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Atualizado em: 10/08/2026 às 15h02
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LEI ORDINÁRIA Nº 5858, 14 DE OUTUBRO DE 2022
Início da vigência: 14/10/2022
Assunto(s): diretrizes urbanísticas, Interesse Social, Zona de Expansão de Interesse Social - ZEIS, Zona de Expansão de Interesse Social - ZEIS, Zona de Interesse Social -
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Em vigor
14/10/2022
Em vigor
Revogada Totalmente
27/12/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 193

LEI Nº 5.858, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta a Zona de Interesse Social 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social – ZEIS previstas na Lei Complementar nº 172/2022, dispondo sobre diretrizes urbanísticas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui as diretrizes urbanísticas referente as Zonas de Interesse Social – ZIS 1 e 2 e a Zona de Expansão de Interesse Social.

Art. 2º Constituem os objetivos da lei de diretrizes urbanas:

I - Ordenar o espaço físico do Município, com relação a área descrita no artigo 1º, orientando a expansão do núcleo urbano;

II - Garantir condições adequadas de infraestrutura e equipamentos de uso coletivo para os terrenos destinados a receber atividades urbanas;

III - Preservar e valorizar o patrimônio cultural e natural do Município e proteger o meio ambiente, através do controle do uso do solo e das águas.

Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º observarão os seguintes critérios de uso e/ou intensidade de ocupação:

Zona: ZIS 1 / ZIS 2 / ZEIS
C.A básico: 2
C.A. Máximo: 2,5
Quota de terreno por unidade habitacional: 35
Lote mínimo: 250,00 m²
Testada mínima: 10,00 m²
Taxa de permeabilidade: de acordo com o anexo III da Lei Complementar nº 172/2022.
Recuos: 2,00 m²
Afastamentos: 0,90 m² (desde que não abra janela com visão direta sobre linha divisória / 1301 do CCB).

Art. 4º As áreas para comércio e prestação de serviços, simultaneamente, às unidades de uso residencial, que estiverem localizadas nas zonas descritas nesta lei, tem a finalidade de atender o uso de habitação unifamiliar ou coletiva, assim como serviços, comércios e pequenas indústrias que não gerem incômodo ou conflitem entre si.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 14 de outubro de 2022.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Thiago Moreira Araújo
Secretário Municipal de Regulação Urbana

Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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