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Atualizado em: 06/07/2026 às 14h19
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LEI COMPLEMENTAR Nº 214, 13 DE JUNHO DE 2024
Início da vigência: 13/06/2024
Assunto(s): cemitérios verticais, crematórios
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Institui a criação, construção e exploração dos cemitérios verticais e ou crematórios no Município de Itaúna-MG e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS CEMITÉRIOS VERTICAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui no âmbito do Município de Itaúna-MG a criação, construção e exploração dos Cemitérios Verticais.

Art. 2º Para os efeitos da aplicação desta Lei Complementar, as expressões seguintes ficam assim definidas:

I - lóculo: espaço destinado ao sepultamento de um cadáver;

II - cemitério vertical: o local onde os cadáveres são sepultados em lóculos agrupados horizontal e verticalmente, acima do nível do solo;

III - sala de exumação: o local onde os restos mortais são retirados dos caixões após decomposição satisfatória constatada e acondicionados em recipientes próprios;

IV - exploração: gestão e manutenção de cemitério, serviços de sepultamento, cremação, serviço de administração de necrópole, aluguel de capela, serviço de cessão do uso de lóculos, funerárias, somato conservação e serviços relacionados.

Art. 3º O Cemitério Vertical/Crematório somente poderá ser implantado se estiver separado por um raio de 3.000 metros de outro Cemitério Vertical.

Art. A área mínima de terreno para implantação de Cemitérios Verticais/Crematórios deverá ser de 4.000 m², com frente mínima de 40 m.

Art. 5º Os Cemitérios Verticais/Crematórios somente poderão ser implantados em área cujo acesso se faça por via pavimentada de circulação de veículos, em perímetros urbanos e em vias dotadas de infraestrutura.

Art. 6º As edificações deverão obedecer às seguintes especificações:

I - ter recuos de no mínimo 4,5 metros em relação à parte frontal e em relação ao fundo;

II - em relação às divisas laterais, quando houver janela ou qualquer outra abertura para fins de ventilação ou insolação, deve-se obedecer ao recuo de, no mínimo, 4,5 metros em relação ao alinhamento do lote, e de 1,5 metros perpendicular ao alinhamento do lote;

III - poderá conter até sete pavimentos;

IV - a taxa de permeabilidade deverá ser de, no mínimo, 10%, com aproveitamento de água da chuva;

V - a taxa de ocupação deverá ser de, no máximo, 90%;

VI - o coeficiente de aproveitamento será de, no máximo, 5,5;

VII - será necessária à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança.

Art. 7ºO projeto será obrigatoriamente integrado de vagas para estacionamento de veículos na proporção de no mínimo uma vaga para cada 400 m² de área construída.

Art. 8º O Cemitério Vertical/Crematório conterá pelo menos os seguintes compartimentos, instalações ou locais:

I - uma Capela Ecumênica;

II - no mínimo quatro Velórios;

III - administração geral e recepção;

IV - um sanitário para cada sexo, em cada sala de velório;

V - sala para exumação de despojos;

VI - gerador de energia para Emergências, conforme a legislação pertinente;

VII - instalações sanitárias para o público, externas aos velórios, separadas para ambos os sexos;

VIII - depósito para ferramentas e materiais;

IX - refeitório e vestiário para os empregados;

X - local para ossuário;

XI - ao longo da parte frontal do conjunto de lóculos, deverá haver corredores com pelo menos 2,40 metros de largura;

XII - nas edificações com mais um pavimento, deverão ser instalados no mínimo um monta carga e no mínimo dois elevadores;

XIII - as rampas terão declividades máximas de 8% (oito por cento);

XIV - redes de tubulações independentes para captação e drenagem de líquidos da decomposição e esgotamento de gases.

Art. 9º Os lóculos obedecerão às seguintes dimensões, internamente:

I - largura mínima: 0,80 metros;

II - comprimento mínimo: 2,20 metros; e

III - altura mínima: 0,53 metros.

