Altera dispositivos da Lei 3072, de 25 de abril de 1996, cria cargo efetivo que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 11 e 44 da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. As classes de cargos do quadro de provimento efetivo são agrupadas segundo os níveis de escolaridade:
I. Superior com especialização;
II. Superior;
III. Nível Médio;
IV. Nível de Ensino Fundamental;
V. Nível Elementar.”
Art. 44. A tabela de vencimentos compõe-se de níveis de V-1 a V-11 e de graus de “A” a “R”, na forma do Anexo XVII.”
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 12 da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, o seguinte grupo: (Revogado pela Lei Complementar nº 206/2023)
“ - Nível superior com especialização: Profissional de nível superior para atividades cujo desempenho exija diploma de conclusão de curso superior e título de especialidade na área de atuação.”
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 12 da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, o seguinte grupo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 206/2023)
- Nível superior com especialização na área de Medicina: Profissional de nível superior para atividades cujo desempenho exija diploma de conclusão de curso superior e título de especialidade na área de medicina.
Art. 3º Fica criado o cargo efetivo de "Médico Especialista Horista", na Administração Direta, com 35 (trinta e cinco) vagas, no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996. (O cargo de Médico Especialista Horista, criado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 114, de 23 de maio de 2016, torna-se posto em extinção pela Lei Complementar nº 228/2025)
Parágrafo único. As atribuições do cargo a que se refere o caput deste arquivo estão descritas no Anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica fixado o piso municipal para o cargo de Médico Especialista Horista no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos) por hora trabalhada para jornada semanal de 10 (dez) horas semanais, estabelecendo-se para referido cargo o padrão de vencimento NV- 11.
Parágrafo único. A hora trabalhada exigida para o piso previsto neste artigo deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de atendimento à saúde na área de atuação.
Art. 5º Fica retificado o artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 15 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
... continuação da Lei Complementar nº 114/16 – Fl. 2
"Art. 1º O número de vagas do cargo de provimento efetivo de Vigilante, constante no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, consolidado pela Lei Complementar nº 95, de 22 de setembro de 2014, passa a ter o quantitativo de 59 (cinquenta e nove) vagas."
Art. 6º O Anexo I da Lei 3072, de 25 de abril de 1996, fica consolidado na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.
Art. 8º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de maio de 2016.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Ângela Gonçalves do Amaral
Secretária Municipal de Saúde
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município
(Lei Complementar nº 114, de 23 de maio de 2016)
Denominação do Cargo: Médico Especialista Horista
Nº de Vagas: 35 (trinta e cinco) vagas
Vencimento por hora trabalhada: R$ 62,60
Nível de Vencimento: NV-11
Carga Horária Semanal: 10 horas
Provimento: Concurso público
Requisitos para Ocupação: diploma de conclusão de curso superior em medicina om registro no Conselho de classe e título de especialidade na área de atuação.
Instrução:
Competências/Atribuições:
Descrição sumária – Prestar assistência médica em unidades de saúde do Município, elaborar, executar e avaliar planos, programas e ações de saúde pública.
Descrição detalhada – a) quando na área de Medicina Clínica na área de atuação:
- efetuar exames médicos, emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades, aplicando recursos da Medicina Preventiva ou Terapêutica;
- analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-os com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico;
- manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstico, o tratamento prescrito e a evolução da doença;
- prestar atendimento em urgências clínicas;
- encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso;
- assessorar a elaboração de campanhas educativas no campo da Saúde Pública e Medicina Preventiva;
- participar de programas de saúde, visando ao controle, prevenção e recuperação de doenças e a promoção de saúde;
- participar do desenvolvimento e execução de planos de fiscalização sanitária;
- proceder a perícias médico administrativas, examinando os doentes, a fim de fornecer atestados e laudos previstos em normas e regulamentos.
