LEI Nº 6.196, DE 8 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (FMUMA), vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SMUMA), destinado a dar suporte financeiro aos programas de desenvolvimento e aperfeiçoamento às Políticas Urbana e Ambiental no Município de Itaúna.
Art. 2º A receita arrecadada e destinada ao FMUMA será aplicada exclusivamente nos orçamentos vinculados às atividades da SMUMA.
Art. 3º Constituem fontes de arrecadação para o Município, vinculadas aos objetivos desta Lei, os recursos provenientes de:
I - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação dos processos de regularização de edificações via anistia onerosa;
II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação de valores provenientes da aplicação de penalidades oriundas de violações das normas Urbanísticas, Código de Obras, Código de Posturas, Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo, ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação de valores provenientes da aplicação de penalidades oriundas de violações ambientais.
Parágrafo único. Os recursos do FMUMA serão movimentados em conta específica, vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município.
Art. 4º O FMUMA será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que atuará como seu gestor. (Revogado pela
Lei nº 6.326/2026)
Parágrafo único. A administração contábil do FMUMA será realizada pelo órgão responsável pela Contabilidade-Geral do Município. (Revogado pela
Lei nº 6.326/2026)
Art. 4º O Fundo Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (FMUMA) será administrado por um Conselho Gestor, composto por 06 (seis) membros, a saber: (Redação dada pela
Lei nº 6.326/26)
I - Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
II - Subsecretário de Urbanismo e Meio Ambiente;
III - Gerente Superior de Arquitetura e Projetos;
IV - Gerente Superior de Fiscalização Urbana;
V - Gerente Superior de Regulação Urbana;
VI - Gerente Superior de Meio Ambiente.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FMUMA será exercida pelo Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou, em sua ausência ou impedimento, por seu substituto legal. (Redação dada pela
Lei nº 6.326/26)
§ 2º A administração contábil do FMUMA será realizada pelo órgão responsável pela Contabilidade-Geral do Município. (Redação dada pela
Lei nº 6.326/26)
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente como gestor do FMUMA: (Revogado pela
Lei nº 6.326/2026)
Art. 5º São atribuições do Conselho Gestor do FMUMA: (Redação dada pela
Lei nº 6.326/26)
I - administrar o FMUMA e promover o cumprimento de sua finalidade, estabelecendo a política de aplicação de seus recursos, em consonância com as diretrizes da política urbana estabelecidas no Plano Diretor do Município de Itaúna, e apresentando-a, quando couber, aos conselhos municipais pertinentes;
II - decidir sobre a aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza destinadas ao FMUMA;
III - acompanhar e fiscalizar a arrecadação das receitas destinadas ao FMUMA e o seu correto recolhimento à conta específica;
IV - aprovar as contas e o relatório de gestão do FMUMA;
V - submeter ao Chefe do Executivo e os demonstrativos de receita e despesa do FMUMA, o inventário de seus bens móveis e imóveis, e o balanço geral do Fundo, conforme o caso;
VI - providenciar a inclusão de recursos no orçamento do FMUMA, antes de sua aplicação;
VII - organizar o cronograma físico-financeiro da receita e da despesa do FMUMA, assim como acompanhar sua execução;
VIII - propor a readequação do FMUMA, se necessário;
IX - praticar os demais atos necessários à gestão do FMUMA, observadas as disposições legais e regulamentares.
Art. 6º A parcela das receitas definidas no Art. 3º desta Lei destinada ao FMUMA, observada a programação financeira, será depositada em banco oficial, em conta bancária específica denominada “FUNDO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE DE ITAÚNA – FMUMA”.
Art. 7º Constituem ativos do FMUMA de Itaúna:
I - disponibilidade monetária em bancos oficiais de crédito, oriunda das receitas específicas do FMUMA;
II - direitos porventura constituídos;
III - bens móveis ou imóveis que lhe forem adquiridos ou destinados.
Art. 8º São passivos do FMUMA:
I - as obrigações de qualquer natureza, assumidas para sua manutenção ou funcionamento;
II - as despesas e custos operacionais constituídas para execução de projetos, pesquisas, pessoal e aquisição de bens e materiais, em conformidade com os objetivos do Fundo.
Art. 9º O orçamento do FMUMA integrar-se-á ao orçamento programa do Município, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 10. O orçamento do FMUMA evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental relativo ao desenvolvimento e planejamento urbano, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Princípios da universalidade, anualidade e do equilíbrio orçamentário.
Art. 11. O orçamento do FMUMA observará, na sua elaboração e na sua execução, as leis, normas e padrões do Município de Itaúna.
Art. 12. A Administração Pública Municipal fornecerá o necessário suporte humano, técnico, material e administrativo ao FMUMA.
Art. 13. Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo divulgará o relatório descritivo e analítico referente às receitas e despesas do FMUMA.
Art. 14. No caso de extinção do FMUMA, os seus bens e patrimônio serão incorporados ao patrimônio do Município, na forma da Lei.
Art. 15. A contabilidade do FMUMA terá por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observadas as normas da legislação pertinente.
Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de julho de 2025.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente