DECRETO No 6.264, DE 1o DE MARÇO DE 2016
Regulamenta o uso dos cemitérios municipais, a permissão, concessão e transferência de jazigos, consolida Decretos e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8o, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município, datada de 1o de maio de 1990, e considerando:
I - a necessidade de se uniformizar as normas gerais relativas à permissão e concessão de uso de jazigos nos cemitérios municipais, bem como de se regulamentar a utilização do cemitério e coibir a transferência de jazigos entre terceiros;
II - que, no caso dos cemitérios públicos municipais, o Ente Público é o titular da propriedade (sepulcros e/ou jazigos), cujo atributo do uso pode ser permitido/concedido aos munícipes de acordo com as normas legais vigentes;
III - que o regime jurídico de direito privado que disciplina os direitos pessoais e reais deve ser obtemperado pela circunstância de o sepulcro ser bem público de uso especial, artigo 98 e inciso II do artigo 99 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, cuja destinação não pode ser desvirtuada;
IV - o excessivo número de casos de alteração/transferência de titularidade e de pedidos de vagas, circunstância que cria um ambiente de incerteza para os administradores, os concessionários e permissionários:
DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Os cemitérios do Município de Itaúna são públicos, têm caráter secular, sendo sua segurança e administração competência do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. É vedada a implantação de cemitérios particulares no Município de Itaúna sem a autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 2o Os cemitérios municipais destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no Município de Itaúna e, ainda, àqueles cadáveres de indivíduos falecidos fora desse Município, mas que tinham, na data da morte, o seu domicílio habitual, vínculo afetivo ou familiares no Município de Itaúna.
Art. 3o Os cemitérios serão divididos em quadras, por meio de ruas, sendo que todas as divisões serão discriminadas por letras e números.
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 4o Nos cemitérios serão sepultadas todas e quaisquer pessoas, independentemente de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologias do falecido e familiares.
... continuação do Decreto no 6.264/15 – F. 2
Art. 5o Em cada caixão e unidade de jazigo será enterrado somente um cadáver, salvo o do natimorto ou o do recém-nascido, que esteja sendo sepultado junto ao de sua mãe.
Art. 6o As inumações, exumações e remoções somente serão feitas mediante exibição do respectivo Termo de Concessão de Uso do Jazigo e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o represente, à vista do documento de identidade.
§ 1o Sendo vários os concessionários nominados no respectivo Termo, a autorização será firmada pelo que tiver a posse do Termo, tratando-se de familiares até o 4o (quarto) grau, bastando autorização de qualquer um deles quando se tratar de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.
§ 2o Os restos mortais do concessionário serão inumados mediante requerimento dos seus sucessores.
Art. 7o A inumação de um cadáver, a requerimento das pessoas legitimadas, depende de autorização da Administração, a ser expedida por intermédio do Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios.
§ 1o O requerimento a que se refere o caput deste artigo será feito em modelo padrão, devendo ser instruído com a Guia de Sepultamento ou Certidão de Óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da localidade do falecimento.
§ 2o Cumpridas as exigências para instrução do requerimento, o setor competente emitirá a correspondente autorização, a qual será registrada no livro de inumações, mencionando-se o número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Art. 8º Entre inumações sucessivas no mesmo jazigo intermediará o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para pessoas com idade igual ou superior a 6 (seis) anos e de 3 (três) anos para pessoas com idade inferior a 6 (seis) anos, desde que haja condições técnicas para se fazer a exumação dos restos mortais. (Revogado pelo Decreto nº 9.328/2026)
Art. 8º Entre inumações sucessivas no mesmo jazigo intermediará o prazo mínimo de 3 (três) anos para pessoas com idade igual ou superior a 6 (seis) anos e de 2 (dois) anos para pessoas com idade inferior a 6 (seis) anos, desde que haja condições técnicas para se fazer a exumação dos restos mortais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.328/26)
§ 1o A reabertura de sepultura em prazo inferior ao previsto no caput deste artigo se dará, excepcionalmente, em cumprimento de Mandado Judicial.
§ 2o É proibida a prática de qualquer ato que importe em violação das sepulturas, túmulos ou mausoléus.
DA PERMISSÃO E CONCESSÃO DE USO DO JAZIGO
Art. 9o A permissão e concessão de jazigos somente se efetivará mediante comprovação de falecimento e necessidade de inumação de familiar ou terceiro.
