LEI Nº 6.281, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento e operações de crédito com outorga de garantia com Instituições Financeiras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento com Instituições Financeiras, até o valor de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Revogado pela
Lei nº 6.319/26)
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento disposto neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do “Plano de Controle de Inundações da Bacia do Córrego do Sumidouro”, destinados às obras de execução do alargamento do canal da Avenida Jove Soares, reestruturação da rede subterrânea de água e esgoto, obras de drenagem para ampliação do sistema de captação pluvial da Bacia do Sumidouro, e, para melhoria da mobilidade urbana com a construção de viaduto de acesso ao bairro Padre Eustáquio, nas proximidades da rodoviária de Itaúna. (Revogado pela
Lei nº 6.319/26)
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir operação de crédito com Instituições Financeiras, até o valor de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela
Lei nº 6.319/26)
§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito disposta neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do “Plano de Controle de Inundações da Bacia do Córrego do Sumidouro”, destinados às obras de execução do alargamento do canal da Avenida Jove Soares, reestruturação da rede subterrânea de água e esgoto, obras de drenagem para ampliação do sistema de captação pluvial da Bacia do Sumidouro, e, para melhoria da mobilidade urbana com a construção de viaduto de acesso ao bairro Padre Eustáquio, nas proximidades da rodoviária de Itaúna. (Redação dada pela
Lei nº 6.319/26)
§ 2º Considera-se operação de crédito, para os fins desta Lei, os compromissos assumidos com credores situados no país ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. (Redação dada pela
Lei nº 6.319/26)
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Itaúna para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. (Revogado pela
Lei nº 6.319/26)
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito realizada pelo Município de Itaúna para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. (Redação dada pela
Lei nº 6.319/26)
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo do Município fica autorizado a constituir com instituições Financeiras oficiais, como suas mandatárias, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receberem junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar estes no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo 1º. (Revogado pela
Lei nº 6.319/26)
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo do Município fica autorizado a constituir a Instituição Financeira com a qual realizar operação de crédito como sua mandatária, concedendo-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar estes no pagamento do que lhe for devido por força do contrato a que se refere o artigo 1º. (Redação dada pela
Lei nº 6.319/26)
Parágrafo único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 3º A Para efetivação dos propósitos desta lei, autoriza-se o Poder Executivo Municipal a contratar com a União garantia sobre a operação de crédito firmada com Instituição Financeira decorrente da aplicação desta lei. (Redação dada pela
Lei nº 6.319/26)
§ 1º Para que a União outorgue garantia em favor do Município em operação de crédito fundada nesta lei poderá o Poder Executivo contragarantir o Tesouro Nacional com recursos procedentes das seguintes receitas: (Redação dada pela
Lei nº 6.319/26)
I - parcela de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza - IRRF, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, retido pelo Município e suas autarquias;
II - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR;
III - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;
IV - participação na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS; e
V - Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
§ 2º A contragarantia ofertada pelo Município de Itaúna será em montante suficiente para ressarcimento integral da União dos custos financeiros decorrentes da cobertura de eventual inadimplemento do contrato originado na operação de crédito de que trata esta Lei, bem como com despesas de natureza administrativa decorrentes da negociação e formalização dos instrumentos contratuais. (Redação dada pela
Lei nº 6.319/26)
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas das Instituições Financeiras referentes às operações de crédito, vigentes à época das assinaturas dos contratos de financiamento;
III - abrir contas bancárias vinculadas aos contratos de financiamento, nos bancos, destinados a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, artigo 32, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1o.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 13 de fevereiro de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Nilzon Borges Ferreira
Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
Alexandro Moks do Carmo
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços
Leandro Nogueira Moreira Araújo
Secretário Municipal de Finanças
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município