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Atualizado em: 06/07/2026 às 15h50
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LEI COMPLEMENTAR Nº 197, 20 DE ABRIL DE 2023
Início da vigência: 20/04/2023
Assunto(s): diretrizes urbanísticas, Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Regulamenta e subdivide a Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS conforme previsão do artigo 92, inciso VIII, da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei ordena a Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS, fixando as diretrizes urbanísticas conforme mapa constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Constituem os objetivos da Lei de Diretrizes Urbanas:

I - ordenar o espaço físico do Município, com relação à área descrita no artigo 1º desta Lei, orientando a expansão do núcleo urbano;

II - garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;

III - preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo.

Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º desta Lei observarão os seguintes critérios de uso e/ou intensidade de ocupação:

I - Zona Urbana de Turismo Sustentável 1 – ZUTS 1:

C.A básico: 1,60 C.A. Máximo: 1,60 Quota de terreno por unidade habitacional: 600 Lote mínimo: 600,00 m² Testada mínima: 15,00 m Taxa de permeabilidade: 30% Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022

II - Zona Urbana de Turismo Sustentável 2 – ZUTS 2:

C.A básico: 0,80 C.A. Máximo: 0,80 Quota de terreno por unidade habitacional: 1.200 Lote mínimo: 1.200,00 m² Testada mínima: 20,00 m Taxa de permeabilidade: 50% Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022

III - Zona Urbana de Turismo Sustentável 3 – ZUTS 3:

C.A básico: 0,50 C.A. Máximo: 0,50 Quota de terreno por unidade habitacional: 2.100 Lote mínimo: 2.100,00 m² Testada mínima: 20,00 m Taxa de permeabilidade: 60% Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022

Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta Lei, têm a finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou conflitem entre si.

Art. 5º As diretrizes urbanísticas ora definidas não dispensam o licenciamento ambiental conforme normas vigentes e tipo de bioma previsto no cadastro IDE-SISEMA e demais normas ambientais.

Art. 6º Inclui o § 2º e altera o parágrafo único para § 1º do artigo 30 da Lei Complementar no 172/2022.

§ 1º O imóvel ficará em sua totalidade dentro da zona de expansão urbana de acordo com o caput deste artigo.

§ 2º Não se aplica a previsão do caput para a ZUTS.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 20 de abril de 2023.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana

Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, 27 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências. 27/12/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 186, 21 DE OUTUBRO DE 2022 Regulamenta o art. 28, caput e inciso I, da Lei Complementar nº 172, de 03 de janeiro de 2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências 21/10/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 192, 27 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, Plano Diretor do Município de Itaúna, dispondo sobre as diretrizes do macrozoneamento do Município de Itaúna e dá outras providências. 27/12/2022
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