natureza, observado os procedimentos preliminares definidos no Regulamento desta Lei.

Art. 43. A incapacidade que ensejará a aposentadoria por invalidez poderá ser decorrente de:

I. acometimento das seguintes doenças ou afecções, especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa (A 163), hanseníase (A 309), alienação mental (F 29), neoplasia maligna (C 80), cegueira (H 540), cardiopatia grave (I 50), doença de Parkinson (G 20), espondiloartrose anquilosante (M 45), nefropatia grave (M 289), hepatopatia grave (K 769), estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante) (M 889), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS (B 24), paralisia irreversível e incapacitante , ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis especificadas em lei federal;

II. Moléstia profissional, acidente em serviço;

III. acidente de qualquer natureza ou causa.

§ 1o Entende-se como acidente em serviço, aquele que ocorre pelo desenvolvimento de atividades a serviço do órgão empregador do Município, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade para o desenvolvimento de suas funções.

§ 2o Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa.

§ 3o Consideram-se moléstias profissionais as seguintes entidades mórbidas:

I. Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social;

II.  Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I, não sendo consideradas as seguintes:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa.

Art. 44. Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição para o caso previsto no inciso III e integral nos casos previstos nos incisos I e II, todos do art. 43 desta lei, calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição da República.

§ 1o O cômputo de tempo de contribuição ou de serviço, para efeitos de cálculo dos proventos, obedecerá ao disposto na Seção X deste Capítulo.

§ 2o No caso de proventos proporcionais, o valor corresponderá a tantos ou 35 (trinta e cinco) avos (12.775 dias) da remuneração-de-contribuição referida no art. 101 desta Lei, observado o disposto no art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição da República, se homem, e tantos 30 (trinta) avos (10.950 dias), se mulher, conforme art. 69 desta Lei.

§ 3o No caso de proventos integrais, o valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição referida no art. 101 desta Lei, observado o disposto no art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição da República.

§ 4o Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

Art. 45. A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do IMP, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Art. 46. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IMP não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, a ser devidamente atestada pela perícia médica do Instituto.

Parágrafo único. A progressão ou agravamento dessa doença ou lesão deverá obrigatoriamente decorrer do exercício das atribuições do cargo público.

Art. 47. Os procedimentos preliminares necessários à instauração do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez serão determinados no Regulamento, inclusive os atinentes à constituição do laudo circunstanciado da perícia médica do IMP.

Art. 48. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado e ser-lhe-á a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nesta condição.

Art. 49. A invalidez para o cargo ocupado não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

Art. 50. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, pelo menos uma vez a cada biênio ou quando o IMP determinar, a critério e a cargo do IMP.

Art. 51. Caso o segurado aposentado por invalidez se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único. Se a perícia-médica do IMP concluir pela recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o servidor será encaminhado de ofício à área de Recursos Humanos do órgão em que se encontrava lotado para o devido processo de reversão, conforme estabelecido por legislação do Município de Itaúna.

Art. 52. O segurado aposentado por invalidez que retornar ao exercício do cargo de provimento efetivo ou filiar-se em outro regime de previdência através de exercício de atividade terá a aposentadoria cessada a partir do retorno, e ainda poderá, se filiado ao IMP, a qualquer tempo, requerer novo benefício, que obedecerá ao processamento normal.


Seção VIII
Da aposentadoria especial

Art. 53. No caso de o segurado exercer atividades, exclusivamente, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, será concedida aposentadoria especial, cuja definição será objeto de Lei Complementar específica, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição da República.

Seção IX
Da pensão por morte

Art. 54. Por morte do segurado, o conjunto de seus dependentes faz jus ao recebimento de pensão, da seguinte forma:

I. em caráter definitivo, a partir da data do falecimento;

II. em caráter provisório, por morte presumida, a partir das datas estabelecidas nos incisos I e II do § 1o deste artigo.

§ 1o A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório:

I. mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão;

II. em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova documental hábil.

§ 2o Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé de quaisquer dos beneficiários.

§ 3o A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no Parágrafo único do art. 122 desta Lei.

§ 4o O dependente deverá declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido.

Art. 55. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

Art. 56. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica do IMP a existência de invalidez anterior à data do óbito do segurado.

Parágrafo único. O dependente inválido recebedor de pensão por morte está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do IMP, de dois em dois anos, ou quando o IMP achar necessário.

Art. 57. O cônjuge do ausente somente fará jus à pensão por morte a partir da data de sua habilitação e mediante prova documental de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 58. A pessoa que recebia, do segurado falecido, pensão de alimentos de caráter indenizatório deverá buscá-la junto aos dependentes daquele, nos termos das disposições constantes do Código Civil Brasileiro.

Art. 59. Não terá direito à pensão por morte o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado o óbito do segurado.

§ 1o Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente indicado no caput deste artigo receberá a parcela da pensão por morte a que fizer jus através de depósito que será realizado em juízo e cuja liberação se dará após sua absolvição.

