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LEI COMPLEMENTAR Nº 162, 29 DE JULHO DE 2020
Início da vigência: 29/07/2020
Assunto(s): Aposentadoria , IMP, Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, Servidores Públicos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 29 DE JULHO DE 2020

Estabelece alíquotas escalonadas de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio do IMP - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, nos termos da Emenda Constitucional no 103, de 19 de novembro de 2019, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência do IMP - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, será feita de forma escalonada e de acordo com a renumeração da respectiva base contributiva nos seguintes parâmetros:

I - Para os servidores ativos, cuja remuneração seja de valor:

a) até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), alíquota de 11% (onze por cento);

b) de R$1.500,01 (um mil e quinhentos reais e um centavo) até R$2.000,00 (dois mil reais), alíquota de 12% (doze por cento);

c) de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$3.000,00 (três mil reais), alíquota de 13% (treze por cento);

d) de R$3.000,01 (três mil reais e um centavo), até R$5.000,00 (cinco mil reais), alíquota de 14% (quatorze por cento);

e) de 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$6.000,00 (seis mil reais), alíquota de 15% (quinze por cento);

f) acima de R$6.000,00 (seis mil reais), alíquota de 16% (dezesseis por cento).

II - Para os aposentados e pensionistas aplicam-se as alíquotas de acordo com o inciso I, ficando isento do desconto aqueles que percebam proventos iguais ou inferiores a um salário mínimo nacional.

III – O valor do Salário Mínimo Nacional não fará parte da base de cálculo para aposentados e pensionistas, quando ocorrer deficit atuarial.

Parágrafo único. A correção dos valores mencionados neste artigo, expressos em reais, será feita nos mesmos índices dos reajustes aplicados aos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo.

Art. 2º As alíquotas dispostas no artigo 1º entrarão em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3º Os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência do IMP - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, limitam-se às aposentadorias e às pensões, ficando a cargo da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 29 de julho de 2020.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Heli de Souza Maia
Diretor-Geral do IMP

Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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