LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Regulamenta e subdivide a Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS conforme previsão do artigo 92, inciso VIII, da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei ordena a Zona Urbana de Turismo Sustentável – ZUTS, fixando as diretrizes urbanísticas conforme mapa constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Constituem os objetivos da Lei de Diretrizes Urbanas:
I - ordenar o espaço físico do Município, com relação à área descrita no artigo 1º desta Lei, orientando a expansão do núcleo urbano;
II - garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;
III - preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo.
Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º desta Lei observarão os seguintes critérios de uso e/ou intensidade de ocupação:
I - Zona Urbana de Turismo Sustentável 1 – ZUTS 1:
C.A básico: 1,60 C.A. Máximo: 1,60 Quota de terreno por unidade habitacional: 600 Lote mínimo: 600,00 m² Testada mínima: 15,00 m Taxa de permeabilidade: 30% Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022
II - Zona Urbana de Turismo Sustentável 2 – ZUTS 2:
C.A básico: 0,80 C.A. Máximo: 0,80 Quota de terreno por unidade habitacional: 1.200 Lote mínimo: 1.200,00 m² Testada mínima: 20,00 m Taxa de permeabilidade: 50% Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022
III - Zona Urbana de Turismo Sustentável 3 – ZUTS 3:
C.A básico: 0,50 C.A. Máximo: 0,50 Quota de terreno por unidade habitacional: 2.100 Lote mínimo: 2.100,00 m² Testada mínima: 20,00 m Taxa de permeabilidade: 60% Recuos e afastamentos: de acordo com Seção IV do Capítulo IV do Título V da Lei Complementar da Lei Complementar nº 172/2022
Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta Lei, têm a finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou conflitem entre si.
Art. 5º As diretrizes urbanísticas ora definidas não dispensam o licenciamento ambiental conforme normas vigentes e tipo de bioma previsto no cadastro IDE-SISEMA e demais normas ambientais.
Art. 6º Inclui o § 2º e altera o parágrafo único para § 1º do artigo 30 da Lei Complementar no 172/2022.
§ 1º O imóvel ficará em sua totalidade dentro da zona de expansão urbana de acordo com o caput deste artigo.
§ 2º Não se aplica a previsão do caput para a ZUTS.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 20 de abril de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
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