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Atualizado em: 28/07/2026 às 12h04
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DECRETO Nº 4193, 17 DE MAIO DE 2000
Assunto(s): Secretaria Municipal de Saúde
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Revogada Totalmente
24/04/2014
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 93
Em vigor
28/07/2026
Em vigor

DECRETO No 4.193, de 17 de maio de 2000.

Cria o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria, no Âmbito do Sistema Único de Saúde.

O Prefeito Municipal de Itaúna, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 82, V da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1o – Fica criado o Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria – SMCAA, previsto no artigo 18, incisos I e XI, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nos artigos 1o e 5o, inciso III, do Decreto Federal no 1651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 2o – Compete à Secretaria Municipal de Saúde o funcionamento regular do Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria.

Art. 3o – As atividades do SMCAA compreendem ações relacionadas com a fiscalização e o controle técnico-científico, avaliação de desempenho, qualidade e eficiência dos serviços de saúde do SUS, prestados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas.

Parágrafo Único – O Controle, Avaliação e Auditoria serão realizados por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, nas atribuições dos seus cargos, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, para exercício dessas funções.

Art. 4o – O Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria tem as seguintes finalidades:

I – Observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS;

II – Acompanhar a execução e o desempenho dos programas de saúde;

III – Evitar desperdícios, abusos e práticas antieconômicas;

IV – Sugerir modos e programas, implementação de projetos, atividades, operações, visando à qualidade, eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos destinados as ações e serviços de saúde;

V – Avaliar a qualidade do serviço ofertado pelo SUS.

Art. 5o – Para o cumprimento do disposto neste Decreto os servidores mencionados no parágrafo único do artigo terceiro procederão:

I – à análise do (a):

a) contexto normativo referente ao SUS;

b) sistema de informação ambulatorial e hospitalar;

c) indicadores de morbi-mortalidade;

d) instrumentos e critério de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;

e) conformidade dos procedimentos dos cadastros e das centrais de internação;

f) do desempenho da rede de serviços de saúde;

g) mecanismos de hierarquização, referência e contra- referência da rede de serviços de saúde;

h) serviços de saúde prestados, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas e,

i) prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelo sistema de informação ambulatorial e hospitalar.

II – à verificação de:

a) autorização de internações e de atendimento ambulatorial e,

b) tetos financeiros e de procedimento de alto custo.

Art. 6o – O SMCAA deverá ser composto por médico, cirurgião dentista, enfermeiro, farmacêutico-bioquímico, fisioterapeuta, contador e de pessoal administrativo, todos da Secretaria Municipal de Saúde, podendo, ainda, contar com profissionais de outras especialidades, quando necessário.

Art. 7o – O Secretário Municipal de Saúde encaminhará, anualmente, ao Ministério da Saúde, à Secretaria Estadual da Saúde e o Relatório de Gestão, previsto no art. 6o, inciso I, alínea “b” e II do Decreto Federal no 1.651, de 28 de setembro de 1995.

Art. 8o – Os prestadores de serviços ficam obrigados a prestar, quando exigida, ao pessoal em exercício no Sistema, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle avaliação e auditoria, facilitando o acesso a documentos, pessoas e instalações.

Art. 9o – Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à implantação e funcionamento de Sistema Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria.

Art. 10 – O SMCAA integra ao Sistema Nacional de Auditoria.

Art. 11 – Aplica-se subsidiariamente às normas estabelecidas neste Decreto, os preceitos do Decreto Federal no 1651/95.

Art. 12– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13– Revogam-se as disposições em contrário.

Itaúna, 17 de maio de 2000.

OSMANDO PEREIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

CRISTIANO DIAS CARNEIRO

SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 6141, 10 DE SETEMBRO DE 2024 Designa servidores públicos como membros da Comissão de acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado, para contratação de servidores para prestação de serviços na Secretaria Municipal de Saúde, em especial no Serviço de Saúde Mental – CAPS III, e dá outras providências. 10/09/2024
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