LEI Nº 6.019, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Denomina logradouros públicos: Rua Arzeno Pereira Antunes, Rua Samuel Queiroz Pinto, Rua Oteir Ramos de Brito, Rua Oscar Debique, Rua Lilita do Gastão.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Rua Arzeno Pereira Antunes” o logradouro público (Rua 01) localizado no Bairro Conjunto Habitacional Fazenda Morro do Engenho, nesta cidade de Itaúna MG, que tem o seu início na Rua 08, confrontando pelo lado direito com a Quadra 19 B, Rua 09 e Quadra 19 A, e pelo lado esquerdo com a Quadra 19 F, Rua 09 e Quadra 19 G, tendo o seu término na Rua 10.
Art. 2º Denominar-se-á “Rua Samuel Queiroz Pinto” o logradouro público (Rua 02) localizado no Bairro Conjunto Habitacional Fazenda Morro do Engenho, nesta cidade de Itaúna MG, que tem o seu início na Rua 06, confrontando pelo o lado direito com a Quadra 19 C, e pelo lado esquerdo com a Quadra 19 D, Rua 07 e Quadra 19 E, tendo seu término Rua 08.
Art. 3º Denominar-se-á “Rua Oteir Ramos de Brito” o logradouro público (Rua 03) localizado no Bairro Conjunto Habitacional Fazenda Morro do Engenho, nesta cidade de Itaúna MG, que tem o seu início na Rua 06, confrontando pelo lado direito com a Quadra 19 D, Rua 07 e Quadra 19 E, e pelo lado esquerdo com a Quadra 19 I e com a Área Institucional 01 da Quadra 19 I, tendo o seu término Rua 08.
Art. 4º Denominar-se-á “Rua Oscar Debique” o logradouro público (Rua 04) localizado no Bairro Conjunto Habitacional Fazenda Morro do Engenho, nesta cidade de Itaúna MG, que tem o seu início na Rua 08, confrontando pelo lado direito com a Quadra 19 F, e pelo lado esquerdo com a Quadra 19 I, e com a continuação da Rua 09, tendo o seu término na Rua 09.
Art. 5º Denominar-se-á “Rua Lilita do Gastão” o logradouro público (Rua 10) localizado no Bairro Conjunto Habitacional Fazenda Morro do Engenho, nesta cidade de Itaúna MG, que tem o seu início na Rua 01, confrontando pelo lado direito com a Quadra 19 A, Área Institucional 02, e com a continuação da Rua 10, e pelo lado esquerdo com a Quadra 19 G, tendo o seu término Rua 05.
Art. 6º A Administração Pública Municipal providenciará a colocação de placas indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e à Companhia Energética de Minas Gerais.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 8º Revogadas disposições contrárias a esta Lei, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 29 de novembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município