Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Obras Religiosas e Sociais da Diocese de Divinópolis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Obras Religiosas e Sociais da Diocese de Divinópolis, com CNPJ de nº 20.160.065/0001-01, com endereço na Rua Mato Grosso, 503, Bairro Centro, CEP: 35.500-027, Divinópolis, para construção de sua sede própria.
Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se de um imóvel urbano, localizado no Bairro Santa Edwiges, zona 10, quadra 23, lote de Área Institucional, com área de 1.912,31 m², de propriedade do Município de Itaúna, sendo um imóvel delimitado por um polígono regular com as seguintes medidas e confrontações: frente: 17,79 metros confrontando com a Rua Waldemar Rezende Limiro; Lateral Direita: 18,16 metros + 10,00 metros confrontando com o lote 01 da quadra 23 + 20,00 metros confrontando com o lote 01 da quadra 24 + 72,29 metros confrontando com Área Remanescente do Loteamento Sr. Tirézio Geraldo Gomes; Lateral Esquerda: 79,47 metros confrontando com a Rua Zé do Nego e Fundo: 24,00 metros confrontando com o lote 02; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 47.547, do Livro nº 2-HT, Folha nº 147, de 26/10/2010.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária:
I – dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;
II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os impostos municipais;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
VIII – manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.
Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.
Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1º, da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008;
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dentro da sua competência, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2023.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6054, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6046, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 | Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências. | 21/12/2023 |
| DECRETO Nº 8470, 11 DE DEZEMBRO DE 2023 | Permite o uso de Área Institucional para instalação, a título precário, de equipamento para depósito de lixo doméstico coletivo e dá outras providências. | 11/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6057, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6042, 21 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção social às instituições que menciona e dá outras providências. | 21/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6091, 16 DE MAIO DE 2024 | Autoriza o Executivo a alienar o bem imóvel que especifica e dá outras providências. | 16/05/2024 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6054, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6051, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Gomatex Têxtil Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5917, 12 DE ABRIL DE 2023 | Autoriza o Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências. | 12/04/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5885, 27 DE DEZEMBRO DE 2022 | Autoriza o Executivo a alienar o bem imóvel que especifica e dá outras providências. | 27/12/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6266, 19 DE DEZEMBRO DE 2025 | Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Tecita Tecidos e Aviamentos Itaúna Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. | 19/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6060, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Fusão Fer Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6057, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6054, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6053, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Prisma Visual Ltda. - ME para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6247, 25 DE NOVEMBRO DE 2025 | Altera o inciso I, do artigo 4º, da Lei nº 5.182, de 6 de julho de 2017; o inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 5.944, de 15 de junho de 2023, e dá outras providências. | 25/11/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6057, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6055, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona a empresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda. e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6054, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Sbamtubos Indústria e Comércio Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. | 27/12/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6053, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa Prisma Visual Ltda. - ME para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. | 27/12/2023 |