LEI Nº 3.023/95
Dispõe sobre o Estatuto do Pessoal do Magistério Público da Prefeitura Municipal de Itaúna - MG, estabelece o Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro de Magistério e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna-MG, por seus representantes, aprovou e eu em seu nome sanciono, nos termos do artigo 82, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, de 1º de maio de 1990, a seguinte Lei:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Dos objetivos do Estatuto
Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do Município de Itaúna, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer o regime jurídico único do pessoal do Quadro do Magistério;
II - incentivar a profissionalização do pessoal do magistério;
III - assegurar que a remuneração do professor e do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de mesmo nível de formação;
IV - organizar e estruturar a Carreira do Magistério;
V - promover a gestão democrática e participativa do ensino público municipal;
VI - estabelecer normas especiais e gerais do regime funcional.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Capítulo I
Dos Objetivos da Escola
Art. 2º - A Escola Pública Municipal de Itaúna identifica-se como espaço de difusão, desenvolvimento e democratização do saber, realizando, para isso, um trabalho que objetiva:
I - a universalização do atendimento à população;
II - a afirmação e a ampliação da autonomia da escola;
III - o exercício de práticas democráticas que possibilitem a participação de toda a comunidade escolar na democratização do poder de decisão;
IV - a formação de cidadãos conscientes de seus direitos, deveres e responsabilidades frente à Sociedade;
V - o pleno desenvolvimento do aluno, levando-o a reconhecer o seu espaço na sociedade, capacitando-o para analisar o mesmo, transformando-o enquanto sujeito da história;
VI - o preparo do aluno para o trabalho;
VII - o desenvolvimento do conhecimento, da habilidade e capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
VIII - a atuação coletiva, criativa, consciente e comprometida do docente.
Art. 3º - Para consecução dos objetivos a que se propõe, a Escola Pública Municipal é administrada, participativamente, pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Pedagógico-Administrativo (CPA);
II - Assembléia Escolar;
III - Colegiado;
IV - Direção.
Parágrafo único: Os órgãos a que se refere este artigo, de maneira democrática e integrada, garantem a participação de todos os segmentos da sociedade, envolvidos direta e indiretamente no processo educacional.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção I
Do Conselho Pedagógico-Administrativo
Art. 4º - O Conselho Pedagógico-Administrativo - CPA é um instituto normativo, deliberativo e recursal das questões educacionais de âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, órgão central do Sistema.
Art. 5º - O CPA se compõe de 13 (treze) membros efetivos, dos quais 09 (nove) representantes das escolas e 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º. - A presidência do CPA é exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º. - Cada membro efetivo é indicado com 01 (um) suplente.
§ 3º. - Os representantes das escolas são eleitos pelo voto direto dentre os servidores efetivos em exercício nas unidades de ensino, pertencentes à respectiva circunscrição.
Art. 6º - A organização, o funcionamento e as competências do CPA são estabelecidos em regimento, elaborado e aprovado pelo mesmo até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Lei.
Parágrafo único: Para aprovação e modificação do regimento a que se refere este artigo, exigir-se-á o "quorum" mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 7º - O processo eletivo do Diretor Escolar e de seu Vice será estabelecido pelo CPA através de regulamento específico.
Art. 8º - O servidor indicado nos termos do Art. 5º fica sujeito à jornada de trabalho no exercício das funções específicas de seu cargo.
Art. 9º - Os nove representantes das escolas tem mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único: Os representantes das Escolas perderão seu mandato desde que o mesmo Colégio Eleitoral que os indicou assim decida, observada a maioria absoluta.
Seção II
Da Assembléia Escolar
Art. 10 - A Assembléia Escolar é a instância de deliberação em cada Escola Municipal e suas decisões são tomadas por maioria absoluta de votos.
Art. 11 - A Assembléia Escolar é composta de todos os servidores em exercício na escola, dos pais ou responsáveis pelos alunos, de todos os alunos que estejam cursando a 5ª série do Ensino fundamental em diante ou, se em séries anteriores, que sejam maiores de 13 anos, e de membros da comunidade local.
Parágrafo único: Entende-se por membros da comunidade toda a diretoria eleita das associações comunitárias existentes na área que integra o zoneamento da escola.
Art. 12 - A Presidência da Assembléia é exercida pelo Diretor da Escola ou por seu substituto legal.
Art. 13 - Compete à Assembléia Escolar:
I - definir, observando o limite estabelecido no artigo 17, a composição numérica do Colegiado Escolar, sendo a forma de sua eleição estabelecida em regimento próprio;
II - constituir a Caixa Escolar;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento da Escola;
IV - apreciar relatório anual de atividades, elaborado pela direção da escola.
Art. 14 - A Assembléia reúne-se ordinariamente no início de cada semestre ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Diretor da Escola ou da maioria dos membros do Colegiado Escolar, ou pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15 - A Assembléia Escolar rege-se por regulamento próprio, pela direção da escola, elaborado e por ela mesma aprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desse estatuto.
Sessão III
Do Colegiado Escolar
Art. 16 - O Colegiado Escolar é a instância normativa, deliberativa e consultiva nas questões da vida escolar, constituindo-se em foro de discussão e decisão através de votos.
Art. 17 - O Colegiado Escolar é composto pelo Diretor da Escola como membro nato, por servidores efetivos da escola, dentre eles professores e especialistas de ensino e por pais e alunos da comunidade escolar, na proporção de 50% do total dos componentes para cada segmento.
§ 1º - O colegiado Escolar constitui-se de no mínimo 3 (três) membros e no máximo 13 (treze).