§ 1o Será permitida somente uma concessão em nome de cada titular, salvo em casos excepcionais, assim definidos pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2o O uso dos jazigos se dará nas seguintes modalidades
I – a permissão de uso de jazigo temporário e gratuito, que são aquelas em que o Município concede o uso pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, para as quais será expedido um Termo de Permissão de Uso Temporário para a família de renda per capta igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; (Revogado pelo Decreto nº 9.328/2026)
I – a permissão de uso de jazigo temporário e gratuito, que são aquelas em que o Município concede o uso pelo prazo máximo de 3 (três) anos, para as quais será expedido um Termo de Permissão de Uso Temporário para a família de renda per capta igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.328/26)
II - concessão de uso de jazigo perpétuo e remunerado, que são aquelas cuja concessão de uso é por prazo indeterminado mediante expedição de Termo de Concessão de Uso Perpétuo;
III - as sepulturas de uso perpétuo do Parque Jardim Santanense são as constantes das quadras A,B,C,D,E,F e G, e as de uso temporário são as constantes das quadras H, I e J, com metragem de 2,23 m (dois metros e vinte e três centímetros) de comprimento, 1 m (um metro) de largura e 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de profundidade, com intervalo de 20 cm (vinte centímetros) entre uma e outra.
Art. 10. As concessões perpétuas de jazigos serão efetivadas mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Administração, devendo constar:
I - qualificação pessoal do interessado, com cópia de documento de identificação oficial com foto;
II - cópia do recolhimento das taxas e/ou preços públicos pertinentes;
III - identificação do jazigo, quando se tratar de transferência que só se dará mediante reversão do bem ao Município e efetivação de nova concessão e pagamento da respectiva taxa;
IV - qualificação pessoal do concessionário do jazigo quando for pessoa diversa do requerente.
§ 1o A reversão será tácita ou expressa;
§ 2o Dar-se-á a reversão tácita quando caracterizado qualquer ato voluntário de renúncia, cessão ou abandono do túmulo, nessa última hipótese devendo ser notificado o titular ou herdeiro que tem a concessão do jazigo.
Art. 11. Nos jazigos perpétuos, serão sepultados, conforme disposto no artigo 7o deste Decreto:
I - os membros da família do concessionário, entendendo-se como tal, o cônjuge, os ascendentes e descendentes, entre esses incluídos os seus respectivos cônjuges, ou ainda, parentes e colaterais, desde que, autorizado pelo concessionário;
II - quaisquer outras pessoas, mediante autorização especial, dada por escrito, pelo concessionário, por seu sucessor, ou pelo representante de seus sucessores.
§ 1o Entende-se por sucessores, para os efeitos deste Decreto, os parentes mais próximos, na ordem de vocação hereditária do Novo Código Civil.
§ 2o A autorização especial a que se refere o inciso II deste artigo não implica transferência da concessão.
Art. 12. As permissões temporárias de jazigos poderão ser feitas a particulares, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, por ocasião do falecimento de familiar, devendo constar: ... continuação do Decreto no 6.264/15 – F. 4
I - qualificação pessoal do requerente com cópia do documento de identificação oficial com foto;
II - comprovação de renda per capta até 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo a ser certificado pela Secretaria de Assistência Social do Município nos termos do artigo 15 deste Decreto;
III - identificação do jazigo;
IV - Certidão de Óbito (original) ou Guia de Sepultamento;
Parágrafo único. A cada inumação em jazigos temporários deverá ser assinado novo Termo de Responsabilidade.
Art. 13. A permissão de uso temporário de que trata o artigo anterior será por 5 (cinco) anos, quando o sepultado for pessoa de idade igual ou superior a 6 (seis) anos, a contar da data do sepultamento, e por 3 (três) anos, quando a idade for inferior a 6 (seis) anos, sendo destinadas às famílias comprovadamente carentes. (Revogado pelo Decreto nº 9.328/2026)
Art. 13. A permissão de uso temporário de que trata o artigo anterior será por 3 (três) anos, quando o sepultado for pessoa de idade igual ou superior a 6 (seis) anos, a contar da data do sepultamento, e por 2 (dois) anos, quando a idade for inferior a 6 (seis) anos, sendo destinadas às famílias comprovadamente carentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.328/26)
§ 1o O estado de carência da família será apurado pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município e certificada em documento próprio.
§ 2o A permissão temporária permite ao permissionário a utilização do jazigo pelo prazo legal, sem custo para a família com renda per capta de até 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
§ 3o No ato da permissão temporária, o familiar que assinar o Termo de Responsabilidade pelo jazigo ficará como único responsável e legitimado a autorizar a exumação ou a retirada de restos mortais e, na sua falta, a legitimação passará aos familiares na ordem de sucessão até o 4o (quarto) grau.
