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LEI COMPLEMENTAR Nº 192, 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 27/12/2022
Assunto(s): diretrizes de macrozoneamento, Plano Diretor , Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS, Zoneamento
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, Plano Diretor do Município de Itaúna, dispondo sobre as diretrizes do macrozoneamento do Município de Itaúna e dá outras providências.

Art. 1º Fica alterado anexo I, previsto no inciso I do art. 94 da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, nos seguintes tópicos:

I - altera parcialmente o perímetro da Zona de Expansão de Intervenção Pública Prioritária (ZEPP) que é constituída pela área destinada à implantação do aeródromo e outros equipamentos públicos comunitários, na qual fica limitado o levantamento de construções novas e a ampliação das construções existentes, salvo para a realização dos fins a que se destina a Zona, para Zona de Expansão Industrial (ZEI) constituída por áreas destinadas a usos terciários ou industriais de pequeno, médio e grande porte;

II - altera parcialmente o perímetro da Zona Rural de Atividades Econômicas (ZRAE) constituída por áreas destinadas prioritariamente ao desenvolvimento de atividades econômicas, para Zona de Expansão Industrial (ZEI) constituída por áreas destinadas a usos terciários ou industriais de pequeno, médio e grande porte;

III - insere no Anexo I da Lei Complementar nº 172, de 2022, o perímetro da Macrozona Urbana de Turismo Sustentável definido pela Seção IV, Capítulo I, do Título V da referida Lei;

IV - insere no Anexo I da Lei Complementar nº 172, de 2022, os perímetros dos povoados urbanos estabelecidos pela Lei Complementar nº 186, de 21 de outubro de 2022, que regulamentou o artigo 28, caput e inciso I da Lei Complementar nº 172, de 2022;

V - as zonas classificadas pela Lei Complementar nº 172, de 2022, como ZRPA em sua redação original que foram incorporadas à Macrozona de expansão urbana pela Lei Complementar nº 186, de 2022, devido à similaridade e compatibilidade de suas características ambientais com as demais áreas da Macrozona Urbana, passam a ser classificadas como ZPA-2.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2022.

Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna

Thiago Moreira Araújo Secretário Municipal de Regulação Urbana

Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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