§ 2º - Nas escolas que têm coordenador, o Colegiado Escolar é composto de acordo com o número de servidores da escola, na proporção de 50% do total de componentes.
Art. 18 - O Colegiado tem um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º - O Colegiado Escolar é presidido pelo Diretor da Escola e os demais membros são eleitos dentre os componentes do Colegiado.
§ 2º - O mandato dos membros do Colegiado Escolar tem a duração de dois anos.
Art. 19 - O Colegiado Escolar, em suas deliberações, tem como parâmetro a legislação específica sobre Educação, a Lei Orgânica do Município, as Constituições Estadual e Federal, o Plano de Desenvolvimento da Escola, este Estatuto e a vontade da comunidade escolar que ele representa.
Art. 20 - Dentre outras questões de interesse da escola, compete ao Colegiado Escolar:
I - deliberar sobre questões administrativas, financeiras e pedagógicas da escola;
II - definir o calendário, o currículo, o regimento, o plano de desenvolvimento e o projeto pedagógico da unidade escolar;
III - opinar sobre a aplicação de penalidades disciplinares ao corpo discente e docente;
IV - aprovar o planejamento orçamentário, fiscalizar a aplicação de verbas e aprovar prestação de contas da unidade escolar e da Caixa Escolar;
V - emitir opiniões, sugestões ou pareceres sobre assuntos a ele submetidos.
Art. 21 - O Colegiado Escolar reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente, e suas decisões são tomadas somente na presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.
Art. 22 - O Colegiado Escolar rege-se por regulamento próprio, elaborado conforme as normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e de acordo com as definições da comunidade escolar local, no máximo 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação deste Estatuto.
Seção IV
Da Direção da Escola
Art. 23 - Os cargos de Diretor Escolar e seu Vice-Diretor, criados conforme consta no Anexo II desta Lei, são exercidos de preferência por Pedagogo do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal, com o mandato de 2 (dois) anos consecutivos, permitindo-se uma reeleição para os cargos. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Parágrafo único: O término dos mandatos se dá em 31 de dezembro a cada dois anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 23 – Os cargos de Diretor Escolar e Diretor-Adjunto, criados na forma do Anexo I desta Lei, serão exercidos por servidores efetivos do Quadro de Magistério Público Municipal ou do Quadro de Magistério Público Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
§ 1º Os servidores a que se refere o caput deste artigo deverão ser graduados em Pedagogia, Licenciatura Plena ou em nível de pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
§ 2º Os servidores do Quadro de Magistério Público Estadual deverão estar em adjunção ou à disposição da rede municipal de ensino, em decorrência de municipalização de escolas estaduais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
§ 3º O mandato do Diretor Escolar e do Diretor Adjunto será de 03 (três) anos, com término no dia 31 de janeiro, permitindo-se a reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 24 - Compete ao Diretor Escolar, além das atribuições constantes no Anexo III desta Lei:
I - administrar a unidade escolar de forma que a ação de todos se integre numa sistemática de trabalho, que permita a consecução dos objetivos da escola;
II - responsabilizar-se perante os poderes constituídos e à comunidade escolar pelo bom funcionamento da escola e pela preservação de seu patrimônio;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados;
IV - representar a unidade escolar perante as autoridades constituídas;
V - delegar competências;
VI - instituir comissão para elaborar o Planejamento Orçamentário, o Plano de Desenvolvimento e o Projeto Pedagógico da escola;
VII - apresentar relatório das atividades e prestar contas aos órgãos colegiados e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, anualmente ou quando solicitado.
Art. 25 - Compete ao Vice-Diretor Escolar:
I - substituir o Diretor Escolar em suas faltas e impedimentos eventuais e sucedê-lo em caso de vacância;
II - auxiliar o Diretor Escolar na administração da escola;
III - exercer as funções previstas no Regimento da unidade escolar;
IV - coordenar as Comissões e Grupos de Trabalho instituídas pelo Diretor Escolar.
Art. 26 - O Diretor Escolar e seu Vice-Diretor perderão o mandato:
I - quando, através de CPI instaurada pela Assembléia Escolar, ficar cassado o respectivo mandato por caracterização de prática de atos e/ou procedimentos incompatíveis com seu cargo e suas atribuições;
II - pela denúncia de qualquer membro da comunidade escolar junto à Assembléia Escolar, devidamente fundamentada, depois de apurada a falta que justificar a perda de mandato;
III - por qualquer outra razão de caráter institucional ou disciplinar prevista neste Estatuto, regulamento da unidade escolar ou outra determinação legal aplicável.
§ 1º - Decidindo a Assembléia Escolar pela destituição do Diretor Escolar ou Vice-Diretor, aplicam-se as normas da Lei nº 2584/91.
§ 2º - Ao longo do processo de apuração, e em qualquer instância, fica assegurado ao servidor amplo direito de defesa.
Art. 27 - As Escolas Municipais que tenham número de alunos inferior a 100 (cem) serão supervisionadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 27 – As Escolas Municipais que tenham alunos em número igual ou inferior a 101 (cento e um) serão supervisionadas diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ressalvadas as escolas de tempo integral que serão administradas por Diretor Escolar “A”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
TÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO
Capítulo I
Do Quadro do Magistério
Art. 28 - O Regime Jurídico Único do Servidor do Quadro de Magistério da Prefeitura Municipal de Itaúna é o estatutário e é de Direito Público.
