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LEI ORDINÁRIA Nº 5294, 23 DE MAIO DE 2018
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

LEI No 5.294, DE 23 DE MAIO DE 2018

 

Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 28 de junho de 2017, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O § 2o do artigo 32 da Lei no 5.172, de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32 ...

 

[...]

 

§ 2o A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

 

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

 

III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.”

 

Art. 2o O artigo 32 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 6o e 7o, na forma seguinte:

 

§ 6o Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por comprovado desinteresse do representante estabelecido no inciso I do § 2o deste artigo, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no Regimento Interno e substituído por servidor público habilitado integrante do órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.

 

§ 7o Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade ligada a área de trânsito, ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou quando indicado, injustificadamente, não comparecer à sessão de julgamento, deverá ser observado o disposto no Regimento Interno e substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito, que poderá compor o colegiado pelo tempo restante do mandato.

 

Art. 3o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

continuação da Lei nº 5.294/18 – Fl. 2

 

Itaúna-MG, 23 de maio de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Paulo de Tarso Nogueira

Secretário Municipal de Regulação Urbana

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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