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Atualizado em: 09/07/2026 às 11h44
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LEI COMPLEMENTAR Nº 161, 22 DE JULHO DE 2020
Início da vigência: 22/07/2020
Assunto(s): Área Institucional, Atos Adm. Diversos, Distrito Industrial, Prestação de serviços, Tabela de Classificação de Impactos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 22 DE JULHO DE 2020

Confere nova redação ao Capítulo III, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, passam respectivamente a ter a seguinte redação:

I – “Art. 26. Ficam instituídas no Município de Itaúna as seguintes categorias de uso urbano:

I – uso residencial;

II – uso industrial;

III – uso comercial;

IV – uso de serviços;

V – uso institucional.

§ 1º O uso residencial destina-se a edificações para fins de habitação permanente, de caráter unifamiliar ou multifamiliar.

§ 2º A classificação dos usos urbanos do Município citados neste artigo serão definidos no Anexo VIII – Tabelas de Classificação de Impactos.

§ 3º O enquadramento das atividades em relação aos impactos deverá ser regulamentado por meio de decreto municipal.”

II – “Art. 27. A compatibilidade dos usos industrial, comercial, de serviços e institucional com o uso residencial deve ser avaliada pelo Município, abordando os seguintes critérios:

I – potencial poluidor e danos ao meio ambiente;

II – impacto gerado no tráfego;

III – outros fatores que possam afetar a segurança, o sossego e a saúde da população.”

III – “Art. 28. As atividades industrial, comercial, de serviços e institucional são classificadas também a partir de seu impacto causado na área em que estão inseridas, nos seguintes critérios:

I – baixo impacto;

II – médio impacto;

III – alto impacto.

§ 1º A gradação dos impactos causados pelas atividades industrial, comercial, de serviços e institucional, citadas no caput deste artigo, será definida no Anexo VIII desta Lei.

§ 2º As atividades industriais e de prestação de serviços de alto impacto estão restritas às Zonas Industriais – ZIS.

§ 3º Os imóveis que são utilizados para finalidades rurais e que estão inseridos na Zona de Expansão Urbana, ou seja, aqueles que em razão do crescimento da cidade deixaram de ser rural e passaram a integrar Zona Urbana ficam autorizados a permanecer como estão, restando evidente suas características rurais e sujeitando-se à fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Gerência de Vigilância Sanitária.”

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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