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LEI COMPLEMENTAR Nº 111, 28 DE MARÇO DE 2016
Início da vigência: 28/03/2016
Assunto(s): Gratificação, Prestação de serviços, Servidores Públicos
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 28 DE MARÇO DE 2016

Institui a gratificação para o Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a gratificação "GSR" para a equipe do Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Itaúna, a ser concedida mediante avaliação de desempenho através de monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor referente ao cumprimento das atribuições inerentes ao setor.

Art. 2º O recebimento da gratificação instituída por esta Lei é devida somente aos servidores que compõem a equipe do Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde na forma da Lei Complementar nº 93/2014 e exercem funções específicas e diretamente relacionadas.

§ 1º A gratificação poderá ser paga aos servidores que se encontram em cessão pelos Governos Estadual e Federal ao Município de Itaúna, compondo a equipe de regulação e auditoria de serviço de saúde municipal.

§ 2º A gratificação, em hipótese nenhuma, será incorporada ao vencimento e está condicionada à continuidade da deliberação a que se refere.

Art. 3º A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro de Custeio instituído pela Resolução SES/MG nº 3.670/2013, de 20 de fevereiro de 2013, e subsequentes, destinado ao fomento da qualificação e produtividade da equipe do Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria.

Art. 4º Nenhuma vantagem incidirá sobre o valor da gratificação "GSR".

Art. 5º A gratificação de que trata esta Lei será paga respeitando avaliação de desempenho das atividades exercidas no Serviço de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria das Ações e Serviços de Saúde.

§ 1º Os servidores integrados no Serviço serão avaliados, mensalmente, pelo Secretário Municipal de Saúde, levando em consideração a concretização das diretrizes emanadas nas normatizações do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º Será destinado à gratificação "GSR" o percentual de 50% (cinquenta por cento) do recurso do Incentivo Financeiro de Custeio recebido pelo Município.

Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde avaliará, mensalmente, o resultado alcançado na competência anterior e avaliará o desempenho de cada servidor que faz jus à gratificação "GSR".

... continuação da Lei nº 5.045/16 / Fl. 2

Art. 7º Serão indicadores para avaliação:

I - pontualidade;

II - assiduidade;

III - atestado médico – aceitável 1 (um) dia por mês;

IV - execução com qualidade e tempestividade nas atividades realizadas;

V - resultado obtido no mês de competência, respeitando os indicadores internos.

Art. 8º A gratificação “GSR” é vinculada à transferência de repasse do Incentivo Financeiro instituído pela Resolução SES/MG nº 3.670, de 20 de fevereiro de 2013 e subsequentes.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 28 de março de 2016.

Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna

Ângela Gonçalves do Amaral
Secretária Municipal de Saúde

Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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