Institui o "Programa de Atenção Integral ao Autismo" no Município de Itaúna e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção Integral ao Autismo no Município de Itaúna, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes:
I - identificar a quantidade e o seu perfil socioeconômico;
II - criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênio com o Estado e a União;
III - desenvolver políticas públicas voltadas para o atendimento das pessoas com TEA;
IV - empreender atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA;
V - realizar debates sobre TEA, em caráter multiprofissional;
VI - promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA.
VII - assegurar o acesso prioritário aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social; (Redação dada pela Lei nº 6.322/2026)
VIII - implementar políticas de conscientização sobre o TEA nas repartições públicas e escolas municipais; (Redação dada pela Lei nº 6.322/2026)
IX - fomentar a capacitação de servidores públicos para o atendimento humanizado e adequado às pessoas com TEA. (Redação dada pela Lei nº 6.322/2026)
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Itaúna, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) inserida neste Programa é reconhecida como pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 6.322/2026)
Art. 2º Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta Lei, serão desenvolvidos métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa, como diagnóstico do grau do TEA, a qualificação, e a localização das pessoas com autismo.
Art. 3º Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas.
Art. 3º-A. Para fins de comprovação da condição de pessoa com TEA e acesso aos direitos garantidos por esta Lei, será aceito laudo médico emitido por profissional habilitado, contendo o respectivo Código Internacional de Doenças (CID), conforme as diretrizes do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.322/2026)
Art. 3º-B. Fica assegurada à pessoa com transtorno do espectro autista a gratuidade no transporte público coletivo municipal, com embasamento no Decreto Municipal nº 6.132, de 23 de abril de 2015. (Redação dada pela Lei nº 6.322/2026)
§ 1º. O benefício previsto no caput deste artigo estende-se a 1 (um) acompanhante quando houver comprovada necessidade de assistência durante o deslocamento. (Redação dada pela Lei nº 6.322/2026)
§ 2º. A comprovação da necessidade de acompanhante será feita mediante laudo ou relatório médico. (Redação dada pela Lei nº 6.322/2026)
Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.
Itaúna-MG, 2 de maio de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6322, 15 DE SETEMBRO DE 2026 | Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 5.926, de 2 de maio de 2023, que Institui o Programa de Atenção Integral ao Autismo no Município de Itaúna. | 15/09/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6286, 19 DE MARÇO DE 2026 | Autoriza abertura de crédito especial no orçamento do município e dá outras providências. | 19/03/2026 |
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