LEI COMPLEMENTAR No 143, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera dispositivo da Lei Complementar no 49, de 21 de outubro de 2008, alterado pela Lei Complementar no 128, de 9 de fevereiro de 2018, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A alínea “a” do Item 1 do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar no 49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar no 128, de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Compõem a macrozona urbana as seguintes zonas:
(...)
VI. Zonas de Proteção Ambiental – ZPAs, constituídas por áreas urbanas com características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à sustentabilidade ambiental da cidade e à segurança da população, subdividas em:
1. Zonas de Proteção Ambiental-1 – ZPA-1, constituídas pelas áreas que integram a várzea de inundação do Rio São João, do Córrego dos Capotos e do Ribeirão da Várzea, conhecido como Ribeirão Joanica sujeitas a enchentes, onde a ocupação deve ser restringida devido aos riscos para a segurança das construções e da população, nelas se aplicando os seguintes parâmetros:
a) veda a implantação de novos parcelamentos, salvo as áreas que integram a Bacia do Rio São João e as Bacias do Córrego Joanica e Córrego dos Capotos, que serão submetidos à deliberação do Conselho da Cidade.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar no 128, de 9 de fevereiro de 2018, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2018.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Sandra Helena da Silva
Procuradora-Adjunta do Município
Ato | Ementa | Data |
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