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Atualizado em: 09/07/2026 às 11h59
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LEI COMPLEMENTAR Nº 133, 11 DE MAIO DE 2018
Início da vigência: 11/05/2018
Assunto(s): Cancelamento, Código Tributário, IPTU
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 11 DE MAIO DE 2018

Altera a redação do Caput do art. 185 da Lei nº 1.385/77 (Código Tributário Municipal).

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Márcio Gonçalves Pinto, Presidente do Poder Legislativo Municipal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Caput. do art. 185 da Lei 1.385/77 - Código Tributário Municipal - passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 185 - Far-se-á o lançamento anualmente, exigindo-se o imposto em 6 (seis) parcelas, com vencimento entre junho e novembro do respectivo exercício de lançamento, desde que a parcela mínima do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não seja inferior a 0,3 (três décimos) da Unidade Fiscal Padrão (UFP) vigente no Município podendo ser pago em parcela única, por opção do contribuinte, na forma do paragrafo único deste artigo.”

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 11 de maio de 2018.

Márcio Gonçalves Pinto
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna - MG

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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