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LEI COMPLEMENTAR Nº 31, 20 DE MAIO DE 2004
Início da vigência: 20/05/2004
Assunto(s): Código Tributário, Prestação de serviços
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR No 31, de 20 de maio de 2004

Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que instituiu o Código Tributário do Município, aprova nova lista para fins do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os artigos 194, § 2o e 204 da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, alterados pela Lei Complementar no 30, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 194. .....................................................

§ 2o São considerados responsáveis pela obrigação tributária, para efeitos deste Código, além do prestador dos serviços, as pessoas jurídicas: (NR) .................................”.

“Art. 204. Nos casos de contratação por subempreitada e dos tomadores dos serviços mencionados no inciso II do § 2o do artigo 194, bem como daqueles relacionados nos subitens 11.01, 11.04, 12.01, 12.02, 12.04, 12.07, 12.08, 12.09, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 20.02 e 20.03 da lista, ficam obrigados, na condição de contribuintes substitutos, a procederem à retenção do imposto, informar o demonstrativo mensal dos valores retidos e efetuarem, no prazo da lei, os recolhimentos.” (NR)

Art. 2o Fica aprovada a nova Lista de Serviços para tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, parte integrante desta Lei, que substitui a Lista de Serviços aprovada pela Lei Complementar no 30, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 20 de maio de 2004

OSMANDO PEREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

ELMO NÉLIO MOREIRA NOÉ PEREIRA DE ANDRADE

Secretário Municipal de Finanças Procurador Geral do Município

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS (LC 116 de 31 de julho de 2003)
  Pessoa
Jurídica