Art. 29 - Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreira do Servidor do Quadro de Magistério da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 30 - Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Cargo - o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, com denominação própria, em número determinado e vencimento correspondente, pago pelos cofres públicos municipais, criado na forma da Lei, de provimento efetivo e em comissão.
II - Classe - o conjunto de cargos da mesma denominação, com deveres e responsabilidades idênticas e o mesmo nível de vencimento.
III - Série de classe - o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente, segundo o grau de dificuldades, complexidade das atribuições, responsabilidades e que constituem a linha natural de promoção do servidor.
Art. 31 - Os cargos de magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau.
Art. 32 - Cada série de classe é estruturada por classes que constituem a linha vertical de promoção.
Art. 33 - As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão horizontal.
Art. 34 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente de acordo com a demanda escolar.
Art. 35 - O Quadro de Magistério das Escolas Municipais de Itaúna é composto de:
I - Quadro de Provimento Efetivo
II - Quadro Especial
Parágrafo único: A composição das classes do Quadro do Magistério de que trata o artigo, a descrição e a habilitação mínima exigida para o seu exercício constam dos Anexos I e III desta Lei.
Art. 36 - Ficam criados, conforme o Anexo I desta Lei e são de provimento efetivo os cargos de:
I - Professor de Ensino Fundamental e Médio PEF - M
II - Pedagogo Escolar
Parágrafo único: Os cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio para 5ª a 8ª séries terão denominação complementar correspondente ao seu conteúdo curricular.
Art. 37-Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio: (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
a) na pré-escola e no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, habilitação específica em Ensino Médio de Formação para o Magistério; (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
b) no Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries e Ensino Médio, habilitação específica em Curso Superior de graduação, correspondente à licenciatura plena; (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
c) no Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries, habilitação específica em curso superior de curta duração nas áreas em que não existam ofertas de professores com curso superior de plena duração. (Suprimido pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 37 – Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio e Professor de Educação Infantil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
a) na Educação Infantil e no Ensino Fundamental de 1a a 4a séries, habilitação específica em Ensino Médio de Formação para o Magistério; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
b) no Ensino Fundamental de 5a a 8a séries e no Ensino Médio, habilitação específica em Curso Superior de Graduação, correspondente à licenciatura plena; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 38 - O Quadro Especial é composto por professores estáveis não concursados, professores leigos e professores substitutos.
Art. 39 - O ocupante de cargo de Pedagogo é autorizado a reger classes de 1ª à 8ª séries do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para Formação de Professores. (Suprimido pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 40 - A função de Professor Substituto será exercida por professor habilitado, mediante ato de designação do Prefeito Municipal, por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 40 – A função de Professor Substituto será exercida por Professor habilitado, mediante ato de designação da Secretária Municipal de Educação e Cultura, por tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias, observada a ordem de classificação dos candidatos que participaram do último concurso realizado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
§ 1º - Para os casos de substituição, não havendo interesse dos professores aprovados em concurso, poderão ser designados profissionais que comprovarem habilitação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
§ 2º - Não havendo profissionais que comprovem habilitação específica, poderão ser designados aqueles que forem autorizados para esse fim, pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 41 - Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura a indicação do professor de ensino fundamental, para substituição eventual de professor faltoso. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Parágrafo único: Compete ao professor, a que se refere este artigo, quando fora da regência, auxiliar o Pedagogo Escolar no processo ensino-aprendizagem, atuando como elemento de apoio ao docente e à secretaria da escola. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 41 – Compete ao Diretor da Unidade Escolar a indicação de professor do ensino fundamental, para atuar como professor de apoio pedagógico, segundo os critérios estabelecidos pelo Colegiado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Parágrafo único. Compete ao professor a que se refere este artigo, auxiliar o Pedagogo Escolar no processo ensino-aprendizagem, atuando como elemento de apoio ao docente e à secretaria da escola, bem como substituir o professor eventualmente faltoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Capítulo II
Da Carreira do Magistério
Art. 42 - Os cargos de Provimento Efetivo do Magistério da Prefeitura Municipal de Itaúna estão organizados em carreira e são privativos dos servidores efetivos.
Art. 43 - Carreira é o conjunto de segmentos de classes com os respectivos cargos, tendo a mesma identidade funcional, dispostas hierarquicamente.
Art. 44 - Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do Quadro de Provimento Efetivo do Magistério da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 45 - Os cargos de cada classe se alinham em níveis, designados por algarismos romanos de I a V (um a cinco), aos quais corresponde a promoção hierárquica.
Art. 46 - Constituem fases da carreira:
I - o ingresso;
II - a progressão horizontal;
III - a promoção.
Art. 47 - O ingresso na carreira será sempre no nível inicial da classe e dá-se por concurso público de provas e títulos, observadas as normas baixadas em Edital.
Art. 48 - Progressão horizontal é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente subsequente, a cada dois anos de serviço prestado.
§ 1º - Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos de provimento efetivo, expresso em letras de "A" a "O", constante no Anexo V desta Lei.
§ 2º - A cada grau progredido horizontalmente é garantido ao servidor um adicional de 3% (três porcento) do vencimento do cargo.
Art. 49 - Tem direito à progressão horizontal o servidor que comprove:
I - encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo;
II - ter, no mínimo, 720 (setecentos e vinte) dias de efetivo exercício no cargo;
III - não ter sofrido punição disciplinar no período referido no inciso II;
IV - inexistência de afastamentos no período referido, decorrentes de licenças e disponibilidades não remuneradas.