b) atribuições comuns a todas as áreas:
- elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades do Município e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;
- executar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
(Lei Complementar nº 114, de 23 de maio de 2016)
| Grupo Ocupacional | Denominação dos cargos | Nº de vagas | Níveis de vencimentos |
| Auxiliar de Serviços Gerais | - Auxiliar de Serviços Gerais I | 01 | NV-1 |
| - Auxiliar de Serviços II | 250 | NV-2 | |
| -Auxiliar de Serviços Gerais P24 | 12 | ||
| - Servente | 250 | ||
| Oficial de Serviços | - Auxiliar de Creche | 20 | NV-3 |
| - Auxiliar de Saúde | 10 | ||
| - Auxiliar de Oficina | 05 | ||
| - Calceteiro | 12 | ||
| - Contínuo | 08 | ||
| - Coveiro | 12 | ||
| - Maqueiro P24 | 08 | ||
| - Operador de Britador/Perfuratriz | 01 | ||
| - Porteiro | 30 | ||
| - Porteiro P24 | 06 | ||
| - Vigilante | 59 | ||
| Agente Auxiliar | - Armador | 05 | NV-4 |
| - Auxiliar de Topografia | 06 | ||
| - Blaster | 01 | ||
| - Bombeiro Hidráulico | 04 | ||
| - Borracheiro | 02 | ||
| - Carpinteiro | 05 | ||
| - Pedreiro | 40 | ||
| Agente Auxiliar | - Agente Comunitário | 130 | |
| - Agente de Combate às Endemias | 45 | NV-4 A | |
| Agente Especializado | - Agente Prático I | 12 | NV-5 |
| - Auxiliar de Manutenção P24 | 02 | ||
| - Eletricista | 10 | ||
| - Eletricista de auto | 01 | ||
| - Funileiro/ Pintor | 01 | ||
| - Marceneiro | 03 | ||
| - Pintor | 13 | ||
| - Serralheiro | 01 | ||
| - Soldador | 05 | ||
| Agente Especializado | - Atendente de Farmácia P24 | 11 | NV-5 A |
| Oficial Especializado | - Motorista | 40 | NV-6 |
| - Agente Prático II | 13 | ||
| - Mecânico | 05 | ||
| - Operador de Máquinas | 25 | ||
| Agente de Serviços | - Agente Prático III | 01 | NV-7 |
| - Auxiliar Administrativo | 31 |
| Técnico de Nível Médio | - Auxiliar em Saúde Bucal - ASB | 19 | |
| - Auxiliar em Enfermagem | 64 | ||
| - Instrutor de Esportes I | 06 | ||
| - Telefonista | 10 | ||
| - Assistente Administrativo P24 | 14 | NV-7 A | |
| - Técnico de Enfermagem P24 | 31 | ||
| - Desenhista | 03 | NV-8 | |
| - Guarda Municipal – GM | 80 | ||
| - Oficial Prático | 03 | ||
| - Contabilista | 07 | NV-9 | |
| - Desenhista / Projetista | 02 | ||
| - Fiscal de Concessão de Serviços Públicos | 02 | ||
| - Fiscal de Obras | 06 | ||
| - Fiscal de Posturas | 06 | ||
| - Fiscal Sanitário | 06 | ||
| - Fiscal de Tributos | 08 | ||
| - Educador Social | 01 | ||
| - Oficial Administrativo | 119 | ||
| - Oficial de Manutenção | 05 | ||
| - Técnico de Laboratório | 03 | ||
| - Técnico de Raios X | 03 | ||
| - Técnico em Saúde Bucal | 03 | ||
| - Técnico em Segurança do Trabalho | 02 | ||
| - Topógrafo | 05 | ||
| Profissional de Nível Superior | - Analista de Sistemas | 01 | NV-10 |
| - Arquiteto | 03 | ||
| - Assistente Social | 16 | ||
| - Bibliotecário | 01 | ||
| - Bioquímico | 06 | ||
| - Contador | 01 | ||
| - Economista | 02 | ||
| - Enfermeiro | 09 | ||
| - Engenheiro Civil | 04 | ||
| - Engenheiro Seg. Trabalho | 01 | ||
| - Farmacêutico | 03 | ||
| - Fisioterapeuta | 14 | ||
| - Fonoaudiólogo | 07 | ||
| - Médico | 50 | ||
| - Médico Auditor | 01 | ||
| - Médico Veterinário | 02 | ||
| - Nutricionista | 03 | ||
| - Odontólogo | 26 | ||
| - Psicólogo | 30 | ||
| - Procurador | 13 | ||
| - Terapeuta Ocupacional | 08 | ||
| - Arte Terapeuta | 02 | ||
| - Auditor-SS | 02 | ||
| - Psicopedagogo | 02 |
| - Cirurgião Dentista – PSF | 03 | Estratégia Saúde da Família | |
| - Enfermeiro Emergencista P24 | 11 | NV-10 B | |
| - Farmacêutico P24 | 01 | ||
| Profissional de Nível Superior em Medicina com Especialização | - Médico Especialista Horista | 35 | NV-11 |
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI COMPLEMENTAR Nº 209, 27 DE DEZEMBRO DE 2023 | Acresce e exclui vagas para provimento dos cargos efetivos que menciona, insere no Anexo I da Lei nº 3.072, de 25 de abril de 1996, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna-MG e das Autarquias Municipais e dá outras providências”, e dá outras providências. | 27/12/2023 |