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LEI COMPLEMENTAR Nº 222, 23 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto(s): Regime Próprio da Previdência Social - RPPS
LEI COMPLEMENTAR Nº 222, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 201, de 1º de julho de 2023, que “Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social, a reestruturação do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna/MG e do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 54 da Lei Complementar nº 201, de 1º de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. (…):
(…);
15 (quinze) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.”
Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 201, de 1º de julho de 2023, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 56. (…):
§ 1º (…);
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em tempo comum ao segurado que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 201, de 1º de julho de 2023, vedada a conversão de tempo especial em tempo comum cumprido após esta data.”
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 201, de 1º de julho de 2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.