Art. 10. Os lóculos poderão ser justapostos e sobrepostos e obedecerão às seguintes características ao formar o conjunto:

I - a sobreposição poderá ser de até 5 (cinco) lóculos por pavimento;

II - a justaposição poderá ser de até 15 (quinze) lóculos; e

III - a cada 15 (quinze) lóculos justapostos, deverão ser previstos corredores de passagem com largura mínima de 2 metros.

Art. 11. Os lóculos obedecerão também aos seguintes quesitos:

I - sua construção deverá ser estruturada de modo a não permitir rachaduras e fissuras;

II - as lajes inferiores deverão ter superfícies resistentes e impermeáveis, sendo dotadas de inclinação mínima de 2% (dois por cento), com declividade oposta à parede frontal do lóculo;

III - o nível inferior da abertura frontal do lóculo deverá ficar no mínimo 0,03 metros acima da superfície da sua laje inferior.

Art. 12. Os lóculos deverão ser vedados na parte frontal, com material que garanta a vedação de forma inteiramente hermética.

Parágrafo único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes para todos os lóculos.

TÍTULO II

DOS CREMATÓRIOS

Art. 13. Fica autorizada a construção de crematório, destinado à cremação de cadáveres humanos e restos mortais, devendo seu projeto ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Autoridade Sanitária.

§ 1º O crematório deverá ser provido de câmaras frigoríficas e de sala para necrópsia.

§ 2º A construção e posterior exploração do crematório cemitério poderá ser feita diretamente pelo Município, por concessão precedida de procedimento licitatório na modalidade concorrência ou diretamente a empresa particular, na forma da lei.

Art. 14. A cremação poderá ocorrer:

I - No caso de morte natural, após 24 horas do óbito e desde que atestada por um médico legista ou dois médicos clínicos, somente podendo ocorrer a cremação antes deste prazo com autorização médica e judicial;

II - No caso de morte violenta ou suspeita, será necessário o atestado de óbito expedido pelo IML – Instituto Médico Legal e autorização da autoridade judiciária competente.

§ 1º Em qualquer dos casos, a guia de sepultamento deverá incluir o número do

CIDLCM - Código Internacional de Doenças, Lesões e Causas de Morte e sua descrição.

§ 2º Será cremado o cadáver:

I - daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo de modo inequívoco, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro de documentos;

II - Em se tratando de menor ou incapaz, pela apresentação de declaração de vontade de seus pais, por instrumento particular assinado por três testemunhas;

III - Se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar, desde que em vida o falecido não haja feito declaração em contrário por uma das formas do inciso anterior, sendo legitimados ao requerimento o cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até segundo grau inclusive, além da pessoa designada a tal fim em eventual testamento.

§ 3º Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias.

§ 4º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante consentimento expresso dos legitimados mencionados no inciso II do parágrafo segundo.

§ 5º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas apropriadas e estas guardadas em locais destinados a este fim, ou entregues a quem o falecido houver indicado em vida, ou ainda, retiradas pela família do morto.

§ 6º Das urnas constarão, obrigatoriamente, o número de classificação, os dados relativos à identidade do falecido e as datas do falecimento e da cremação ou incineração.

§ 7º É vedado o lançamento das cinzas ao vento, nos leitos de água, jardins e locais públicos.

§ 8º O crematório poderá ter capelas e velório.

Art. 15. Os serviços da cremação e incineração executados diretamente pelo Município terão as tarifas remuneratórias fixadas oportunamente por Decreto.

§ 1o Se os serviços a que se refere este artigo forem realizados por terceiros, a fixação das tarifas remuneratórias respectivas estará sujeita a aprovação prévia do Executivo.

§ 2o O valor da cessão de uso, assim como dos demais serviços serão livremente ajustados pelas partes, observadas, no que couber, as normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC legislação civil.

