LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as funções públicas celetistas que menciona, consolida Anexos referentes às respectivas atribuições e dá outras providências.
A Câmara do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito do Município de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consolidadas, nesta Lei Complementar, as funções públicas celetistas a seguir relacionadas, criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, vinculadas ao correspondente Programa do Governo Federal, com especificações complementares dispostas nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
I - Cirurgião Dentista “Estratégia Saúde da Família-ESF”, criado como cargo efetivo pela Lei Complementar nº 94, de 24 de abril de 2024, com denominação de Cirurgião Dentista PSF, com 3 (três) vagas para provimento, com acréscimo de 3 (três) vagas, pela Lei complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, e transformado em função pública celetista pela Lei Complementar nº 206, de 28 de setembro de 2023, com o total de 6 (seis) vagas para contratação.
II - Enfermeiro “Estratégia Saúde da Família-ESF”, criado como cargo isolado pela Lei Complementar nº 17, de 1o de junho de 2000, com denominação de Enfermeiro “Programa Família”, com 16 (dezesseis) vagas para contratação, tendo sido realizado Concurso Público para provimento desse cargo, e transformado em função pública celetista pela Lei Complementar nº 206, de 28 de setembro de 2023, com o total de 17 (dezessete) vagas para contratação.
III - Médico “Estratégia Saúde da Família-ESF”, criado como cargo isolado pela Lei Complementar nº 17, de 1o de junho de 2000, com denominação de Médico “Programa Família”, com 16 (dezesseis) vagas para contratação, tendo sido realizado Concurso Público para provimento desse cargo, e transformado em função pública celetista pela Lei Complementar nº 206, de 28 de setembro de 2023, com o total de 26 (vinte e seis) vagas para contratação.
IV - Agente Comunitário de Saúde – ACS, criado como função pública celetista pela Lei Complementar nº 180, de 22 de agosto de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 189, de 14 de dezembro de 2022, com 130 (cento e trinta) vagas e acréscimo de 14 (quatorze) vagas pela Lei Complementar nº 191, de 14 de dezembro de 2022, totalizando 144 vagas para contratação.
V - Agente de Combate às Endemias – ACE, criado pela Lei Complementar nº 180, de 22 de agosto de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 189, de 14 de dezembro de 2022, com o total de 43 (quarenta e três) vagas para contratação.
§ 1º O piso salarial das funções públicas celetistas mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo, vinculadas ao Programa de Governo Federal “Estratégia Saúde da Família/ESF”, foi criado na Tabela de Cargos e Salários do Município de Itaúna como Nível ESF (para os incisos I e II) e Nível ESF/M (para o inciso III), condicionados a alterações e reajustes do valor disposto no piso salarial da categoria repassado pela União ao Município.
§ 2º O piso salarial das funções públicas mencionadas nos inciso IV e V deste artigo, vinculadas ao Programa de Governo Federal “Agentes Comunitários de Saúde”, fixado a partir do dia 6 de maio de 2022, foi criado na Tabela de Cargos e Salários do Município de Itaúna como Nível ACS (para o inciso IV) e Nível ACE (para o inciso V), condicionados a alterações e reajustes do valor disposto no piso salarial da categoria.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal.
Art. 3º Revogas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 19 de setembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Odília Ferreira Santos
Secretária Municipal de Administração
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.