Revogado Lei 4175
Parágrafo único: Ao se aposentar, o servidor será posicionado um grau acima da classe a que pertencer na data, desde que conte o tempo mínimo exigido para a aposentadoria, sendo, pelo menos, 15 (quinze) anos no serviço público municipal na área da educação.
Art. 50 - Promoção é a mudança do servidor para cargo vago da classe de nível imediatamente superior da carreira à qual pertence, no mesmo segmento.
§ 1º - Quando da promoção, o servidor será mantido no grau em que se encontrava na situação anterior ou naquele em que tiver direito, em virtude da progressão horizontal;
§ 2º - Para candidatar-se à promoção, o servidor deve preencher os seguintes requisitos:
I - ter, no mínimo, 1825 (hum mil oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no cargo no órgão municipal;
II - não tenha afastamentos ocorridos no período referido na letra "a" e licenças não remuneradas;
III - não tenha sofrido punição disciplinar no período aquisitivo do tempo de serviço;
IV- ter sido aprovado na Avaliação de Desempenho;
V - ter participado, com aproveitamento, de programas de treinamento ou de especialização profissional;
VI - contagem de pontos para títulos da área de magistério.
§ 3º - Para atender ao disposto nas letras "d", "e" e "f" do parágrafo anterior, o Prefeito Municipal estabelecerá regulamento próprio.
Art. 51 - O servidor que fizer jus à promoção terá reajuste sobre o vencimento inicial da carreira correspondente a 5% (cinco porcento).
Art. 52 - A mudança de nível para grupo de classe diferente daquela ocupada pelo servidor é por concurso público e o seu posicionamento se dá no nível inicial da nova classe.
Art. 53 - A promoção é concedida por ato expresso do Prefeito, sendo dispensada a posse.
Art. 54 - O servidor municipal, ocupante de cargo de provimento em comissão e que pertence ao Quadro do Magistério, tem direito à progressão horizontal e à promoção, de que trata esta Lei, no cargo efetivo de que seja titular.
Art. 55 - Ao servidor da carreira de magistério em efetivo exercício do cargo é atribuído as seguintes gratificações:
I - 20% (vinte porcento) pela apresentação de diploma de conclusão de curso superior de graduação na área de educação, correspondente à licenciatura curta;
II - 30% (trinta porcento) pela apresentação de diploma de conclusão de curso superior de graduação na área de educação, correspondente à licenciatura plena;
III - 10% (dez porcento) por apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação "latu sensu" na área da educação;
IV - 20% (vinte porcento), por mestrado na área de educação;
V - 30% (trinta porcento), por doutorado na área de educação;
VI - 20% (vinte porcento) de incentivo à docência;
§ 1º. As gratificações de que trata o artigo são calculadas sobre o vencimento básico inicial do cargo efetivo e incorporados aos proventos na aposentadoria.
§ 2º. O percentual da gratificação por conclusão de cursos de pós-graduação não é cumulativo.
§ 3º - O professor perde a gratificação de incentivo à docência em qualquer afastamento da regência de
classe. (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2009)
§ 3º O professor não perderá a gratificação de incentivo à docência quando afastado da regência de classe para se dedicar às atividades classificadas como: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2009)
I. Funções do magistério, conforme disposto no artigo 67, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no artigo 8º, caput, da Resolução nº 1, de 27 de março de 2008, do Conselho Nacional de Educação – CNE.
II. Funções de assessoria, planejamento e coordenação pedagógica e administrativa, no âmbito e sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 4º. A gratificação concedida a título de incentivo à docência, ao professor, enquanto na regência de turma ou de classe, incorpora-se aos proventos na aposentadoria, desde que comprovado o seu recebimento por 25 (vinte e cinco) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2009)
§ 4º O professor a que se refere o § 3º deverá ser nomeado por Portaria assinada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, descrevendo atribuições e relevância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2009)
§ 5º. O percentual devido ao servidor na aposentadoria em virtude das gratificações, de que tratam os incisos do artigo, passa a ser pago como vantagem pessoal, sendo:
I - integral, se o servidor comprovar sua percepção por período mínimo de 1.460 (hum mil quatrocentos e sessenta) dias, ininterruptos ou não;
II - proporcional ao número de dias de percepção se o período for inferior ao previsto no parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 56 - Os cargos de magistério que compõem o Quadro das Escolas Municipais de Itaúna são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as seguintes exigências:
I - estar aprovado em concurso público de provas e títulos;
II - estar habilitado para o exercício do cargo;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - gozar de boa saúde física e mental.
Parágrafo único: À pessoa portadora de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portadora, ficando reservadas para este fim 10% (dez porcento) das vagas oferecidas em concurso público.
Art. 57 - O provimento de cargo público faz-se mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 58 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e o exercício.
Art. 59 - O cargo público é provido por:
I - nomeação;
II - reversão;
III - reintegração;
IV - promoção.
Capítulo II
Do Concurso Público
Art. 60 - O recrutamento e a seleção para os cargos de magistério são feitos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 61 - O edital do concurso público conterá as condições gerais de realização e os critérios de pontuação dos títulos e tempo de serviço.
Capítulo III
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 62 - A nomeação faz-se em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira.
§ 1º- A nomeação para o cargo de provimento efetivo obedecerá à ordem de classificação em concurso público de provas e títulos;
§ 2º- O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do magistério fica sujeito ao estágio probatório de 2 (dois) anos.
Art. 63 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, ou por procuração específica.
Parágrafo único: O exercício é o desempenho do cargo e deverá verificar-se no mesmo dia em que o servidor houver tomado posse no cargo.
Art. 64 - Torna-se sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no artigo
anterior.