Art. 14. A permissão provisória não impede o familiar ou sucessor de obter, mediante pagamento do respectivo preço, obedecidas às normas legais, concessão de uso de jazigo a título perpétuo, nesse caso, sendo imediatamente convertida a permissão temporária em concessão perpétua, passando os familiares a gozarem dos direitos de concessão dos titulares da concessão de uso perpétuo.
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE USO DE JAZIGO PERPÉTUO
Art. 15. Somente será permitida a transferência de concessão de uso de jazigos perpétuos, nos seguintes casos:
I - falecimento do concessionário de terreno perpétuo e do seu cônjuge, se casado for, nas seguintes hipóteses:
a) ao seu parente mais próximo, segundo a ordem de vocação hereditária estatuída no Código Civil, se esse não for detentor de uma concessão;
b) a um dos parentes, mediante a desistência expressa dos demais parentes de mesmo grau ou em graus mais próximos.
II - àquele que, para tanto, haja sido designado por disposição de última vontade do concessionário, expressa por testamento lavrado e processado de forma regular.
... continuação do Decreto no 6.2641/15 – Fl. 5
§ 1o Os pedidos instruídos por qualquer documento, Procuração, Autorização e Transferência, serão considerados como renúncia expressa da concessão de uso perpétuo, implicando na reversão do bem ao Município, que poderá concedê-lo atendidas as condições e requisitos para a concessão original, mediante pagamento de nova taxa de concessão.
§ 2o O interessado deverá comprovar a autenticidade do documento tanto em relação à legitimidade do signatário para renúncia à concessão de uso, bem como a anterioridade da emissão do documento por quaisquer meios de prova, em especial comprovação de sepultamento de algum ente do requerente em data anterior a este Decreto.
Art. 16. As transmissões de jazigos perpétuos averbar-se-ão a requerimento do interessado, mediante processo administrativo, instruído com os seguintes documentos:
a) original do Termo de Concessão de Uso de Jazigo Perpétuo;
b) comprovante de pagamento da taxa de transferência da concessão de uso do jazigo;
c) comprovante de pagamento da taxa de averbação da transmissão da concessão de uso do jazigo;
d) outros documentos que se façam necessários no curso do processo.
Art. 17. Na ausência de comprovante do pagamento das taxas devidas ao Município, o servidor responsável pelo serviço não poderá efetivar o respectivo ato, sob pena de responsabilidade.
DAS CONSTRUÇÕES, SINAIS FUNERÁRIOS,
EMBELEZAMENTO E LIMPEZA DAS SEPULTURAS
Art 18. Quando o plano estético do cemitério admitir construções e obras de embelezamento dos jazigos, o concessionário deverá apresentar ao Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios o requerimento instruído com projeto e memorial descritivo, com cálculos de resistência e estabilidade, quando for o caso de erguimento de estruturas.
§ 1o É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados e bordaduras no Cemitério Central e no Cemitério de Santanense, e, em hipótese alguma será permitido plantio de vegetação sobre os túmulos, exceto grama comum nos túmulos do Cemitério do Parque Jardim Santanense, não excedendo os limites físicos de cada jazigo.
§ 2o A placa de identificação do túmulo deverá ser de metal, conter o nome do finado, data de nascimento precedida de uma estrela e data de falecimento precedida de uma cruz, na medida de 30 cm x 15 cm (trinta centímetros de comprimento por quinze centímetros de largura) .
Art. 19. Qualquer obra realizada dentro dos cemitérios municipais somente será efetivada com a prévia autorização do Município, por meio da Secretaria Municipal de Administração e orientação do respectivo Chefe do Setor, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O embelezamento de sepultura deverá proceder-se mediante preenchimento de formulário, Anexo V deste Decreto, fornecido pelo Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios.
... continuação do Decreto no 6.264/15 – F. 6
Art. 20. O Município somente autorizará a construção, alteração ou embelezamento de jazigos quando solicitado pelo detentor do Termo de Concessão ou comprovada a legitimidade do requerente mediante autorização do concessionário.
§ 1o Será permitida, mediante requerimento e justificativa aceita em decisão fundamentada pela Administração Municipal, a construção de até 2 (duas) gavetas sobre os jazigos dos Cemitérios Central e de Santanense.
§ 2o A construção das gavetas fica condicionada ao pagamento da taxa de concessão de uso especial de bem público, junto à Secretaria Municipal de Finanças, mediante remessa, por intermédio do Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios, da cópia do respectivo documento, Anexo I e Anexo III, deste Decreto.
§ 3o Ocorrendo necessidade de construção de gavetas em dias de feriado e finais de semana, o Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios poderá, mediante documento assinado, Anexo II e Anexo IV deste Decreto, em três vias, conceder ao munícipe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para pagamento da taxa de concessão de uso especial de bem público.