§ 2o Uma vez condenado o dependente, as parcelas depositadas em juízo serão liberadas e revertidas para os demais dependentes.

§ 3o Caso não haja dependentes para reverter as parcelas depositadas em juízo, estas serão incorporadas ao patrimônio do IMP.

Art. 60. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Art. 61. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessará:

I. pela morte do dependente.

II. para o dependente menor de idade, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido;

III. para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do IMP.

§ 1o Com a extinção da cota do último pensionista a pensão por morte será encerrada.

§ 2o Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

§ 3o A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica, previsto em regulamento; e a invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito à pensão.

Art. 62. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, a cargo do IMP, que, se confirmada a invalidez, somente extinguirá o direito à percepção do benefício com a recuperação da capacidade laborativa.

Art. 63. A pensão por morte corresponderá:

I. ao valor da totalidade dos proventos do segurado-inativo, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II. ao valor da totalidade da remuneração-de-contribuição do segurado-ativo, na data de seu falecimento, definida no art. 101 desta Lei, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Parágrafo único. Às pensões concedidas de acordo com este art. aplica-se o disposto no art. 82 desta Lei.

Seção X
Do tempo de contribuição ou de serviço

Art. 64. Considera-se tempo de contribuição o tempo em que o segurado desenvolveu atividades públicas ou privadas, contado de data a data, desde o início até a data da publicação do Ato de Concessão do benefício no IMP ou do óbito ou do desligamento das atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, descontados os períodos seguintes:

I. na Administração Pública, todo e qualquer tipo de afastamento sem auferimento de vencimento, salvo se forem realizadas contribuições ao regime próprio de previdência ou estiverem legalmente previstas, conforme art. 101 desta Lei.

II. na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se caracterizada a contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado facultativo.

Art. 65. Observado o disposto no § 10, do art. 40 da Constituição da República, o tempo de serviço considerado por esta legislação para efeito de aposentadoria, cumprido até que lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 66. Se a soma dos tempos de contribuição ou de serviço dos segurados ultrapassar (10.950 dias) 30 anos, se mulher, e (12.775) 35 anos, se homem, o excesso somente será considerado conforme disposto no § 8o do art. 33, desta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se da disposição contida no caput deste art. os acréscimos de períodos de contribuição previstos no art. 33, § 1o, alínea f e § 3o, alínea f, todos desta lei, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pela aplicação das regras de transição, que serão considerados para todos os efeitos legais.

Art. 67. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e na Administração Pública, tanto Federal, quanto do Distrito Federal, Estadual e Municipal, hipótese em que os regimes previdenciais se compensarão financeiramente, segundo os critérios estabelecidos na Lei Federal no 9.796, de 05 de maio de 1999, e suas posteriores regulamentações, bem como quaisquer outros diplomas legais pertinentes à matéria.

Art. 68. O tempo de contribuição ou de serviço, estabelecido nos termos dos arts. 64 e 65 desta Lei, será contado conforme as seguintes normas:

I. não será admitida a contagem de tempos fictícios;

II. é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III. não será contado pelo RPPS o tempo de serviço ou de contribuição utilizado por outro regime para a concessão de qualquer prestação previdenciária.

Art. 69. Para fins de aposentadoria a apuração do tempo de serviço ou de contribuição será feita em dias, que serão convertidos em anos.

Parágrafo único. O ano, para efeito desta Lei, será considerado de 365 dias, não sendo permitido qualquer forma de arredondamento.

Art. 70. A prova de tempo de serviço, com o objetivo de ser considerado tempo de contribuição, na forma do art. 65 desta Lei, será feita mediante a apresentação de documentos contemporâneos e pessoais que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, nos termos do Regulamento.

§ 1o Consideram-se como funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação, no desempenho das atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 2o Não serão considerados para cômputo de aposentadoria de que trata o parágrafo anterior a licença para concorrer ou exercer mandato eletivo, cargo em comissão e licença para tratamento de saúde, exceto os incisos I e II do art. 43 desta Lei.


Seção XI
Do Salário-Maternidade

Art. 71. O benefício de salário-maternidade será devido à segurada gestante por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência desse.

§ 1o Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante perícia médica.

§ 2o O benefício de salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada, observado o art. 101 desta Lei.

§ 3o Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao benefício de salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 4o O benefício de salário-maternidade não poderá ser acumulado com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

§ 5o O benefício de salário-maternidade será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu montante será deduzido da importância a ser recolhida ao IMP, por meio da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições.

§ 6o No caso de nascimento prematuro, o salário-maternidade terá início a partir do parto.

§ 7o À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o benefício de salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I. 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;

II. 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

III. 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

Seção XII
Do auxílio-reclusão

Art. 72. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão em flagrante, provisória ou preventiva, e em virtude de condenação por sentença definitiva que não lhe determine a perda do cargo, desde que não esteja em gozo de benefício previsto nesta Lei, e que a sua remuneração bruta seja inferior ou igual ao limite estipulado pelo RGPS.