Art. 65 - A posse, formalizada com a assinatura do respectivo termo, é a aceitação expressa das atribuições, deveres, responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo ocupado.
Art. 66 - A posse é de competência da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único: A autoridade competente do órgão ou entidade, para onde for designado o servidor, dar-lhe-á exercício.
Art. 67 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura, inclusive declaração de acúmulo de cargos.
Art. 68 - Ao ocupante de cargo público que envolve dever ou responsabilidade pela guarda ou aplicação de valores é exigida declaração de bens na posse e no afastamento do cargo.
Capítulo IV
Do Estágio Probatório
Art. 69 - Estágio Probatório é o período de 2 (dois) anos contados a partir da posse do servidor em cargo de provimento efetivo, cuja nomeação se deu em virtude de concurso público, findo o qual, o servidor é considerado efetivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 69 – Estágio probatório compreende o período de 03 (três) anos contados a partir da posse do servidor em cargo de provimento efetivo, cuja nomeação tenha ocorrido em virtude de concurso público, findo o qual o servidor será considerado estável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
§ 1º- Durante o Estágio Probatório, o servidor é avaliado mensalmente, ocorrendo a primeira avaliação, 60 (sessenta) dias após seu ingresso no serviço público.
§ 2º- A aptidão e a capacidade para o desempenho do cargo são avaliadas, observando-se os seguintes
fatores:
I - zelo e eficiência no desempenho das atribuições do cargo;
II - capacidade para desempenho das atribuições específicas do cargo;
III - assiduidade;
IV - disciplina;
V - pontualidade;
VI - produtividade;
VII - responsabilidade;
VIII - capacidade de iniciativa;
IX - capacidade de relacionamento com o corpo discente, docente e administrativo da unidade escolar;
X - respeito à instituição escolar e firmeza nos compromissos devidos a ela;
XI - frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela SEMEC;
XII - produção pedagógica e científica.
Art. 70 - A avaliação mensal do servidor em Estágio Probatório é feita pelo seu chefe imediato, conforme critérios definidos pelo CPA.
§ 1º - A apuração dos requisitos deve ser processada antes de findo o período do Estágio Probatório.
§ 2º - A avaliação referida neste artigo é encaminhada mensalmente à Secretaria Municipal de Administração que deve exarar parecer sobre a permanência ou não do servidor no cargo.
§ 3º - A permanência do servidor que satisfaz os requisitos do estágio não depende de qualquer novo ato.
§ 4º - Em caso de parecer contrário à permanência do servidor, dá-se-lhe conhecimento do fato, sendo o mesmo afastado do serviço por 10 (dez) dias, prazo, durante o qual poderá apresentar sua defesa, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 5º - Após recebida a defesa do servidor, a Secretaria Municipal de Administração decidirá sobre a exoneração do servidor ou sua manutenção.
§ 6º - Se for decidido que o servidor deve ser exonerado, o fato ser-lhe-á comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, lavrando-se em seguida o respectivo ato.
Art. 71 - O servidor efetivo no exercício de cargo e que for aprovado em concurso público para cargo de magistério, também será submetido ao estágio probatório, conforme as regras estabelecidas nos artigos 69 e 70 desta Lei.
Parágrafo único: No caso de parecer contrário à permanência do servidor e, em conseqüência, a sua exoneração, será o mesmo reconduzido ao seu cargo ou função de origem.
Capítulo V Da Reversão
Art. 72 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por conclusão de Junta Médica Oficial, não subsistir o motivo determinante para a aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único: A reversão é feita a pedido ou de ofício.
Art. 73 - A reversão efetua-se no mesmo cargo ou no cargo decorrente de transformação.
§ 1º- Na hipótese da inexistência de vaga, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até que a vaga ocorra.
§ 2º- Se o cargo foi transformado, o servidor ocupará o cargo correspondente.
Capítulo VI Da Reintegração
Art. 74 - Reintegração é o reingresso do servidor efetivo, demitido do seu cargo, em caso de invalidação da sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento indevido.
Art. 75 - O disposto no artigo 73 e seus parágrafos aplica-se à reintegração.
Art. 76 - O servidor reintegrado passará por Junta Médica Oficial e aposentado, quando julgado incapaz para o exercício de seu cargo.
Capítulo VII Da Movimentação
Art. 77 - A movimentação do pessoal do Quadro da Escola é feita por lotação e mudança de lotação.
Seção I Da Lotação
Art. 78 - Lotação é o ato que determina a unidade escolar onde o servidor terá exercício.
Art. 79 - O servidor optará pela sua lotação, de acordo com as vagas declaradas existentes pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, levando-se em consideração o tempo de serviço, a habilitação e a classificação em concurso. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 79 – O servidor optará pela sua lotação, de acordo com as vagas declaradas existentes pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a ordem de classificação em concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Parágrafo único. Havendo mais de um concurso realizados para a mesma função terão preferência, para fins de lotação, os servidores classificados no concurso mais antigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 80 - Não perde a lotação o servidor licenciado para cargo eletivo, em autorização especial ou nomeado para cargo comissionado no âmbito municipal.
Art. 81 - O ato de lotação é do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Seção II
Da Mudança de Lotação
Art. 82 - A mudança de lotação é a transferência do servidor de uma para outra unidade escolar e se dará por necessidade da Escola, tendo preferência o servidor que contar com maior tempo de serviço.
§ 1º - A mudança de lotação ocorre:
I - por permuta;
II - a pedido;
III - de ofício, com aprovação do colegiado.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura regulamentará o processamento da mudança de lotação.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Capítulo I Da Jornada
Art. 83 - A jornada de trabalho do cargo de professor regente de turma (pré-escolar e 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental) é de 30 (trinta) horas semanais, assim distribuídas:
I - 22h30' (vinte e duas horas e trinta minutos) na regência de turma;
II - 7h30' (sete horas e trinta minutos) em trabalhos pedagógicos e coletivos.
Art. 84 - O professor regente de conteúdos ou disciplinas (5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio) cumprirá a seguinte jornada:
I - 20 (vinte) horas/aula semanais, tendo a hora/aula 50 minutos de duração;
II - 6 (seis) horas no cumprimento de trabalhos pedagógicos e coletivos.
Parágrafo único: A jornada básica referida no inciso I será cumprida no mesmo turno e na mesma escola, desde que o número de aulas o permita.
Art. 85 - 30 (trinta) horas semanais na escola, se for integrante da classe de Pedagogo. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 85 – Os servidores ocupantes do cargo de Pedagogo cumprirão a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais na escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 86 - A jornada normal de trabalho referida no artigo 84 poderá ser ampliada através de hora/aula extra a professores em exercício nas unidades escolares, desde que não ultrapasse o limite de 44 horas semanais, nas seguintes hipóteses:
I - quando o volume ou a natureza do serviço na escola o justificar;
II - para atender ao plano pedagógico da escola;
III - em substituição a servidor afastado do exercício.
Parágrafo único: A jornada excedente será adotada após pronunciamento favorável do Colegiado, ratificado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 87 - A jornada ampliada de trabalho é formalizada através de ato do Secretário Municipal de Educação e dele consta o prazo da ampliação.
Art. 88 - O tempo correspondente ao intervalo entre os turnos de funcionamento da escola não é computado como jornada de trabalho.
Art. 89 - O servidor perde o regime de tempo ampliado nas hipóteses de:
I - alteração da grade curricular que implique em redução da carga horária;
II - desnecessidade de continuidade do trabalho, declarada pelo Colegiado, devidamente fundamentada;
I - desempenho insatisfatório do servidor, declarado pelo Colegiado, após avaliação;
II - licença não remunerada;
III - desistência;
IV - retorno do titular, na hipótese de substituição.
Parágrafo único: A redução da carga horária do servidor, prevista nos incisos I, II e V deste artigo, será decidida ao final do ano letivo e efetivada a partir do período seguinte.
Art. 90 - O servidor, em regime de tempo ampliado, perceberá remuneração correspondente à sua jornada básica de trabalho, acrescido do valor correspondente ao número de aulas excedentes.
Parágrafo único: Na hipótese do inciso II do art. 89, no caso de férias ou afastamentos remunerados previstos neste Estatuto, o servidor fará jus à remuneração de seu cargo, acrescida da remuneração correspondente à jornada ampliada.
Art. 91 - É permitida a acumulação de cargos públicos, se houver compatibilidade de horário:
I - de 2 cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico científico.
Art. 92 - O Diretor Escolar e seu Vice-Diretor estão sujeitos ao cumprimento de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Capítulo II
Da Freqüência e do Horário Art. 93 - A freqüência será apurada por meio de ponto.
Art. 94 - Ponto é o registro pelo qual se verificam, diariamente, as entradas e saídas dos servidores em
serviço.
Parágrafo único: Salvo nos casos expressamente previstos em lei e neste Estatuto, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 95 - O servidor perderá, caso não justifique:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço;
II - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída antecipada de até:
III - 50 (cinqüenta) minutos (uma hora/aula) para professor regente de conteúdo ou disciplina;
IV - 60 (sessenta) minutos para os demais servidores.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
Das Férias e do Recesso
Art. 96 - As férias dos professores são concedidas no mês de janeiro, para coincidirem com as férias escolares. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 96 – As férias dos servidores do magistério serão concedidas nos meses de janeiro, julho ou dezembro, coincidindo com recessos ou férias escolares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Capítulo II
Do Abono Familiar
Art. 97 - Será concedido abono familiar ao servidor:
I - por filho menor de 14 (catorze) anos;
II - por filho declarado inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
§ 1º Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º - Quando pai e mãe forem servidores municipais, o abono familiar será concedido a ambos.
§ 3º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 98 - O abono familiar será pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único: Sob pena de ter suspenso o pagamento do benefício, o responsável pelo recebimento do abono familiar deve apresentar, anualmente, a carteira de vacinação, quando se tratar de dependente menor de 05 (cinco) anos.
Art. 99 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de Previdência Social.
Art. 100 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das cominações legais.
TÍTULO VI
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 101 - As licenças são concedidas:
I - para tratamento de saúde;
II - a gestante, adotante e para licença-paternidade;
III - para tratar de interesse particular;
IV - para candidatura a cargo eletivo.
Capítulo II
Revogada Lei 4175
Da Licença para Tratamento da Saúde
Art. 102 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 103 - Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de Assistência de Pessoal e, se por prazo superior, por Junta Médica oficial.
§ 1º - Quando necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º. Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontrar o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o atestado só produz efeito depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 104 - A licença é convertida em aposentadoria quando declarada definitiva a invalidez do servidor para o Serviço Público.
Art. 105 - O atestado e o laudo da Junta Médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis.
Parágrafo único: Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no Serviço Público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 106 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção
médica.
Capítulo III
Da Licença à Gestante, Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 107 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. A licença pode ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias da ocorrência, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 108 - O servidor terá direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, pelo nascimento
de filho.
