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LEI ORDINÁRIA Nº 6057, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Início da vigência: 27/12/2023
Assunto(s): Assistência Social, Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR FRATERNO DE ITAÚNA , bens imóveis, concessão de direito real de uso de imóveis, concessão de uso de imóvel público, Direito Real de Uso
Em vigor

LEI Nº 6.057, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação Beneficente Lar Fraterno de Itaúna, com CNPJ de nº 14.063.131/0001-22, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 1545, Bairro Centro, CEP: 35.680-037, nesta cidade, para construção de sua sede própria.

Art. 2º O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se de um imóvel urbano, localizado no Bairro Aeroporto, Zona 10, Quadra 45, Lote 01-M, com área de 450,00 m², de propriedade do Município de Itaúna, sendo um imóvel delimitado por um polígono regular com as seguintes medidas e confrontações: Frente: 15,00 metros confrontando com a Rua Maria do Carmo Myrrha; Lateral Direita: 30,00 metros confrontando com o Lote 01-O; Lateral Esquerda: 30,00 metros confrontando com o Lote 01-L e; Fundo: 15,00 metros confrontando com o Lote 01-B; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 68.170, do Livro nº 2-LS, Folha nº 170, de 21/12/2021.

Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel público de que trata esta Lei fica vinculada aos seguintes encargos e condicionantes a serem cumpridos pela entidade beneficiária:

I - dedicar-se às atividades constantes do seu Estatuto Social;

II - transferir seu endereço e sede e iniciar suas atividades no local, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;

III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso;

IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;

V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;

VI - recolher os impostos municipais;

VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;

VIII - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao Poder Concedente acesso a informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município.

Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no imóvel concedido pelo Município.

Art. 4º Considerados o interesse público e a conveniência social e assistencial para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, independentemente de licitação.

Art. 5º Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação, observada a Lei nº 3.690, de 18 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.

I - na hipótese de doação, da escritura definitiva constará a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da lavratura, prevista no inciso VI, do artigo 1º, da Lei nº 3.498/1999, com as alterações da Lei nº 4.342/2008;

II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta Lei, vinculada à atividade de assistência social e educacional com objetivo promover o bem comum, a dignidade e o respeito humano.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dentro da sua competência, em conjunto com a Controladoria-Geral do Município, a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da Concessionária, assumidas em seu respectivo Contrato.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 27 de dezembro de 2023.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Dalton Leandro Nogueira
Secretário Municipal de Administração

Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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