LEI Nº 5.813, DE 6 DE JULHO DE 2022
Altera dispositivos da
Lei no 5.487, de 5 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a regulamentação de critérios para concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Itaúna e dá outras providências.”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da
Lei no 5.487, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso IV:
“Art. 11. O auxílio para situações de vulnerabilidade temporária envolve acontecimentos do cotidiano dos cidadãos e pode se apresentar de diferentes formas e produzir diversos procedimentos, tendo como parâmetro as hipóteses previstas neste artigo, sem prejuízo daquelas originadas de situações de casos fortuitos e de força maior e de fatos concretos o advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar pode decorrer de:
I - falta de alimentação;
II - falta de documentação civil;
III - situações de calamidade pública.
IV- outras situações específicas.”
Art. 2º O caput do artigo 12 da
Lei no 5.487, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Conceder-se-á o auxílio para situações de vulnerabilidade temporária na forma de bens de consumo, sendo considerados como tais, cestas básicas, na falta de alimentação; fotografias para emissão de documentação civil; cobertores; lonas; telhas no caso de situação de calamidade pública, e em pecúnia, no caso do benefício Aluguel Social.
Art. 3º Permanecem inalterados os demais dispositivos da
Lei no 5.487, de 5 de dezembro de 2019.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Jornal Oficial do Município de Itaúna.
Itaúna-MG, 6 de julho de 2022.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo Guilherme Nogueira Soares
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social Procurador-Geral do Município