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LEI COMPLEMENTAR Nº 232, 10 DE JULHO DE 2025
Assunto(s): Plano Diretor
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 10 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre acréscimo dos artigos 53-C e 53-D à Lei Complementar nº 172, de 3 de janeiro de 2022 (Plano Diretor Municipal), e dá outras providências


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 53-C e 53-D à Lei Complementar nº 172, de 3 de janeiro de 2022 (Plano Diretor Municipal), que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III
Do Controle do Escoamento Pluvial e da Permeabilidade do Solo

Art. 53-C. As edificações do Município ficam total ou parcialmente dispensadas da observância das taxas mínimas de permeabilidade previstas nos arts. 53-A e 53-B desta Lei Complementar, desde que atendidas as seguintes condições:

I - Seja construído dispositivo para captação, detenção e eventual infiltração ou reuso de escoamentos superficiais, capaz de captar, drenar, reter e retardar o lançamento das águas pluviais na rede pública, dimensionado conforme o Art. 53-D;
II - O sistema de drenagem existente no lote, quando houver, poderá ser integrado ao sistema de captação pluvial proposto, conforme boas práticas de engenharia;
III - Em terrenos localizados nas zonas 12 a 33 e zonas de expansão urbanas, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 172, de 3 de janeiro de 2022 (Plano Diretor Municipal), a substituição da área permeável por dispositivos de captação fica limitada a:
a) Até 50% (cinquenta por cento) da área mínima exigida de permeabilidade pode ser substituída por sistema de captação pluvial;
b) Os 50% (cinquenta por cento) restantes da área mínima exigida de permeabilidade deverão obrigatoriamente ser mantidos conforme Lei Ordinária nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988 (Código de Obras Municipal).

§ 1º O dispositivo tratado no inciso I deste artigo deverá estar ligado ao sistema de drenagem e captação pluvial do lote.

§ 2º O dispositivo mencionado no inciso I deste artigo deverá possuir capacidade mínima de 0,027 m³ (zero vírgula zero vinte e sete metros cúbicos) para cada metro quadrado de área de impermeabilização que exceda o permitido ou que substitua a taxa de permeabilidade exigida, sem prejuízo das demais exigências de cálculo e volume mínimo estabelecidas no Art. 53-D.

§ 3º A utilização de áreas permeáveis, conforme exigido na Lei Complementar nº 172, de 3 de janeiro de 2022 (Plano Diretor Municipal), e de dispositivos de captação poderá ser combinada para o atendimento integral às exigências de manejo de águas pluviais e para evitar sobrecarga da rede pública.

Art. 53-D. Para efeito de cálculo do volume do dispositivo de captação e detenção de que trata o Art. 53-C, observar-se-á o seguinte:

§ 1º O cálculo do volume necessário do reservatório de água pluvial será obtido por meio da seguinte equação:

Van = Fc x Pa x A x T
Onde os fatores e variáveis correspondem a:

Fc = Fator de cálculo adotado, igual a 0,0042;
Pa = Precipitação pluviométrica anual média de referência para o cálculo, cujo valor a ser considerado para o Município de Itaúna é de 1828,4 mm/ano (milímetro por ano), correspondente ao valor base de 1306 mm/ano multiplicado por um fator de majoração de 1,4 (um vírgula quatro);
A = Área permeável mínima exigida para o lote (em m²), conforme definido no Plano Diretor Municipal, sendo esta a área de referência para o cálculo deste parágrafo;
T = Número de meses de pouca chuva ou seca, cujo valor de referência para o Município de Itaúna é 5 (cinco), correspondentes aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro.

§ 2º Aplicando-se os fatores e variáveis de referência definidos no § 1º para o Município de Itaúna, a fórmula para cálculo do volume do reservatório pode ser expressa de forma simplificada como:

Van = 38,40 x A
(O volume do reservatório, em litros, será dado pela multiplicação da área permeável mínima exigida para o lote (A), em m², por 38,40).

§ 3º O volume base do reservatório a ser exigido será determinado pelo maior valor resultante entre o cálculo previsto no § 1º do Art. 53-C (baseado na área não atendida quanto à permeabilidade) e o cálculo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo (baseado na área permeável mínima exigida), observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º O volume mínimo do reservatório de detenção ou retenção não poderá ser inferior a 2.000 (dois mil) litros, independentemente do tipo de uso da edificação ou dos resultados dos cálculos previstos no § 3º deste artigo.

§ 5º Para lotes ou terrenos que abriguem ou venham a abrigar mais de uma unidade habitacional ou unidades comerciais, além do disposto nos parágrafos anteriores, aplicar-se-ão os seguintes critérios adicionais, devendo o volume final do reservatório de detenção ser o maior valor apurado entre as alíneas abaixo e o resultado do § 3º (já considerando o mínimo do § 4º):

I - Para edificações com uso residencial multifamiliar: 500 (quinhentos) litros multiplicado pelo número total de unidades habitacionais existentes ou projetadas no lote;
II - Para edificações com uso exclusivamente comercial: 100 (cem) litros multiplicado pelo número total de lojas ou salas comerciais existentes ou projetadas no lote;
III - Para edificações com uso misto (residencial e comercial): aplicar-se-á a soma dos volumes calculados conforme as alíneas 'a' e 'b' deste parágrafo para as respectivas unidades.