Art. 109 - Para amamentar o filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora tem direito, durante a jornada de trabalho, de 01 (uma) hora, que pode ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora cada.
Art. 110 - À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 30 (trinta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Capítulo IV
Da licença para tratar de interesse particular
Art. 111 - O servidor estável pode obter licença mediante ato do Sr. Secretário Municipal de Administração, "ad referendum" do Sr. Secretário Municipal de Educação e Cultura, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular, por prazo de até 02 (dois) anos.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§ 2º - O servidor deve aguardar, em exercício, a concessão da licença.
§ 3º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
§ 4º A concessão da licença prevista neste artigo acarretará ao servidor perda automática de sua lotação, salvo nos casos de comprovação de matrícula e freqüência em cursos de mestrado ou doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 112 - A concessão da licença prevista, neste capítulo, acarreta para o ocupante do cargo de provimento em comissão sua automática exoneração do mesmo.
Capítulo V
Da licença para candidatura a cargo eletivo
Art. 113 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão, salvo se se tratar de servidor efetivo, nesse caso fazendo jus à remuneração.
TÍTULO VII DA VACÂNCIA
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 114 - A vacância decorre de:
I - exoneração
II - demissão
III - destituição
IV - aposentadoria
V - falecimento.
Parágrafo único: A vaga ocorre na data:
I - do falecimento;
II - da publicação:
a) da lei que cria o cargo e concede dotação para o seu provimento;
b) do decreto que exonera, demite, destitui e aposenta;
III - da posse, nos demais casos.
Art. 115 - O ato administrativo de que decorre a vacância é de competência do Prefeito Municipal.
Capítulo II Da Exoneração
Art. 116 - Dá-se exoneração:
I - a pedido do servidor;
II - quando não satisfaz as condições do estágio probatório;
III - automaticamente, pelo exercício de outro cargo, exceto no caso de acumulação permitida.
Parágrafo único: Uma vez submetido a processo administrativo disciplinar, não pode o servidor ser exonerado, senão após seu julgamento.
Capítulo III Da Aposentadoria
Art. 117 - O servidor do Magistério será aposentado:
I - com proventos integrais, por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - com proventos proporcionais, quando apresentar limitação física ou mental que o impossibilite para o exercício do cargo;
III - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
IV - voluntariamente:
a) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em cargo de magistério, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único: O tempo de serviço público, inclusive serviço militar obrigatório, e o na atividade privada rural e urbana, serão computados para os efeitos de aposentadoria.
Art. 118 - Fica assegurada ao ocupante do cargo de magistério, que conta tempo de exercício em cargos administrativos no serviço público, a contagem proporcional ao período aquisitivo do direito ao benefício, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único: Para apuração do tempo correspondente, a proporcionalidade será determinada multiplicando-se cada período de exercício em função administrativa por 0,86 (oitenta e seis centésimos) quando se tratar de servidor do sexo masculino e 0,84 (oitenta e quatro centésimos) quando se tratar de servidor do sexo feminino.
Art. 119 - O princípio da proporcionalidade na apuração do tempo de serviço aplica-se igualmente ao servidor administrativo que conta tempo de exercício em funções de magistério, hipótese em que se multiplicará o período de magistério por 1,17 (um inteiro e dezessete centésimos) quando se tratar de servidor do sexo masculino e 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) para servidor do sexo feminino.
TÍTULO VIII DO PROVENTO
Art. 120 - Provento é a quantia mensal, correspondente à soma do vencimento e das vantagens, devida ao funcionário em virtude da aposentadoria.
Art. 121 - O provento é:
I - integral, quando o servidor:
a) conta trinta anos de serviço, se do sexo masculino e vinte e cinco anos de serviço, se do sexo feminino;
b) invalida-se por acidente ocorrido em serviço e pelas condições do parágrafo único do Artigo 95.
II - proporcional ao tempo de serviço, quando o servidor conta menos de trinta anos, quando do sexo masculino ou, se do sexo feminino, vinte e cinco anos de efetivo serviço.
§ 1º- Acidente é o evento danoso que tem como causa imediata ou mediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º- Equipara-se ao acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º- A prova do acidente é feita em processo especial, no prazo de oito dias.
§ 4º- Doença profissional é a que decorre das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, conforme laudo oficial.
Art. 122 - A parcela do provento, correspondente ao vencimento, é sempre equivalente ao vencimento atual do cargo em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único: As vantagens pecuniárias incidem sempre sobre o vencimento atualizado.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 123 - Os servidores de que trata esta Lei, estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público do Município de Itaúna.
Parágrafo único: O regime disciplinar do pessoal das escolas municipais compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do sistema e outras de que trata este título.
Art. 124 - Constituem, também, deveres do pessoal das escolas municipais:
I - elaborar e executar integralmente os projetos, programas e planos no que for de sua competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;
III - ocupar-se com eficiência durante o horário de trabalho, do desempenho das atribuições de seu cargo;
IV - manter o bom funcionamento da escola, não se descurando dos padrões éticos da profissão;
V - comparecer às reuniões previstas no calendário escolar, e às convocadas pela autoridade competente;
VI - participar de cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento, promovidos ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - zelar pela própria participação e a da comunidade na gestão da escola;
VIII - respeitar a instituição escolar;
IX - zelar pelo cumprimento deste Estatuto.
Art. 125 - Constituem transgressões passíveis de pena para os servidores além das previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Itaúna:
I - o desrespeito às normas deste Estatuto;
II - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno ou ao colega de trabalho;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - a prática de qualquer forma de discriminação.