§ 1o A remuneração de que trata o caput deste artigo será a da competência imediatamente anterior à prisão.

§ 2o Mesmo não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de remuneração bruta superior ao limite referido no caput deste art. será devida pensão por morte aos seus dependentes.

Art. 73. O auxílio-reclusão terá início na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão ou à entidade carcerária, devendo ser deferido, sem prejuízo de outras exigências, nas seguintes hipóteses:

I. quando deixar de receber dos cofres públicos seus vencimentos normais;

II. quando não estiver vinculado a outro regime de previdência.

Art. 74. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão ou à entidade carcerária, firmada pela autoridade competente, entre outros documentos a serem determinados pelo Regulamento.

Art. 75. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer preso ou detento.

§ 1o Nenhum benefício será devido aos dependentes, sendo inclusive o auxílio-reclusão suspenso, no período em que o segurado estiver evadido do cárcere, prorrogando-se tal situação enquanto durar a fuga.

§ 2o Se houver recaptura do segurado, será restabelecido o benefício, a contar da data em que for recolhido á prisão, desde que não haja sentença penal transitada em julgado que determine a perda do cargo.

Art. 76. O valor do auxílio-reclusão será equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração-de-contribuição definida no art. 101 desta Lei, observado o disposto no art. 72 desta Lei.

Parágrafo único. Falecendo o segurado preso ou detido, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.

Art. 77. Caso o segurado, após sentença judicial, venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IMP pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento de contribuição.

Art. 78. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.


Seção XIII
Do Salário Família


Art. 79. Será devido salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao teto estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos art.s 8o e 9o, de até quatorze anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

§ 1o O valor limite do teto referido no caput será corrigido da mesma forma, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados ao limite correspondente do benefício de salário-família pago pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2o O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

§ 3o O salário-família não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito, e não servirá de base de cálculo para qualquer benefício regido pela presente Lei.

§ 4o O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição será o estabelecido nas tabelas do RGPS.

§ 5o Quando pai e mãe forem segurados do RPPS ambos terão direito ao salário família, entretanto, em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar a guarda do(s) menor(es).

§ 6o O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

§ 7o O salário-família será pago mensalmente pelo órgão empregador e seu montante será deduzido da importância a ser recolhida ao IMP por meio da Guia de Recolhimento Mensal de Contribuições.


CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÕES

Seção única
Das regras gerais sobre as prestações

Art. 80. È vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do inciso I, alíneas “a” a “e” do art. 28 desta Lei, ou decorrentes da ocupação de cargos a que se referem os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública.

§ 1o São ressalvados da aplicação do caput deste artigo os cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

§ 2o Não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, salvo no caso daquelas decorrentes do provimento de cargos acumuláveis na forma da Constituição da República.

§ 3o A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 81. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor para os RPPS’s e para o RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 1o Para o cálculo dos proventos a que se refere o caput deste artigo, ao segurado do IMP será considerada a remuneração-de-contribuição, definida no art. 101 desta Lei, devidamente atualizados até a data da vacância do cargo, conforme disposto em Lei Federal.

§ 2o Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3o Não serão utilizadas, em hipótese alguma, para composição dos cálculos das aposentadorias e pensões, as verbas de caráter transitório que compõem a remuneração dos segurados em atividade, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§ 4o Excetuam-se à aplicação deste artigo os segurados que se utilizarem das regras contidas nos arts. 29, §1o e 35 desta Lei.

Art. 82. Observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, o valor do benefício será reajustado de forma a preservar-lhe o valor real, na mesma data e nos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS – Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Excetuam-se à aplicação deste art. os segurados que se utilizarem das regras contidas no arts 29, §1o e 35 desta Lei.

Art. 83. Aplica-se o limite fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Art. 84. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver percebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio–reclusão, licença-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo IMP.

Parágrafo único. O abono de que trata o caput deste artigo será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IMP, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, situação na qual a base de cálculo será o benefício pago no mês de cessação.

Art. 85. Será fornecido ao segurado-ativo, segurado-inativo e dependentes, demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor do benefício, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados.

Art. 86. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, em conformidade com o disposto no Regulamento, cujo mandato não terá prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovado ou revalidado pela Diretoria de Benefícios do IMP.

Art. 87. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, pelo administrador provisório, comprovando por meio de protocolo, o pedido perante a justiça.

Parágrafo único. Desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial, poderá prorrogar-se o período citado no caput.

Art. 88. O valor dos proventos não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, através de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput deste artigo serão caracterizados como resíduo de benefício.

Art. 89. Os benefícios sempre serão devidos em moeda corrente nacional e serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente.

§ 1o Os benefícios serão pagos mediante depósito em conta corrente ou mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo IMP.

§ 2o Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão ser antecipados.

§ 3o O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 90. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 33, 34, 36, 39 e 42 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1o As remunerações de contribuição ou subsídios de contribuição considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2o Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3o Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração de contribuição no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4o Os valores das remunerações de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§ 5o Para os fins deste artigo, as remunerações de contribuição consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo não poderão ser:

I. inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

II. superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 6o As maiores remunerações de contribuição de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5o deste artigo.