Alíquotas
Sujeito à
retenção
na fonte
Trabalho
pessoal do
próprio
contribuinte
  Base de
cálculo
em
Unidade
Padrão
Fiscal
Alíquota
1. Serviços de informática e congêneres. –––– –––– ––––
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2 Art. 203,
inciso I
2
1.02 Programação. 2 Art. 203,
inciso I
2
1.03 Processamento de dados e congêneres. 2 –––– ––
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos.
2 Art. 203,
inciso I
2
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
2 –––– ––––
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2 Art. 203,
inciso I
2
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados.
2 Art. 203,
inciso I
2
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 Art. 203,
inciso I
2
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
–––– –––– ––––
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2 –––– ––––
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso
e congêneres.
–––– –––– ––––
3.01 –––––– –––– –––– ––––
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 2 –––– ––––
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
2 –––– ––––
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
2 –––– ––––
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
2 SIM –––– ––––
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. –––– –––– ––––
4.01 Medicina e biomedicina. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2 –––– ––––
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2 –––– ––––
4.05 Acupuntura. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.07 Serviços farmacêuticos. 2 –––– ––––
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2 Art. 203, 2
  inciso I
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
2 Art. 203,
inciso I
2
4.10 Nutrição. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.11 Obstetrícia. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.12 Odontologia. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.13 Ortóptica. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.14 Próteses sob encomenda. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.15 Psicanálise. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.16 Psicologia. 2 Art. 203,
inciso I
2
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
2 –––– ––––
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2 ––––– ––––
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
2 –––– ––––
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
2 –––– ––––
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
2 –––– ––––
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
2 –––– ––––
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. –––– –––– ––––
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 2 Art. 203,
inciso I
2
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
2 –––– ––––
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2 –––– ––––
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2 –––– ––––
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2 –––– ––––
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
2 –––– ––––
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2 –––– ––––
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
–––– –––– ––––
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2 Art. 203,
inciso I
2
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2 Art. 203,
inciso I
2
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2 Art. 203,
inciso I
2
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
2 Art. 203,
inciso I
2
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2 –––– ––––
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
–––– –––– ––––
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 2 Art. 203, 2
  urbanismo, paisagismo e congêneres. inciso I
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 SIM Art. 203,
inciso I
2
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
2 Art. 203,
inciso I
2
7.04 Demolição. 2 SIM Art. 203,
inciso I
2
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 SIM –––– ––––
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço.
2 Art. 203,
inciso I
2
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
7.08 Calafetação. 2 Art. 203,
inciso I
2
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
2 SIM –––– ––––
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
2 SIM –––– ––––
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 2 SIM Art. 203,
inciso I
2
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
2 SIM –––– ––––
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
7.14 –––––––– ––––– ––––
7.15 –––––––– ––––– ––––
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
2 SIM Art. 203,
inciso I
2
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 2 SIM ––––– ––––
7.18 Limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
2 ––––– ––––
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
2 SIM Art. 203,
inciso I
2
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
2 Art. 203,
inciso I
2
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 2 –––– ––––
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
–––– Art. 203,
inciso I
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2 –––– ––––
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2 Art. 203,
inciso I
2
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
–––– –––– ––––
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
2 –––– ––––
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
9.03 Guias de turismo. 2 Art. 203,
inciso I
2
10. Serviços de intermediação e congêneres. –––– –––– ––––
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
2 Art. 203,
inciso I
2
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
2 Art. 203,
inciso I
2
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
2 Art. 203,
inciso I
2
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
5 Art. 203,
inciso I
5
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
2 Art. 203,
inciso I
2
10.06 –––––––––––––– ––––– –––– ––––– –––
10.07 Agenciamento de notícias. 2 Art. 203,
inciso I
2
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
2 Art. 203,
inciso I
2
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2 Art. 203,
inciso I
2
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2 –––– ––––
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
––––– –––– ––––
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações.
2 SIM –––– ––––
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 2 SIM –––– ––––
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2 –––– ––––
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
2 SIM –––– ––––
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. –––– –––– ––––
12.01 Espetáculos teatrais. 2 SIM –––– ––––
12.02 Exibições cinematográficas. 2 SIM –––– ––––
12.03 Espetáculos circenses. 2 –––– ––––
12.04 Programas de auditório. 2 SIM –––– ––––
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2 –––– ––––
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 –––– ––––
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 SIM –––– ––––
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 SIM –––– ––––
12.10 Corridas e competições de animais. 2 –––– ––––
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
2 –––– ––––
12.12 Execução de música. 2 Art. 203, 2
  inciso I
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
2 SIM Art. 203,
inciso I
2
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
2 SIM Art. 203,
inciso I
2
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
2 SIM Art. 203,
inciso I
2
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
–––– ––––
13.01 ––––––––– –––– –––– –––– –––
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 2 Art. 203,
inciso I
2
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia.
2 ––––– –––
14. Serviços relativos a bens de terceiros. –––– ––––– –––
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação
de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2 Art. 203,
inciso I
2
14.02 Assistência técnica. 2 Art. 203,
inciso I
2
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2 Art. 203,
inciso I
2
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2 ––––
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
2 Art. 203,
inciso I
2
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
2 Art. 203,
inciso I
2
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2 Art. 203,
inciso I
2
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