§ 4o O não pagamento no prazo estipulado no parágrafo anterior ensejará no lançamento do valor da taxa e acréscimos legais na Dívida Ativa do Município.
§ 5o A construção da segunda gaveta não ensejará novo registro, devendo ser procedidas as anotações no registro existente do novo sepultamento.
Art. 21. O concessionário tem o prazo de 3 (três) meses a contar, conforme o caso, da aquisição do Termo de Concessão ou da data do sepultamento, para identificar claramente o jazigo.
DO PREÇO
Art. 22. Os serviços a que se refere este Decreto serão cobrados conforme normas aprovadas pela Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças.
DO CONTROLE DOS SEPULTAMENTOS
Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração, por meio do Setor de Administração dos Cemitérios, catalogará e manterá o controle de todas as inumações e exumações realizadas em cada cemitério municipal por meio da Guia de Sepultamento ou Certidão de Óbito, ou outro documento hábil a identificar o titular da permissão e da concessão e as pessoas sepultadas em cada jazigo.
Art. 24. No ato da entrada do corpo no cemitério, o Administrador está obrigado:
I - a exigir a documentação referente à legitimação do sepultamento;
II - ao registro, em livro próprio, de cada sepultamento.
Parágrafo único. A não observância ao disposto neste artigo sujeita o servidor infrator às penalidades previstas na Lei no 2.584, de 11 de dezembro 1991.
... continuação do Decreto no 6.264/15 – Fl. 7
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 25. O expediente relativo à administração e fiscalização dos cemitérios municipais fica subordinado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 26. Compete aos administradores dos cemitérios municipais, além das disposições deste Regulamento:
I - manter os cemitérios municipais abertos todos os dias das 6 às 18 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
II - manter a ordem e a regularidade no serviço, providenciando a limpeza e a conservação dos cemitérios;
III - cumprir e fazer cumprir as instruções normativas e ordens de serviços repassadas pelo superior hierárquico imediato;
IV - comunicar ao superior hierárquico as ocorrências irregulares que verificarem, propondo a adoção de providências tendentes a melhorar as condições dos cemitérios;
§ 1o As inumações serão realizadas preferencialmente durante o dia até as 17 horas.
§ 2o Mediante solicitação justificada do familiar, acolhida pelo Administrador, excepcionalmente, o horário previsto no § 1o deste artigo poderá será estendido se comprovada a inocorrência de prejuízo para a execução dos serviços.
Art. 27. É proibido aos servidores públicos lotados nos cemitérios municipais:
I - executarem qualquer tipo de serviço para particulares durante a jornada de trabalho, afora de suas atribuições;
II - receberem, de quem quer que seja, donativo em dinheiro ou presente de qualquer natureza e espécie;
III - intervir ou receber participação na transmissão de sepulturas.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. A Secretaria Municipal de Administração, por meio da Gerência Superior de Patrimônio, procederá estudo, levantamento e recadastramento de jazigos, recadastrando seus titulares, atualizando os dados, retificando ou ratificando as informações dos permissionários e concessionários de sepultamento (s) efetivado (s) nos respectivos túmulos.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Administração providenciára a elaboração de Portaria específica designando os servidores para o recadastramento e atualização do cadastro da titularidade das concessões e organização dos serviços que deverá conter as seguintes informações:
I - nome do titular da permissão/concessão de uso perpétuo/temporário;
II - endereço, telefone, contatos;
III - cadastro de todos os sepultamentos realizados no jazigo, com nome, data de falecimento e/ou sepultamento, e eventual exumação;
IV - nome de sucessores, se for o caso;
... continuação do Decreto no 6.264/15 – Fl. 8
V - outras anotações pertinentes
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As disposições previstas neste Decreto aplicam-se, no que couber, aos cemitérios públicos municipais em operação na data da sua entrada em vigor.
Art. 30. Os detentores de permissões de uso anteriores à data da publicação deste Decreto terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação do jazigo, obtendo o Termo de Concessão de Uso de Jazigo nas mesmas condições em que o adquiriu, sob pena de reversão do terreno ao Município.
Art. 31. Revogam-se as disposições contrárias, especialmente os Decretos no 813/74, no 1.874/84, no 3.920/98 e no 4.265/00.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na presente data, valendo como publicidade a afixação de cópia deste ato no saguão do prédio sede da Prefeitura de Itaúna, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 25 de fevereiro de 2016.
Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município
ANEXO I
Decreto no 6.264, de 1o de março de 2016
Ilmo Sr.