§ 7o Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 8o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração de contribuição do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

§ 9o Considera-se remuneração de contribuição do cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, nos termos do art. 101 desta lei.

§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme incisos de I a IV do art. 34 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata o § 1o do mesmo artigo.

§ 11. A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este art., observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8o deste artigo.

§ 12. Os benefícios de aposentadoria e pensão de que tratam os arts. 33, 34, 36, 39, 42 e 54 desta Lei serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 91. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno dos segurados-inativos à atividade não prejudica o recebimento de aposentadoria, que será mantida no seu valor integral, observando-se as determinações da Constituição da República, ou definida em regulamento.

Art. 92. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso, por responsabilidade do IMP será atualizado de acordo com índice a ser definido no Regulamento, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 93. Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o IMP notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, de acordo com o procedimento administrativo a ser estabelecido no Regulamento.

Art. 94. Os benefícios concedidos aos segurados e seus dependentes são inalienáveis, sendo nula de pleno direito a venda, a cessão ou a constituição de qualquer ônus, com exceção das seguintes:

I. contribuições devidas ao IMP;

II. restituição de valores pagos pelo IMP indevidamente;

III. imposto de renda na fonte;

IV. alimentos decorrentes de sentença judicial;

V. mensalidades de associações, demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas e outros débitos, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo deste artigo.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o inciso V deste artigo dependerá da conveniência das Diretorias Administrativa e de Benefícios do IMP.

Art. 95. O IMP promoverá, anualmente, o recadastramento de seus beneficiários, conforme dispuser em regulamento.


TÍTULO IV


DO CUSTEIO DO RPPS

CAPÍTULO I
DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 96. O plano de custeio do RPPS será aprovado anualmente por Lei, dela devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e o respectivo cálculo atuarial.

Art. 97. O custeio do plano será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I. contribuições mensais do Município, referentes aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;

II. contribuições mensais dos segurados ativos;

III. contribuições mensais dos segurados inativos;

IV. contribuições mensais dos dependentes, desde que em gozo de benefício;

V. doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;

VI. receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais;

VII. receitas decorrentes do ativo imobiliário;

VIII. multas, juros e correção monetária decorrente de contribuições recebidas em atraso;

IX. receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes previdenciários;

X. bens, direitos e ativos;

XI. outros recursos consignados no orçamento do Município.

§ 1o Os recursos financeiros do IMP serão aplicados diretamente ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2o As receitas financeiras do IMP serão depositadas em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento, oficial ou privado, de crédito.

Art. 98. Toda e qualquer contribuição vertida para o IMP deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento das despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de administração.

Parágrafo único. A taxa de administração prevista para o pagamento de despesas de manutenção do IMP será de 2% (dois por cento).

Art. 99. A contribuição do Município, referente aos seus servidores, é obrigatória e corresponderá a 14,39% (quatorze vírgula trinta e nove por cento), somando-se mais 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) para custo suplementar do valor global da folha de remuneração de contribuição dos segurados-ativos, a ser realizada no mês subseqüente ao da contribuição.

§ 1o A contribuição referida no caput deste artigo não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos segurados/ativos.

§ 2o O não recolhimento das contribuições ao IMP pelo Município de Itaúna, nas datas e condições previstas nesta Lei, implicará a caracterização de inadimplência, gerando responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa.

§ 3o Ouvido o Conselho Administrativo, poderá o Instituto, na forma da legislação federal pertinente, parcelar débitos patronais existentes.

§ 4o Incide contribuição do Município, nos moldes do caput deste artigo, sobre a totalidade dos valores recebidos nos benefícios de auxílio-reclusão, auxílio-doença e salário-maternidade, pagos pelo IMP;

§ 5o A ausência do recolhimento no prazo legal estabelecido no parágrafo § 6o, do art. 99, implicará a incidência de multa de até 4% (quatro por cento) pró-rata dia sobre o valor do débito em atraso, além de correção monetária, pelo índice IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês, no regime de capitalização simples, sobre o valor original.

Art. 100. A contribuição dos beneficiários é obrigatória e corresponderá:

I. para o segurado-ativo, 11% (onze por cento) da remuneração-de-contribuição mensal do cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes previstas em Lei, sendo vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência conforme trata o art. 101 desta Lei.

II. para o segurado-inativo, 11% (onze por cento) da remuneração-de-contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República.

III. para os dependentes em gozo de benefício, 11% (onze por cento) da remuneração-de-contribuição sobre o que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República;

§ 1o A contribuição do segurado-ativo filiado em decorrência de mais de um cargo de provimento efetivo, nos casos de acumulação permitida pela Constituição da República, corresponderá ao produto da alíquota fixada no inciso I deste artigo sobre o somatório das respectivas remunerações-de-contribuição.

