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Atualizado em: 29/09/2026 às 10h09
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LEI ORDINÁRIA Nº 6323, 15 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Limpeza pública
Em vigor

LEI Nº 6.323/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Estabelece diretrizes para o Programa Municipal "Itaúna Limpa e Empreendedora", voltado ao apoio à formalização, capacitação e eventual credenciamento de Microempreendedores Individuais para a prestação complementar de serviços de capina, roçada, jardinagem simples e zeladoria leve no Município de Itaúna, e dá outras providências.

A Câmara municipal de Itaúna, Estado de Minas, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei estabelece diretrizes para o Programa Municipal "Itaúna Limpa e Empreendedora", como instrumento de apoio à formalização de trabalhadores, incentivo ao empreendedorismo local e fortalecimento das ações de zeladoria urbana no Município de Itaúna.

Parágrafo único. Esta Lei possui caráter programático, orientador e de cooperação institucional, não gerando obrigação de credenciamento, contratação ou despesa imediata ao Poder Executivo, tampouco interferindo na estrutura, no funcionamento ou na autonomia administrativa da Administração Pública Municipal, nem substituindo os serviços ordinários de limpeza, conservação e manutenção urbana já executados pelo Município, direta ou indiretamente.

Art. 2º. A presente Lei observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei visa fortalecer a cooperação entre o Poder Público, os pequenos empreendedores locais e a sociedade, contribuindo para a melhoria da limpeza urbana, da conservação dos espaços públicos e da geração de oportunidades de renda.

Art. 3º. O Programa Municipal "Itaúna Limpa e Empreendedora" tem por finalidade:

I - estimular a formalização de trabalhadores autônomos como Microempreendedores Individuais — MEIs;

II - incentivar a capacitação de pequenos prestadores de serviço locais;

III - apoiar ações complementares de capina, roçada, jardinagem simples e zeladoria leve;

IV - contribuir para a conservação dos espaços públicos e melhoria da qualidade de vida nos bairros;

V - promover transparência, segurança, responsabilidade ambiental e planejamento na execução dos serviços.

Art. 4º. O Programa atuará de forma colaborativa e orientadora, observando as seguintes diretrizes:

I - apoio à formalização de trabalhadores interessados em atuar como Microempreendedores Individuais;

II - incentivo à capacitação técnica, administrativa e fiscal dos prestadores de serviço;

III - estímulo à geração de renda local e à participação de pequenos empreendedores nas oportunidades compatíveis com sua capacidade operacional;

IV - valorização da limpeza urbana, da manutenção preventiva e da conservação dos espaços públicos;

V - respeito à legislação de licitações, contratos, segurança do trabalho, meio ambiente e proteção de dados pessoais.

Art. 5º. O Município poderá, diretamente ou por meio de parcerias com o Sebrae, a Sala Mineira do Empreendedor, órgãos municipais de desenvolvimento econômico, instituições de ensino, entidades de apoio ao empreendedorismo e demais organizações públicas ou privadas, promover ações de orientação, capacitação e apoio aos interessados em participar do Programa.

§ 1º. As ações previstas no caput poderão incluir orientação para abertura e regularização do MEI, emissão de nota fiscal, educação financeira básica, segurança no trabalho, uso adequado de equipamentos, utilização de Equipamentos de Proteção Individual — EPIs e noções de prestação de serviços ao Poder Público.

§ 2º. O apoio à formalização e à capacitação não garantirá contratação pelo Município, devendo eventual prestação de serviço observar procedimento público, critérios objetivos, impessoais e a legislação aplicável.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá, observada a legislação aplicável, instituir procedimento público de credenciamento de Microempreendedores Individuais interessados na prestação eventual, complementar e sob demanda dos serviços previstos nesta Lei, observados os requisitos do art. 79, da Lei Federal nº 14.133/21 e legislação correlata.

§ 1º. O credenciamento deverá observar critérios objetivos, impessoais, transparentes e previamente definidos.

§ 2º. O credenciamento não garantirá contratação automática, quantidade mínima de serviços ou exclusividade ao prestador credenciado.

§ 3º. A eventual contratação dos credenciados dependerá de demanda do Município, disponibilidade orçamentária, emissão de ordem de serviço ou instrumento equivalente e atendimento às exigências legais e regulamentares.

Art. 7º. O Programa poderá abranger, em áreas públicas municipais, entre outros serviços compatíveis com a atividade do Microempreendedor Individual:

I - capina manual;

II - roçada manual ou mecanizada de vegetação rasteira;

III - jardinagem simples;

IV - manutenção paisagística leve em praças, canteiros, áreas verdes e espaços públicos;

V - limpeza vegetal leve e recolhimento dos resíduos verdes gerados pelo próprio serviço;

VI - pequenos acabamentos de zeladoria, quando compatíveis com a atividade econômica do prestador e previstos em regulamentação específica.

Art. 8º. Não se incluem no Programa, salvo autorização específica e observância da legislação própria:

I - supressão de árvores;

II - poda de grande porte;

III - intervenção em áreas de preservação permanente, áreas ambientalmente sensíveis ou vegetação protegida;

IV - obras públicas ou serviços de engenharia;

V - operação de máquinas pesadas;

VI - aplicação de herbicidas, agrotóxicos ou produtos químicos similares;

VII - serviços que ofereçam risco elevado ou sejam incompatíveis com o regime jurídico do Microempreendedor Individual.

Art. 9º. A execução dos serviços, quando houver contratação, deverá observar autorização prévia do Município, definição clara do local e do serviço a ser executado, fiscalização por setor responsável, pagamento condicionado à execução regular e emissão de nota fiscal, uso de equipamentos adequados, observância das normas de segurança e destinação correta dos resíduos gerados.

Parágrafo único. A distribuição das demandas entre os credenciados deverá observar critérios objetivos e impessoais, podendo considerar rodízio, disponibilidade do prestador, proximidade territorial, capacidade de execução, histórico de qualidade e interesse público.

Art. 10. Recomenda-se que o Poder Executivo assegure mecanismos de transparência e controle social do Programa, mediante divulgação, sempre que possível, de informações sobre editais de credenciamento, relação de credenciados, serviços executados, locais atendidos, valores pagos e indicadores de acompanhamento.

Parágrafo único. A divulgação das informações deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 11. A presente Lei não cria cargos, não gera despesas obrigatórias, não impõe contratação de prestadores de serviço e não interfere na autonomia administrativa do Poder Executivo, servindo como instrumento de orientação, cooperação, apoio ao empreendedorismo local e fortalecimento da zeladoria urbana.

§ 1º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observada a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

§ 2º. É vedada a utilização do programa para substituição de cargos efetivos, empregos públicos, contratos permanentes e/ou mão de obra regularmente existente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna/MG, 15 de setembro de 2026.

Antônio de Miranda Silva
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 5782, 18 DE JANEIRO DE 2013 Declara em situação de emergência os serviços de limpeza pública do Município de Itaúna e autoriza contratação pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 18/01/2013
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