2 Art. 203,
inciso I
2
14.10 Tinturaria e lavanderia. 2 Art.
203,
inciso I
2
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2 Art. 203,
inciso I
2
14.12 Funilaria e lanternagem. 2 –––– ––––
14.13 Carpintaria e serralheria. 2 –––– ––––
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
–––– –––– ––––
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
5 –––– ––––
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 5 –––– ––––
  investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
5 ––––– ––––
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
5 ––––– ––––
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais
5 –––– ––––
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
5 –––– ––––
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
5 –––– ––––
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise
e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins.
2 –––– ––––
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5 –––– ––––
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
2 –––– ––––
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
5 –––– ––––
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5 –––– ––––
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
5 –––– ––––
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
5 –––– ––––
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
5 –––– ––––
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa
de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência
de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
5 –––– ––––
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5 –––– ––––
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
3 –––– ––––
16 Serviços de transporte de natureza municipal. –––– –––– ––––
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 2 SIM Art. 203,
inciso I
2
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
–––– –––– ––––
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
2 Art. 203,
inciso I
2
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
2 Art. 203,
inciso I
2
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-
obra.
2 Art. 203,
inciso I
2
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
2 SIM Art. 203,
inciso I
2
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
2 Art. 203,
inciso I
2
17.07 –––––––––––– ––––– –––– –––– –––
17.08 Franquia (franchising). 2 –––– –––
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2 Art. 203,
inciso I
2
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
2 SIM Art. 203,
inciso I
2
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
2 Art. 203,
inciso I
2
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
2 Art. 203,
inciso I
2
17.13 Leilão e congêneres. 2 Art. 203,
inciso I
2
17.14 Advocacia. 2 Art. 203,
inciso I
2
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2 ––––– –––
17.16 Auditoria. 2 Art. 203,
inciso I
2
17.17 Análise de Organização e Métodos. 2 Art. 203,
inciso I
2
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2 Art. 203,
inciso I
2
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2 Art. 203,
inciso I
2
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira 2 Art. 203,
inciso I
2
17.21 Estatística. 2 Art. 203,
inciso I
2
17.22 Cobrança em geral. 2 Art. 203,
inciso I
2
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
2 Art. 203,
inciso I
2
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
–––– –––– ––––
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
5 Art. 203,
inciso I
5
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
–––– –––– ––––
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
5 –––– ––––
20. Serviços de terminais rodoviários e ferroviários. –––– –––– ––––
20.01 –––––––– –––– –––– –––– ––––
20.02 Serviços de utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
2 SIM –––– ––––
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
2 SIM ––– –––
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. –––– –––– ––––
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2 –––– ––––
22. Serviços de exploração de rodovia. –––– –––– ––––
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
2 –––– ––––
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
–––– –––– ––––
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
–––– –––– ––––
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
25. Serviços funerários. –––– –––– ––––
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação
ou restauração de cadáveres.
2 –––– ––––
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 2 ––––– ––––
25.03 Planos ou convênio funerários. 2 ––––– ––––
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2 ––––– ––––
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
––––– ––––– –––––
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
2 ––––– –––
27. Serviços de assistência social. ––––– ––––
27.01 Serviços de assistência social. 2 Art. 203,
inciso I
2
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. –––––– –––– ––––
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 2 Art. 203,
inciso I
2
29. Serviços de biblioteconomia. ––––– ––– ––––
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2 Art. 203,
inciso I
2
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. ––––– –––– ––––
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 Art. 203,
inciso I
2
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
–––––– –––– ––––
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
32. Serviços de desenhos técnicos. –––––– –––– ––––
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2 Art. 203,
inciso I
2
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
––––– –––– ––––
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
2 Art. 203,
inciso I
2
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. –––––– –––– ––––
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 2 Art. 203,
inciso I
2
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
––––– –––– ––––
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
2 Art. 203,
inciso I
2
36. Serviços de meteorologia. ––––– –––– ––––
36.01 Serviços de meteorologia. 2 Art. 203,
inciso I
2
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. ––––– –––– ––––
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2 Art. 203,
inciso I
2
38. Serviços de museologia. ––––– –––– ––––
38.01 Serviços de museologia. 2 Art. 203,
inciso I
2
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. ––––– –––– ––––
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
2 Art. 203,
inciso I
2
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. –––––– –––– ––––
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2 Art. 203,
inciso I
2
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 211, 15 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.385/77 - Código Tributário Municipal - isenção da Taxa de Licença para partidos políticos. 15/04/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 178, 06 DE JULHO DE 2022 Cria a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III do Título I do Livro Primeiro da Lei Municipal nº 1385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna" e dá outras providências. 06/07/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 175, 24 DE MAIO DE 2022 Altera o Art. 240-B da Lei Municipal 1.385/1977 (Código Tributário do Município), reduzindo a taxa de lixo para imóveis sem consumo de água 24/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, 20 DE ABRIL DE 2022 Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que "Institui o Código Tributário do Município de Itaúna – MG", e dá outras providências. 20/04/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, 08 DE JULHO DE 2019 Altera dispositivos da Lei no 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências. 08/07/2019
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LEI COMPLEMENTAR Nº 161, 22 DE JULHO DE 2020 Confere nova redação ao Capítulo III, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências. 22/07/2020
DECRETO Nº 7078, 30 DE DEZEMBRO DE 2019 Aprova o “Regulamento de Prestação de Serviços e Atendimento aos Usuários de Água e Esgoto prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE do Município de Itaúna”, e dá outras providências. 30/12/2019
LEI COMPLEMENTAR Nº 111, 28 DE MARÇO DE 2016 Institui a gratificação para o Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde e dá outras providências. 28/03/2016
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