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Atualizado em: 05/02/2026 às 16h21
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LEI ORDINÁRIA Nº 5086, 07 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto(s): Desafetações
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Em vigor
07/11/2016
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
19/12/2025
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6265

LEI Nº 5.086, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre desafetação e doação de terreno para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetada uma área de terreno identificada como Área C, com 2.086,97 m² (dois mil e oitenta e seis metros e noventa e sete decímetros quadrados), equivalente a 12,73% da área institucional correspondente a 16.404,06 m², localizada no lugar denominado “Retiro do Tio João”, Bairro Pio XII, recebida pelo município e proveniente da Matrícula nº 57.779, R-3/57.779, Fl. 179 e 179-v, Livro 2-JS, do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna-MG, atualmente cadastrado no patrimônio municipal como lote 41, quadra 04, zona 04.

Art. 2º A área desafetada nos termos do artigo 1o desta Lei apresenta as seguintes medidas e confrontações: Frente: Inicia-se no vértice de coordenadas N=7778301 e E=544103, com 29,09 metros confrontando com a Rua 05 até o vértice de coordenadas N=7778330 e E=544101; Lateral direita: Continua no vértice de coordenadas N=7778330 e E=544101, com 73,13 metros confrontando a Prefeitura Municipal de Itaúna, até o vértice de coordenadas N=7778319 e E=544028; Fundos: Continua no vértice de coordenadas N=7778319 e E=544028, com 29,00 metros confrontando com Área de Preservação Permanente, até o vértice de coordenadas N=778290 e E=544033; Lateral esquerda: Continua no vértice de coordenadas N=777829, 70,82 metros confrontando com o lote 01, da quadra 09, até o ponto inicial no vértice de coordenadas N=7778301 e E=544103.

Art. 3º Procedida a desafetação autorizada no artigo 1º desta Lei, a área passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais a área descrita no artigo 1o e 2o desta Lei, para construção da sede administrativa do Ministério Público da Comarca de Itaúna. (Revogado pela Lei nº 6.265/25)

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais o lote 01-A, da quadra 09, setor 02, zona 04, do bairro Boulevard Lago Sul, situado na Av. Boulevard Lago Sul, matriculado sob o nº 59.700, livro 2KC, fls. 100, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna. (Redação dada pela Lei nº 6.265/25)

Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput deste artigo é procedente de atualização cadastral realizada a partir da aprovação do loteamento denominado Boulevard Lago Sul, modificando-se a discriminação de lote nº 41, da quadra 04, zona 04, bairro Pio XII, para lote 01-A, da quadra 09, setor 02, zona 04, do bairro Boulevard Lago Sul, situado na Av. Boulevard Lago Sul. (Redação dada pela Lei nº 6.265/25)

Art. 5º Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área a ser doada foi avaliada por comissão especial ao preço de R$ 939.136,50 (novecentos e trinta e nove mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos).

Art. 6º O Estado de Minas Gerais deverá construir e concluir a edificação do prédio no prazo de 4 (quatro) anos a contar da outorga da escritura de doação. (Revogado pela Lei nº 6.265/25)

Art. 6º O Estado de Minas Gerais deverá construir e concluir a edificação do prédio no prazo de 17 (dezessete) anos, contados da outorga da escritura de doação. (Redação dada pela Lei nº 6.265/25)

Art. 6º-A O donatário deverá providenciar averbação dos dados atualizados do bem objeto da doação, junto a matrícula do imóvel, conforme detalhado no artigo 4º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.265/25)

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a reversão da área doada ao Município de Itaúna.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal no exercício em que ocorrerem.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 7 de novembro de 2016.


Antônio de Miranda Silva
Prefeito do Município de Itaúna
(em exercício)


Leonardo Tavares de Oliveira
Secretário Municipal de Administração


Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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