§ 6º Os dispositivos de captação poderão ser construídos e implantados, segundo a capacidade calculada conforme os parágrafos anteriores, com os seguintes materiais, sem prejuízo de outros que atendam às normas técnicas pertinentes:

I - Polietileno: tanques de polietileno, desde que seja apresentado junto ao projeto a ser aprovado pelo Município, o descritivo técnico do tanque, comprovando sua adequação, capacidade e a implantação detalhada em planta baixa do dispositivo, incluindo sua vista longitudinal e cortes;
II - Concreto Armado: tanques de concreto armado, desde que seja apresentado, junto ao projeto a ser aprovado pelo Município, o projeto estrutural do tanque e a implantação detalhada em planta baixa do dispositivo, incluindo sua vista longitudinal e cortes;
III - O dispositivo, quando executado em material que assim o exija, deverá ser revestido internamente com material selante impermeabilizador.

§ 7º O dispositivo de captação implantado deverá seguir as especificidades mencionadas abaixo, a fim de garantir a eficácia do equipamento e a segurança sanitária e estrutural:
a) Caso o projeto preveja infiltração no solo, a parte inferior do tanque deverá estar interligada a um sistema para tal finalidade, composto por tubo dreno corrugado de diâmetro mínimo de ø 50mm (cinquenta milímetros), revestido por brita e manta geotêxtil, ou outro sistema equivalente, sendo que a base deste sistema de infiltração deverá situar-se a uma profundidade e distância das fundações que não comprometa a estabilidade da edificação e de estruturas vizinhas, conforme normas técnicas e boas práticas de engenharia, garantindo uma camada drenante efetiva;
b) Na região superior do tanque deverá haver uma tampa de acesso, segura e vedada contra a entrada de vetores, para fiscalização da implantação, funcionamento e manutenção do mesmo, devendo ser implantada preferencialmente em local de pouco trânsito de veículos para evitar danos estruturais ao dispositivo;
c) Na região superior do tanque deverá haver um extravasor (ladrão) com diâmetro mínimo de ø 100mm (cem milímetros), responsável pelo escoamento do excesso de água quando o tanque atingir sua capacidade máxima. O extravasor deverá ser conectado preferencialmente à rede pública de drenagem pluvial ou, na ausência ou impossibilidade técnica desta, à via pública (sarjeta), conforme diretrizes municipais, e ser dotado de dispositivo anti-retorno e anti- vetores.

§ 8º Caso o lançamento seja proposto em sistema de drenagem interno ao lote que se conecte a uma caixa de captação ou reservatório de drenagem pluvial existente no mesmo lote ou em área comum de condomínio, deverá ser comprovada, mediante laudo técnico, a capacidade hidráulica deste sistema existente em receber a contribuição adicional do extravasor sem causar extravasamentos, refluxo ou danos a montante ou a jusante.

§ 9º A água pluvial captada e armazenada no dispositivo poderá ser reutilizada para fins não potáveis, como irrigação de jardins, lavagem de pisos e áreas externas, e vasos sanitários, desde que o projeto detalhe o sistema de tratamento simplificado quando necessário, retirada e distribuição desta água, de forma a não gerar riscos sanitários.

§ 10. Em lotes ou terrenos que necessitem utilizar servidão de passagem regularmente instituída ou em processo de instituição para acesso ou infraestrutura, ou que já possuam servidão de passagem instituída, conforme disposto a seguir:

I - O dispositivo de captação e detenção poderá ser instalado na faixa de servidão, desde que sua implantação:
a) Não obstrua ou dificulte a passagem ou o uso regular da servidão para os fins a que se destina;
b) Possua tubulações de entrada e saída de água totalmente independentes e separadas de outras infraestruturas existentes na servidão;
c) Respeite integralmente os direitos dos demais usuários e as condições estabelecidas no instrumento de instituição da servidão, se houver, ou acordo entre as partes envolvidas;
d) Obtenha anuência formal do proprietário da área serviente, caso o instituidor do dispositivo não seja o único titular de direitos sobre a faixa de servidão.
II - A responsabilidade pela manutenção do dispositivo e pela integridade da faixa de servidão, nestes casos, será do proprietário do lote beneficiado pelo dispositivo, que responderá por quaisquer danos ou interferências indevidas.

§ 11. A Prefeitura Municipal de Itaúna deverá solicitar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a todo e qualquer projeto, execução, instalação e manutenção do sistema de captação, detenção e eventual reuso ou infiltração de águas pluviais.

§ 12. O dispositivo de captação e detenção poderá ser instalado em qualquer local dentro dos limites do lote, incluindo as áreas destinadas aos afastamentos frontais, laterais e de fundo, desde que sua instalação seja predominantemente subterrânea e atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – Sua estrutura e tampa de acesso não criem barreiras ou obstruções permanentes e sejam instaladas de forma a não interferir na fruição das áreas livres, respeitando as normas de acessibilidade.
II – Sua implantação não comprometa a estabilidade e a segurança da edificação, de estruturas adjacentes e de muros de divisa, conforme as normas técnicas pertinentes e mediante apresentação da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
III – Não obstrua o acesso de pedestres e veículos, nem as áreas de iluminação de ventilação exigidas pelo Código de Obras Municipal ou legislação correlata.
IV – Seja garantido o acesso seguro à tampa e demais componentes para fins de fiscalização e manutenção periódica.
V – A localização exata do dispositivo deverá ser indicada na planta de implantação do projeto a ser aprovado pelo Município, de forma a permitir a fácil identificação de sua posição no lote e facilitar a conferência por parte dos fiscais.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 10 de julho de 2025.


Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna


Hidelbrando Canabrava Rodrigues Neto
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente

____________________________________
Republicação da Lei Complementar nº 232, de 10 de julho de 2025, publicada no Jornal Oficial do Município de 18 de julho de 2025, Edição 2.542, por conter inexatidão em relação a redação final da proposição de lei aprovada pelo Poder Legislativo.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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