§ 2o Aplica-se a mesma regra do parágrafo anterior ao que, licitamente, acumular proventos de aposentadoria pagos pelo IMP com remuneração de cargo de provimento efetivo no Município de Itaúna.

§ 3o Incidirá contribuição sobre o Abono anual referido no art. 84 desta Lei, bem como sobre a Gratificação Natalina recebida pelos segurados-ativos.

§ 4o O segurado-ativo será informado das contribuições que verteu ao IMP, através de extrato anual de prestação de contas.

§ 5o Não se permitirá a antecipação do pagamento das contribuições para fim de percepção de qualquer benefício.

§ 6o A incidência das contribuições de que trata este artigo e o 99 desta Lei será realizada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, e a contribuição de que trata o art. 11 desta Lei, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.

§ 7o A incidência da contribuição sobre a remuneração correspondente às férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente.

§ 8o As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão por morte terão como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 63 desta Lei, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o inciso III deste artigo.
§ 9o O valor da contribuição calculado conforme o § 8o deste artigo será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

§ 10o Incidirá também contribuição do segurado, nos moldes do caput deste artigo, sobre os benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, exceto auxílio-reclusão, pagos pelo IMP.

Art. 101. Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração-de-contribuição:

I. do segurado-ativo, o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual considerados como vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidos em lei e as opções de que trata o § 2o deste artigo.

II. do segurado-inativo, o valor dos proventos de aposentadoria;

III. do dependente, o valor do auxílio-reclusão ou da pensão por morte.

§ 1o Entende-se como base de contribuição de que trata o inciso I deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, excluídas:

I. as diárias para viagens;

II. a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III. a indenização de transporte;

IV. o salário-família;

V. adicional pela prestação de serviços extraordinários;

VI. adicional noturno;

VII. adicional de insalubridade e/ou periculosidade;

VIII. adicional de férias;

IX. adicional por tempo de serviço (Qüinqüênio)

X. o auxílio-alimentação;

XI. o auxílio-creche;

XII. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

XIII. parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei;

XIV. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

XV. o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41/03;

XVI. a ampliação de que trata o art. 90 da Lei Municipal no 3.023/95.

XVII. Apostilamento. (Inciso declarado inconstitucional por decisão publicada em 20/09/2013, Processo no 0797032-44.2011.8.13.0000 (1) / Rel. Acórdão Paulo Cézar Dias).

§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho ou de função de confiança para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.

§ 3o Excluem-se da remuneração de contribuição o salário-família, o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003.


CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

Art. 102. O patrimônio do IMP é constituído das receitas apontadas no art. 97 desta Lei, não podendo ter aplicação diversa da estabelecida neste Capítulo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito.

§ 1o O patrimônio deverá ser aplicado em planos que tenham em vista:

I. rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

II. garantia efetiva de investimentos;

III. manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

§ 2o A aplicação dos recursos deverá seguir as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3o É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:

a) a sua utilização para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, abrangido por seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas respectivas autarquias e fundações, e aos beneficiários;

b) a sua aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;

c) a sua utilização para pagamento de prestações de assistência médica.
§ 5o Os bens patrimoniais do IMP só poderão ser gravados ou alienados por proposta de seu Presidente, aprovada pelo Conselho Administrativo, ouvido o Conselho Fiscal.


CAPÍTULO III


DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 103. O passivo atuarial do IMP conterá as contas estabelecidas e atualizadas por cálculo atuarial.

§ 1o O fundo de contingência atuarial, contabilmente controlado, será constituído pelos valores patrimoniais que excederem as reservas, até o limite estabelecido em lei.

§ 2o O superávit atuarial ou o déficit atuarial, contabilmente controlado, mensurará o excedente ou a insuficiência de valores patrimoniais destinados à cobertura das reservas.

Art. 104. Devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:

I. a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do IMP e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II. a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

III. a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Município e suas respectivas autarquias e fundações;

IV. exercício contábil tem a duração de um ano civil;

V. o IMP deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do seu patrimônio e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos;

e) a escrituração contábil será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal;

VI. as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VII. os investimentos em imobilizações, se autorizados por Lei Federal, para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil;

VIII. obrigatoriedade do registro contábil individualizado das contribuições do Município e dos beneficiários, observando-se as normas estipuladas no Regulamento; realização da identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os segurados-inativos e dependentes, bem como os encargos incidentes sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagos;

IX. Será mantido registro individualizado dos segurados do RPPS que conterá as seguintes informações:

a) nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

b) matrícula e outros dados funcionais;

c) remuneração de contribuição, mês a mês;

d) valores mensais e acumulados da contribuição;

e) valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo;

f) ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior; e

g) os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

X. balanço anual, com pareceres de atuária e de análise contábil, deverá ser publicado anualmente, observadas as normas estipuladas no Regulamento.

§ 1o Poderá o Conselho Administrativo ou o Fiscal solicitar auditoria contábil em cada balanço, por entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas por este banco.

§ 2o As avaliações atuariais e análises contábeis referidas neste artigo deverão estar disponíveis, para conhecimento e acompanhamento, no prazo estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

XI. O IMP, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, devendo manter os seus registros próprios, em conformidade com o disposto pela legislação pertinente, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

XII. Os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IMP relação nominal dos respectivos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 105. Será garantido aos beneficiários do IMP o conhecimento de seu Demonstrativo Financeiro, da seguinte forma:

I. através da publicação dos balancetes mensais no Jornal Oficial do Município de Itaúna e, não havendo este, através da juntada à folha de pagamento dos segurados-ativos e da folha de recebimento dos segurados-inativos e dependentes, de balanço simplificado e sintetizado;

II. através da publicação dos balancetes mensais em jornal de maior circulação no Município ou no site institucional do IMP.


TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO IMP

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA


Art. 106. A estrutura administrativa do IMP, destinada a promover aos seus beneficiários as prestações estabelecidas nesta Lei, constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I. Conselho Administrativo;

II. Conselho Fiscal;

III. Presidência, com sua estrutura organizacional;

IV. Junta de recursos.

§ 1o Respondem os gestores e conselheiros dos órgãos do IMP pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

§ 2o Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada no âmbito do IMP, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e a prévia avaliação atuarial, além da aprovação do Conselho Administrativo.

§ 3o Os membros representantes dos diversos órgãos da estrutura administrativa do IMP não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entidades.


Seção I
Dos Conselhos Administrativo e Fiscal

Art. 107. O Conselho Administrativo será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, todos servidores efetivos municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto do Executivo Municipal, e será constituído por:

I. Um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto);

II. um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;

III. um membro efetivo e um suplente indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

IV. dois membros efetivos e dois suplentes, um indicado pelos Servidores Aposentados, e outro pelos pensionistas, ambos do Instituto Municipal de Previdência;

V. um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1o O membro efetivo do Conselho Administrativo do IMP indicado pelo Executivo será o Presidente, tendo esse o voto de qualidade.

§ 2o O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 3 (três) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada mandato.

§ 3o As reuniões do Conselho Administrativo apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, e suas decisões serão sempre por maioria, e no caso de empate valerá o voto de qualidade indicado no § 1o deste artigo.

§ 4o O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do IMP, por seu presidente ou, pelo menos, por quatro de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de todo e qualquer tipo de sessão realizada.

§ 5o O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.

§ 6o Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do IMP.

§ 7o Os membros do Conselho Administrativo não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.

Art. 108. O Conselho Fiscal do IMP será constituído de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, todos servidores efetivos municipais, nomeados por Decreto do Executivo Municipal por indicação das seguintes representações:

I. um membro efetivo e um suplente indicados pela Câmara Municipal;

II. um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE;

III. um membro efetivo e um suplente indicados pelo Poder Executivo Municipal;

IV. um membro efetivo e um suplente indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

V. dois membros efetivos e dois suplentes, um indicado pelos Servidores Aposentados, e outro pelos pensionistas, ambos do Instituto Municipal de Previdência.

§ 1o Dos membros do Conselho Fiscal, no mínimo 3/6 (três sextos) deverão possuir conhecimentos técnicos em administração ou contabilidade, e ter implementado o estágio probatório.

§ 2o O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a reeleição por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de 2/6 (dois sextos) dos membros a cada mandato.

§ 3o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, e extraordinariamente, quando convocado pela administração do IMP, por seu presidente ou, pelo menos, por quatro de seus membros efetivos, sempre com antecedência mínima de cinco dias, sendo sempre lavradas atas, em livro próprio, de todo e qualquer tipo de sessão realizada.

Art. 109. Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do IMP.

Art. 110. Os membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.

Parágrafo único. O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.


Seção II
Das Competências

Art. 111. Compete ao Conselho Administrativo:

I. aprovar a proposta orçamentária anual bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Presidência do IMP;

II. aconselhar sobre estruturação organizacional;

III. aprovar a contratação de instituição financeira que se encarregará da administração da Carteira de Investimentos do IMP, por proposta da Presidência, ouvido o conselho fiscal;

IV. aprovar a contratação de empresas especializadas para desenvolvimento de serviços técnicos especializados de natureza jurídica, contábil, atuarial e/ou financeira, necessários ao IMP, por indicação da Presidência;

V. funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência do IMP, nas questões por ela suscitadas;

VI. estabelecer, por meio de resoluções, deliberações e regulamentos, procedimentos e processos para a solicitação e pagamentos de benefício, bem como normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

VII. examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;

VIII. autorizar a alienação de bens móveis integrantes do patrimônio do IMP, observada a legislação pertinente;

IX. aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo IMP;

X. deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

XI. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;

XII. solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIII. manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários para com o RPPS;

XIV. deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;

XV. garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;

XVI. eleger o seu secretário;

XVII. estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto;

XVIII. manifestar-se sobre créditos suplementares e especiais;

XIX. propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios, através do presidente do IMP;

XX. aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal;

XXI.autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva;

XXII. fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva;

XXIII. autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes, ouvido o Conselho Fiscal;

XXIV. julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por decisão da Junta de Recursos e dar parecer a consultas formuladas pela Presidência, sendo suas decisões lavradas em Atas que serão encaminhadas ao Presidente do IMP, que as acatará.

