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Atualizado em: 27/05/2026 às 10h26
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LEI ORGÂNICA Nº 6007, 09 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): ITBI
Em vigor
LEI Nº 6.007, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989, que “Institui o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis ‘inter vivos’”.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Inclui os incisos I e II e altera o artigo 9º da Lei nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989:

“Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativo, em condições normais de mercado.

O valor da transação declarado pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, goza da presunção de ser o valor de mercado, que pode ser afastado, mediante regular procedimento administrativo utilizado pelo Fisco.

O contribuinte deverá firmar declaração do valor efetivamente pago e do valor de mercado do imóvel em condições normais de mercado atuais.”

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.204, de 3 de fevereiro de 1989.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Itaúna-MG, 9 de novembro de 2023


Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna


Valter Gonçalves do Amaral
Secretário Municipal de Finanças


Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2204, 03 DE FEVEREIRO DE 1989 Institui o imposto municipal sobre a transmissão de bens imóveis "inter vivos" - ITBI. (Alterada pela Lei nº 4.801/13 e Regulamentada pelo Decreto nº 1.865/89). 03/02/1989
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