Parágrafo único: As penas aplicáveis a transgressões de que trata este artigo são estabelecidas no Estatuto do Servidor Público do Município de Itaúna, garantido amplo direito de defesa.
Art. 126 - Além das autoridades previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Itaúna, são competentes para impor pena de:
I - advertência: os diretores das unidades escolares, aos servidores em exercício na escola, cabendo recursos ao Colegiado;
II - suspensão de até 15 (quinze) dias: o Secretário Municipal de Educação e Cultura, após encaminhamento do caso pelo Colegiado.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 127 - O Centro Permanente de Capacitação de Professores - CPCP - é o órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de desenvolver atividades de aperfeiçoamento através de cursos, seminários, produção e veiculação de materiais pedagógicos e intercâmbio de experiências pedagógicas.
§ 1º- O CPCP reger-se-á por regulamento próprio, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em consonância com as normas estabelecidas pelo PPTDA (Programa Permanente de Treinamento, Desenvolvimento e Avaliação).
§ 2º- Integram o CPCP: O Secretário Municipal de Educação e Cultura, o Diretor da FAFI da U.I., um Inspetor Escolar, um representante dos Diretores das Escolas Estaduais, um representante dos Diretores das Escolas Particulares, um representante dos Especialistas de Educação.
Art. 128 - As decisões do Conselho Pedagógico-Administrativo, Assembléia Escolar e Colegiado serão tomadas por maioria simples entre os respectivos pares, não se admitindo ao presidente o poder do veto.
Art. 129 - É vedado aos servidores das escolas municipais exercerem suas atividades fora da unidade escolar onde estejam lotados. (Suprimido pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 130 - São considerados como de efetivo exercício os períodos de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença para gestação;
IV - licença paternidade;
V - licença por motivo de adoção;
VI - licença por motivo de acidente em serviço ou doença grave, especificada em lei;
VII - licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
VIII - exercício de cargo em comissão no âmbito municipal;
Parágrafo único: No afastamento previsto no inciso VIII é permitida opção de vencimentos.
Art. 131 - O servidor eleito para o cargo de Diretor Escolar ou Vice-Diretor Escolar, se detentor de 2 (dois) cargos públicos municipais de magistério, deles ficará afastado, sendo o tempo de exercício computado em ambos os cargos, sem perda de lotação.
Art. 132 - O servidor, enquanto no exercício do cargo de Diretor Escolar ou de Vice-Diretor Escolar, perceberá o vencimento estabelecido para o cargo, salvo opção de vencimento pela remuneração do cargo efetivo de que seja detentor. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 132 – O servidor, enquanto no exercício do cargo de Diretor Escolar ou de Diretor-Adjunto, perceberá o vencimento estabelecido para o cargo, salvo opção pela remuneração do(s) cargo(s) efetivo(s) de que seja detentor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Parágrafo único. O Município complementará aos professores cedidos pelo Estado, a diferença estipendiária existente entre a respectiva remuneração, paga pelos cofres estaduais, e o valor do vencimento do cargo de Diretor Escolar ou Diretor Adjunto que exerçam no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 133 - É de 60 (sessenta) dias o prazo para instalação do Conselho Pedagógico-Administrativo, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 134 - A Prefeitura do Município terá o prazo de 01 (um) ano para adaptar as unidades escolares, de modo a oferecerem condições para trabalhos coletivos.
Art. 135 - O ocupante de cargo de magistério em exercício fora da escola deverá apresentar-se à Secretaria Municipal de Educação e Cultura no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para ser lotado em unidade escolar.
Art. 136 - O servidor que se afastar da regência de classe mediante autorização especial, não perde a lotação na escola de origem, porém não faz jus à gratificação prevista no art. 55 e seu tempo não será contado para fins de promoção no período em que se encontrar afastado. (Suprimido pela Lei Complementar nº 14/2000)
Parágrafo único. O professor que estiver em regime de autorização especial deverá cumprir jornada de 30 (trinta) horas semanais. (Suprimido pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 137 - A autorização especial é o afastamento temporário do professor da regência para o desempenho de atividades especiais.
Parágrafo único. São entendidas como atividades especiais exclusivamente as atividades pedagógicas exercidas na Secretaria Municipal de Educação. (Suprimido pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 138 - A autorização especial será concedida conforme critérios estabelecidos pelo CPA por prazo de até 01 (um) ano.
Parágrafo único. O prazo estipulado no artigo poderá ser prorrogado, a juízo da Secretaria Municipal de Educação mediante parecer dos colegiados. (Suprimido pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 139 - Os Capítulos I e II do Título III desta Lei entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro de
1996.
Art. 140 - Os atuais servidores nomeados para o cargo de professor I que sejam regentes de conteúdos de disciplinas de 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental e Ensino Médio serão equiparados em seus vencimentos aos atuais professores II.
Art. 141 - As escolas deverão adaptar seus regimentos aos dispositivos deste Estatuto, em 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 141 – O Professor que não atender às exigências do art. 37 desta Lei terá prazo para se habilitar até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2000)
Art. 142 - O enquadramento do professor na progressão horizontal e na promoção levará em consideração os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 143 - O presente Estatuto será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 144 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 145 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único: A contagem do prazo começa no dia seguinte à publicação do ato e termina no seu último dia útil.
Art. 146 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1996.
Art. 147 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 27 de dezembro de 1995.
HIDELBRANDO CANABRAVA RODRIGUES
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.