Parágrafo único. Quando da ocasião do cumprimento do decidido por parte do IMP, face ao disposto no inciso XXIV deste artigo, for constatado vício insanável que acarrete nulidade da decisão proferida por este colegiado, poderá ser encaminhada ao presidente do órgão prolator da decisão solicitação de revisão da decisão, ou enviar ao Procurador do Município para a devida ação judicial.

Art. 112. Compete ao Conselho Fiscal:

I. acompanhar a execução orçamentária do IMP conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

II. examinar as prestações efetivadas pelo IMP aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis, emitindo parecer a respeito;

III. proceder, face aos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;

IV. encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Presidência, o processo de tomada de contas, o balanço anual, e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

V. requisitar ao Presidente do IMP e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, representando ao Prefeito Municipal o desenrolar dos acontecimentos;

VI. propor ao Presidente do IMP as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e a transparência da administração do Instituto;

VII. acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao sistema, bem como aos contribuintes avulsos, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, além de cobrar do Presidente as medidas judiciais cabíveis;

VIII. proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas;

IX. acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;

X. adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IMP;

XI. rever as suas próprias decisões fundamentando qualquer possível alteração.

XII. eleger o seu presidente e secretário;

XIII. propor ao Conselho Administrativo medidas que julgar convenientes.

Art. 113. São atribuições do Presidente do IMP:

I. assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMP, representando-o em juízo ou fora dele;

II. assinar em conjunto com o Diretor Financeiro os cheques e demais documentos do IMP, movimentando os fundos existentes;

III. superintender a administração geral do IMP;

IV. autorizar licitações e contratações em conjunto com o conselho administrativo;

V. prestar contas de sua administração;

VI. prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;

VII. encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;

VIII. emitir resoluções, portarias e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições;

IX. organizar os serviços do IMP, o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, e propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;

X. propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do IMP, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;

XI. submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XII. cumprir e fazer cumprir as deliberações dos conselhos Administrativo, Fiscal e Junta de Recursos;

XIII. a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IMP, podendo contratar administradores externos especializados para gerência destes recursos, observados os critérios e procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Administrativo;

XIV. solicitar ao Executivo Municipal a abertura de créditos suplementares e ou especiais.

Art. 114. São atribuições do Diretor Financeiro:

I. dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto de acordo com a política e diretrizes estabelecidas;

II. assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições;

III. praticar os atos de gestão, necessários para assegurar a consecução dos objetivos do Instituto;

IV. cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras das atividades do Instituto;

V. encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia;

VI. estudar e propor, ao Diretor Presidente, reajustamentos de elementos da receita e da despesa e quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto;

VII. emitir cheques, movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor Presidente;

VIII. elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação, registro e controle;

IX. promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à agilização de suas atribuições;

X. supervisionar as atividades do Diretor Administrativo;

XI. executar outras atividades afins.

Art. 115. São atribuições do Diretor Administrativo:

I. dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho do Instituto, de acordo com a política e diretrizes estabelecidas;

II. zelar pela manutenção dos bens móveis do IMP;

III. solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;

IV. cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras do Instituto;

V. coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa e operacional do Instituto;

VI. praticar os atos administrativos de gestão, necessários para assegurar a consecução das atividades do Instituto;

VII. coordenar todo o registro e controle dos servidores do IMP;

VIII. responder pelos atos relativos à folha de pagamento dos servidores do IMP, bem como dos segurados inativos e pensionistas do Instituto;

IX. emitir requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;

X. coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à agilização de suas atribuições;

XI. executar outras atividades afins.

Art. 116. São atribuições do Diretor de Benefícios:

I. analisar, emitir parecer, proceder à concessão e ou indeferimento dos benefícios requeridos;

II. coordenar o registro e atualização dos assentamentos dos segurados e pensionistas, e da documentação e arquivo dos respectivos processos;

III. solicitar requisições de empenho de despesas, notas de cancelamento e outros documentos necessários à formalização de processos e outros expedientes;

IV. expedir declarações decorrentes de seus registros e assentamentos;

V. orientar segurados e dependentes e realizar investigações "in locu", se necessário, para a análise dos processos em andamento;

VI. participar das reuniões com segurados e com os membros dos Conselhos para esclarecimentos relativos à sua área de atuação;

VII. promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem à agilização de suas atribuições;

VIII. apresentar propostas de alteração e adequação do IMP/RPPS às legislações existentes;
IX. executar outras atividades afins.




Seção III
Da Junta de Recursos

Art. 117. A Junta de Recursos do IMP será composta de 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, servidores efetivos do município, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de 3 (três) anos.