Gerente Superior de Lançamento e Fiscalização
Informo-lhe que o munícipe _________________________________________, portador do CPF ______________________, residente e domiciliado no Município _________________________________________________________, necessitou da construção de gaveta sobre o jazigo no _________, da quadra __________, ala __________, no Cemitério Central para sepultamento do Sr.(a) __________________________________________________, falecido(a) em ____/____/____.
Reconhece o munícipe acima qualificado que o valor da taxa dos serviços é de R$ _________ (___________________________________________________),
cujo valor deverá ser recolhido nesta data.
Itaúna-MG, ____/____/____.
Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios
Requerente:
ANEXO II
Decreto no 6.264, de 1o de março de 2016
Ilmo Sr.
Gerente Superior de Lançamento e Fiscalização
Informo-lhe que o munícipe__________________________________________, portador do CPF no ______________________, residente e domiciliado no Município _________________________________________________________ necessitou da construção de gaveta sobre o jazigo no __________, da quadra ___________, ala ___________, no Cemitério Central para sepultamento do Sr.(a) _____________________________________________, falecido(a) em ____/____/____.
Reconhece o munícipe acima qualificado que o valor da taxa dos serviços é de R$____________(__________________________________________________),
o qual deverá ser recolhido no prazo de 72 (setenta e duas) horas da assinatura deste, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Itaúna-MG, ____/____/____
Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios
Requerente:
ANEXO III
Decreto no 6.264, de 1o de março de 2016
Ilmo Sr.
Gerente Superior de Lançamento e Fiscalização
Informo-lhe que o munícipe _________________________________________, portador do CPF no ______________________, residente e domiciliado no Município ________________________________________________________, necessitou da construção de gaveta sobre o jazigo no _________, da quadra __________, ala __________, no Cemitério de Santanense para sepultamento do Sr.(a) __________________________________________________, falecido(a) em ____/____/____.
Reconhece o munícipe acima qualificado que o valor da taxa dos serviços é de R$ _________ (___________________________________________________), o qual deverá ser recolhido nesta data.
Itaúna-MG, ____/____/____.
Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios
Requerente:
ANEXO IV
Decreto no 6.264, de 1o de março de 2016
Ilmo Sr.
Gerente Superior de Lançamento e Fiscalização
Informo-lhe que o munícipe__________________________________________, portador do CPF no ______________________, residente e domiciliado na
_________________________________________________________________
necessitou da construção de outra gaveta sobre o carneiro no __________, da quadra ___________, ala ___________, no Cemitério de Santanense para sepultamento do Sr. (a) _____________________________________________, falecido (a) em ____/____/____.
Reconhece o munícipe acima qualificado que o valor da taxa dos serviços é de R$___________ (__________________________________________________),
o qual deverá ser recolhido no prazo de 72 (setenta e duas) horas da assinatura deste, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Itaúna-MG, ____/____/____
Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios
Requerente:
ANEXO V
Decreto no 6.264, de 1o de março de 2016
Ilmo Sr.
Secretário Municipal de Administração
Solicito-lhe autorização para proceder ao EMBELEZAMENTO do carneiro no _________, da quadra ____________, ala ____________, no Cemitério
( ) Central
( ) Santanense
Itaúna-MG, ____/____/____.
----------------------------------------------------------------------------------------- Requerente:
------------------------------------------------------------------------------------------ Carimbo e assinatura do Chefe do Setor de Administração dos Cemitérios
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 9328, 06 DE JULHO DE 2026 | Altera o Decreto nº 6.264, de 1º de março de 2016 e dá outras providências. | 06/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1143, 15 DE ABRIL DE 1974 | Dispõe sobre o serviço funerário em Itaúna. (Regulamentada pelo Decreto nº 4.769/00) | 15/04/1974 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1057, 04 DE OUTUBRO DE 1972 | Autoriza o Poder Executivo a alienar pelo preço de custo, carneiros construídos pela Prefeitura nos cemitérios municipais. | 04/10/1972 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 625, 06 DE NOVEMBRO DE 1962 | RATIFICAÇÃO, RETIFICAÇÃO, INSTRUMENTO, COMPRA, IMÓVEL | 06/11/1962 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 51, 03 DE AGOSTO DE 1949 | AUTORIDADE ECLESIÁSTICA, CONSTRUÇÃO, CEMITÉRIO PÚBLICO DE ITATIAIUÇU, | 03/08/1949 |
| LEI COMPLEMENTAR Nº 214, 13 DE JUNHO DE 2024 | Institui a criação, construção e exploração dos cemitérios verticais e ou crematórios no Município de Itaúna-MG e dá outras providências. | 13/06/2024 |