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Atualizado em: 29/09/2026 às 10h04
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LEI ORDINÁRIA Nº 6322, 15 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 15/09/2026
Assunto(s): Programa de Atenção Integral ao Autismo
Em vigor

Lei Municipal nº 6.322, de 15 de setembro de 2026.

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 5.926, de 2 de maio de 2023, que Institui o Programa de Atenção Integral ao Autismo no Município de Itaúna.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente da Mesa Diretora, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 5.926, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX e do parágrafo único com as seguintes redações:

..."Art. 1º.(...)

(...)

VII - assegurar o acesso prioritário aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social;

VIII - implementar políticas de conscientização sobre o TEA nas repartições públicas e escolas municipais;

IX - fomentar a capacitação de servidores públicos para o atendimento humanizado e adequado às pessoas com TEA.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Itaúna, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) inserida neste Programa é reconhecida como pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012."...

Art. 2º. A Lei Municipal nº 5.926, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A e do art. 3º-B, com as seguintes redações:

..."Art. 3º-A. Para fins de comprovação da condição de pessoa com TEA e acesso aos direitos garantidos por esta Lei, será aceito laudo médico emitido por profissional habilitado, contendo o respectivo Código Internacional de Doenças (CID), conforme as diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 3º-B. Fica assegurada à pessoa com transtorno do espectro autista a gratuidade no transporte público coletivo municipal, com embasamento no Decreto Municipal nº 6.132, de 23 de abril de 2015.

§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo estende-se a 1 (um) acompanhante quando houver comprovada necessidade de assistência durante o deslocamento.

§ 2º. A comprovação da necessidade de acompanhante será feita mediante laudo ou relatório médico."...

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna/MG, 15 de setembro de 2026.

Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5926, 02 DE MAIO DE 2023 Institui o "Programa de Atenção Integral ao Autismo" no Município de Itaúna e dá outras providências 02/05/2023
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