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LEI ORDINÁRIA Nº 6119, 19 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto(s): Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI
LEI Nº 6.119, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 3.655, de 17 de outubro de 2001 que “Cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, conforme dispõe o art. 6º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e a Lei Estadual nº 12.666, de 4 de novembro de 1944.
Art. 2º Respeitadas as competências privativas do Executivo e Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - definir as prioridades relativas à participação do Conselho na Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - deliberar sobre a formulação de projetos e ações em benefício da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - incentivar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e eventos para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
IV - incentivar a criação de oportunidades para a pessoa idosa no mercado de trabalho formal e informal;
V - promover a integração social da pessoa idosa através de programas culturais, recreativos e assistência psicológica;
VI - propiciar oportunidades de readaptação das pessoas idosas ao seu meio e à sociedade, através da realização de educação física e mental;
VII - promover gestões junto aos órgãos de segurança e justiça para que a pessoa idosa receba atendimento especial e de qualidade;
VIII - cadastrar os programas e entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam atividades de atendimento a pessoa idosa, acompanhando, avaliando e fiscalizando o repasse e aplicação de recursos aos programas;
IX - apresentar sugestões para elaboração dos planos de metas e prioridades de atendimento e incentivo à Política Municipal da Pessoa Idosa, quando da elaboração das propostas para os orçamentos anuais;
X - deliberar sobre representação ou denúncia às autoridades competentes, para as medidas jurídicas cabíveis contra qualquer forma de negligência, agressão ou desrespeito a pessoa idosa considerado incapaz de discernimento para agir por si próprio, na busca da defesa de seus direitos;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - monitorar e fiscalizar o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias para instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e nomeará seus integrantes, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é constituído por um representante efetivo e um suplente de cada um dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
V - Secretaria Municipal de Finanças;
VI - Assessoria de Comunicação da Administração Municipal e;
VII - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VIII - 07 (sete) representantes de entidades civis não governamentais, instituídas na forma da lei com finalidades sociais, culturais, educacionais e beneficentes, sediadas no município e com pelo menos 02 (dois) anos de funcionamento.
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará seu representante que, nomeado pelo Prefeito, exercerá o mandato pelo período de dois anos.
§ 2º A Diretoria do Conselho será eleita por seus membros e empossada na primeira Assembleia Geral, convocada para este fim.
Art. 5º Perderá o mandato o membro do CMDPI que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, salvo se apresentar justificativa aprovada pela Diretoria.
Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará ao CMDPI o assessoramento e o apoio administrativo necessário.
Art. 8º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de setembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira dos Santos Araújo
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.