Altera a Lei nº 6.281, de 13 de fevereiro de 2026, que autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento e operações de crédito com outorga de garantia com Instituições Financeiras, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 6.281, de 13 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir operação de crédito com Instituições Financeiras, até o valor de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito disposta neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do “Plano de Controle de Inundações da Bacia do Córrego do Sumidouro”, destinados às obras de execução do alargamento do canal da Avenida Jove Soares, reestruturação da rede subterrânea de água e esgoto, obras de drenagem para ampliação do sistema de captação pluvial da Bacia do Sumidouro, e, para melhoria da mobilidade urbana com a construção de viaduto de acesso ao bairro Padre Eustáquio, nas proximidades da rodoviária de Itaúna.
§ 2º Considera-se operação de crédito, para os fins desta Lei, os compromissos assumidos com credores situados no país ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.”
Art. 2º O art. 2º, da Lei nº 6.281, de 13 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito realizada pelo Município de Itaúna para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Parágrafo único. (...)”
Art. 3º O art. 3º, da Lei nº 6.281, de 13 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Chefe do Poder Executivo do Município fica autorizado a constituir a Instituição Financeira com a qual realizar operação de crédito como sua mandatária, concedendo-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 2º, os recursos vinculados, podendo utilizar estes no pagamento do que lhe for devido por força do contrato a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo único. (...)”
Art. 4º A Lei nº 6.281, de 13 de fevereiro de 2026, passa a vigorar acrescida do artigo 3ºA, com a seguinte redação:
“Art. 3º A Para efetivação dos propósitos desta lei, autoriza-se o Poder Executivo Municipal a contratar com a União garantia sobre a operação de crédito firmada com Instituição Financeira decorrente da aplicação desta lei.
§ 1º Para que a União outorgue garantia em favor do Município em operação de crédito fundada nesta lei poderá o Poder Executivo contragarantir o Tesouro Nacional com recursos procedentes das seguintes receitas:
I - parcela de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza - IRRF, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, retido pelo Município e suas autarquias;
II - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR;
III - participação na arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;
IV - participação na arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS; e
V - Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
§ 2º A contragarantia ofertada pelo Município de Itaúna será em montante suficiente para ressarcimento integral da União dos custos financeiros decorrentes da cobertura de eventual inadimplemento do contrato originado na operação de crédito de que trata esta Lei, bem como com despesas de natureza administrativa decorrentes da negociação e formalização dos instrumentos contratuais.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 27 de agosto de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
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| LEI ORDINÁRIA Nº 6281, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 | Autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento e operações de crédito com outorga de garantia com Instituições Financeiras e dá outras providências. | 13/02/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6280, 13 DE FEVEREIRO DE 2026 | Autoriza o Município de Itaúna a contratar com a Caixa Econômica Federal operações de crédito com outorga de garantia, e dá outras providências. | 13/02/2026 |