§ 1o O membro da junta de recurso que, sem justa motivação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo neste caso, o seu suplente, ou sendo indicado novo Conselheiro para assumir o seu lugar, em caso de substituição do suplente.

§ 2o Os membros da Junta de Recursos serão indicados:

I. um membro efetivo e um suplente indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais;

II. um membro efetivo e um suplente indicados pelos servidores aposentados, devendo estar em gozo de benefício pelo RPPS;

III. um membro efetivo e um suplente indicados pelos Pensionistas, devendo estar em gozo de benefício pelo RPPS;

IV. um membro efetivo e um suplente indicados pelo SAAE;

V. um membro efetivo e um Suplente indicado pela Câmara Municipal;

VI. um membro efetivo e um Suplente indicado pelo Poder Executivo Municipal;

§ 3o Não serão remunerados os membros da Junta de Recursos, fazendo jus apenas a um jeton mensal para reembolso de despesas de participação na reunião ordinária, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país; e de 5% (cinco por cento), quando houver reunião extraordinária, convocada pela administração do IMP.

§ 4o Os membros da Junta de Recursos não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com destituição, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada.

§ 5o Cabe à Junta de Recursos:

I. emitir parecer a consultas formuladas pela Presidência;

II. julgar, em primeira instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Presidente do IMP, sendo suas decisões lavradas em Atas, que lhe serão encaminhadas posteriormente, e que as acatará;

III. poderão as partes envolvidas, que se sentirem lesadas com a decisão do inciso II, interpor recurso ao Conselho Administrativo, ficando a decisão em suspenso até decisão final por parte deste órgão.

CAPÍTULO II
DA CESSÃO

Art. 118. Os servidores efetivos federal, estadual, distrital ou municipal em Cessão ao IMP, serão remunerados pela autarquia, e, em sendo servidores do município, ser-lhes-á aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaúna e o Plano de Cargos e Salários correspondente.

Parágrafo único. Nenhum servidor lotado no IMP será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o IMP.


TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. O IMP gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas à Administração Municipal de Itaúna, inclusive isenção de custas judiciais e emolumentos.

Parágrafo único. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades do IMP tem como objetivo:

I. dar inequívoco conhecimento deles aos segurados e dependentes;

II. possibilitar seu conhecimento público;

III. produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.

Art. 120. As decisões e demais atos referentes ao IMP inclusive contratos, convênios, credenciamentos, acordos celebrados e sentenças judiciais que impliquem o pagamento de benefícios, serão publicados no Jornal Oficial do Município de Itaúna ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.

§ 1o O IMP só poderá cumprir ato ou decisão após publicação obrigatória, sendo considerada formalidade indispensável.

§ 2o O administrador que determinar e o servidor que realizar pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 121. A tramitação e o procedimento dos atos administrativos para concessão de qualquer prestação serão objeto de Regulamento.

Parágrafo único. O IMP não concederá aposentadoria a servidor já aposentado pelo Município ou pelo RPPS, neste ou em qualquer outro caso, salvo se decorrente da ocupação de cargo acumulável, nos termos da Constituição Federal, limitados os proventos ao teto legal.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 122. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou dependente para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 123. No caso de extinção do RPPS, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como aqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime.

Art. 124. A composição dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recursos, bem como o mandato dos respectivos membros atuais, continuam em vigor até 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 125. O § 1o do art. 55 da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 55..........................................................................................................................
“§1o. As gratificações de que tratam o artigo são calculadas sobre o vencimento básico
inicial do cargo efetivo”.

Art. 126. Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 1o da Lei Municipal no 2.949, de 15 de maio de 1995, passando a vigorar com as seguintes nomenclaturas:

“Onde se lê Divisão de Concessão de Benefícios, leia-se Divisão de Benefícios; Onde se lê Divisão Ambulatorial, leia-se Divisão Administrativa; e, onde se lê Divisão Administrativa e Financeira, leia-se Divisão Financeira.”

Art. 127. Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência do Decreto no 4.458, de 13 de janeiro de 2003, que regulamentou o pagamento do salário-maternidade.

Art. 128. Revogam-se as disposições em contrário, bem como os seguintes dispositivos:

I. a Lei no 3.084, de 29 de maio de 1996;

II. os arts. 75, 76, 77, 78, 81, 84, 192 e 193 da Lei no 2.584, de 11 de dezembro de 1991; e

III. o Parágrafo único do art. 49 e §§ 4o e 5o do art. 55; arts. 97, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 110, 117, 118, 119, 120, 121, 122, todos da Lei no 3.023, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 129. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de fevereiro de 2007.



Eugênio Pinto
Prefeito Municipal


Frederico Dutra Santiago
Procurador Adjunto


Luiz Antônio Ribeiro
Presidente do IMP


OBS.: Lei no 4.175, de 16 de fevereiro de 2007, publicada na mesma data na Edição no 493, do Jornal Oficial do Município, reeditada em virtude da rejeição ao Veto do artigo 1o.
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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