TÍTULO III

DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARA ANIMAIS

Art. 16. Fica autorizada a construção de cemitério e de crematório, destinados ao sepultamento e cremação de cadáveres e restos mortais de animais domésticos de pequeno e médio porte, devendo o seu projeto ser submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Autoridade Sanitária.

§ 1o Entende-se por animais domésticos de pequeno e médio porte aqueles que não excedama 1,50 metros de comprimento our 1 metro de altura;

§ 2o No caso de sepultamento, a inumação deverá ser feita em jazigos ou lóculos;

§ 3o A área destinada ao sepultamento de animais deverá ser separada da área de sepultamento de humanos por elemento vertical edificado ou “cerca viva” delimitando a referida área, bem como deverão ser instaladas placas de identificação do local;

§ 4o Fica expressamente vedada a utilização da área destinada ao sepultamento de animais domésticos ou o forno de cremação, para cadáveres de animais de grande porte e de seres humanos;

§ 5o Fica expressamente vedada a construção de capelas nas dependências do cemitério/crematório para animais;

§ 6o A construção e posterior exploração do cemitério e do crematório poderá ser feita diretamente pelo Município, por concessão precedida de procedimento licitatório na modalidade concorrência ou diretamente à empresa particular, na forma da Lei.

TÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 17. O projeto de Cemitério Vertical/Crematório, quando submetido pelo interessado à aprovação da Prefeitura, obedecidas às diretrizes expedidas e à regulamentação própria, deverá conter:

I - planta de projeção da implantação geral do Cemitério Vertical/Crematório no terreno, com indicação de todas as cotas e declividade do projeto;

II - plantas da edificação com cortes e fachadas suficientes para o reconhecimento do atendimento das exigências legais e técnicas pertinentes;

III - quanto às tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da decomposição dos corpos, ao teste de absorção do solo, ao sistema de captação, ao esgotamento e queima dos gases residuais da decomposição dos corpos, serão apresentados em conformidade com a legislação ambiental em vigência, com as devidas licenças ambientais, quando for o caso;

IV - qualquer outro ato que dependa de avaliação, estudo de impacto ambiental e por conseguinte licenças ambientais deverá observar o disposto nas legislações federal, estadual e municipal que tratam do tema;

V - projeto completo do sistema de tubulação;

VI - memoriais descritivos e de cálculos para cada projeto apresentado; e

VII - plano detalhado das operações necessárias à perfeita limpeza, manutenção e conservação do Cemitério/Crematório.

§ 1º As plantas, projetos e memoriais deverão ser assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico e apresentadas em 4 (quatro) vias.

§ 2º O requerimento apresentará ainda os seguintes documentos:

I - certidão vintenária do imóvel, com negativa de ônus e alienações;

II - certidões negativas dos distribuidores forenses e dos Cartórios de Protestos; e

III - certidões negativas de débitos fiscais.

TÍTULO V

DO OSSUÁRIO

Art. 18. Cada nicho de ossuário é composto por uma urna de inumação distinta para acondicionamento de ossada, de forma individualizada.

Art. 19. Os nichos do ossuário serão identificados por meio de uma combinação de letras e números do seguinte modo:

I - as letras serão atribuídas ao patamar em que o ossuário se encontra, iniciandose com a letra “A”;

II - os números de identificação serão atribuídos ao ossuário em cada patamar, iniciando-se com “01”.

Art. 20. Nos nichos do ossuário serão utilizadas uma urna de inumação distinta de acondicionamento de cada ossada.

Art. 21. Todas as tampas de acabamento das gavetas do ossuário receberão uma plaqueta de identificação, contendo o nome do de cujus, data de nascimento, data do óbito e a numeração de identificação do nicho do ossuário.

TÍTULO VI

DA TRASLADAÇÃO

Art. 22. Decorridos no mínimo 3 (três) anos da data da inumação em sepultura temporária, poderá ocorrer a abertura da gaveta de sepultamento temporário e a trasladação dos restos cadavéricos.

