LEI Nº 6.007, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a
Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, que “Institui o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis ‘inter vivos’”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui os incisos I e II e altera o artigo 9º da
Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989:
“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativo, em condições normais de mercado.
O valor da transação declarado pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, goza da presunção de ser o valor de mercado, que pode ser afastado, mediante regular procedimento administrativo utilizado pelo Fisco.
O contribuinte deverá firmar declaração do valor efetivamente pago e do valor de mercado do imóvel em condições normais de mercado atuais.”
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da
Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Itaúna-MG, 9 de novembro de 2023
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município