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LEI ORDINÁRIA Nº 4956, 04 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI No 4.956, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015

 

Reserva aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas de Itaúna – MG.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública municipal, das autarquias e das fundações públicas do Município de Itaúna - MG, na forma desta Lei.

 

§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).

 

§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

 

§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

 

Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 3o Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.]

 

§ 1o Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

 

§ 2o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

 

§ 3o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

 

... continuação da Lei no 5.496/15 / Fl. 2

 

Art. 4o A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Itaúna-MG, 4 de setembro de 2015

 

 

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradoria-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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