§ 1º Competirá à Administração do cemitério, através de equipe específica para esse fim, proceder à trasladação dos restos cadavéricos para o ossuário.

§ 2º A trasladação antes do prazo previsto no caput deste artigo, somente poderá ocorrer por determinação legal.

§ 3º A trasladação ocorrerá em data e hora previamente estabelecida e na presença do administrador do cemitério, que providenciará a respectiva abertura, o transporte da gaveta de sepultamento para sala de exumação e o novo sepultamento no ossuário, após o término das diligências.

Art. 23. A trasladação dos restos cadavéricos para sepultamento no ossuário poderá ocorrer somente em dias úteis, no horário compreendido das 07h às 16h.

Art. 24. Todo o processo de trasladação para o ossuário deverá ocorrer no mesmo dia, não sendo autorizado que restos cadavéricos sejam mantidos na sala de exumação.

Art. 25. Após o sepultamento dos restos cadavéricos no ossuário, competirá à administração do cemitério, comunicar de forma oficial aos familiares do de cujus, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sobre a ocorrência do novo sepultamento.

TÍTULO VII

DA ESCRITURAÇÃO DO CEMITÉRIO

Art. 26. Os Cemitérios/Crematórios terão obrigatoriamente:

I - livro de Registro de Sepultamentos/Cremação;

II - livro de Registro de Trasladação;

III - livro de Registro de Ossuários.

Art. 27. No livro de registro de sepultamentos/cremação serão anotados todos os sepultamentos e ou cremações ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.

§ 1º O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da sepultura/urna em que tiver ocorrido o sepultamento/cremação.

§ O registro conterá os nomes, sobrenomes, apelidos, etc. dos sepultamentos/cremações de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento.

§  O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento/cremação, tal como atestado de óbito, certidões e declarações.

Art. 28. No livro de Registro de Trasladação serão anotadas todas as trasladações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.

Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto do registro de trasladações, ao disposto nos parágrafos do artigo anterior para o registro de sepultamentos.

Art. 29. No livro de Registro de Ossuários serão anotados todos os enterramentos de restos mortais (ossos) ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.

Parágrafo único. Obedecer-se-á, quanto ao registro de ossuários, ao disposto nos parágrafos do artigo 26 para o registro de sepultamentos.

Art. 30. Os livros de registro de sepultamento/cremação, trasladação e ossuários serão escritos por extenso, sem abreviações, nem algarismos, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Para os empreendimentos objeto deste ato normativo, as disposições contidas nesta Lei Complementar, em razão da especialidade, prevalecerão em relação ao disposto no Plano Diretor do Município de Itaúna-MG e legislação correlata.

Art. 32. Os Cemitérios Verticais, de que trata esta Lei Complementar, serão obrigados a destinar na proporção de 5% dos lóculos para os sepultamentos do Poder Público Municipal.

§ 1º Os sepultamentos destinados ao Município obedecerão ao disposto nos programas assistências desenvolvidos e regulados, exclusivamente para pessoas de baixa renda, na forma de norma editada pelo Poder Público Municipal.

§ 2º A Administração dos Cemitérios Verticais de que trata esta Lei Complementar serão responsáveis pela administração e cuidados dos lóculos que serão destinados ao Município.

§ 3º Após o prazo de 3 (três) anos previsto no caput do artigo 18 desta lei Complementar, o ossuário oriundo dos sepultamentos destinados ao Poder Público Municipal, serão removidos ao ossuário geral, devidamente individualizados e identificados, podendo, os familiares, se quiserem, entrar em contato com a administração do cemitério, para adquirir ossuário separado.

Art. 33. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 13 de junho de 2024.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Odília Ferreira Santos Secretária Municipal de Administração

Thiago Moreira Araújo Secretário Municipal de Regulação Urbana

Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6264, 01 DE MARÇO DE 2016 Regulamenta o uso dos cemitérios municipais, a permissão, concessão e transferência de jazigos, consolida Decretos e dá outras providências. 01/03/2016
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