DECRETO Nº 9.286, DE 09 DE JUNHO DE 2026.
Disciplina a instituição de comissão de heteroidentificação e o respectivo procedimento nos concursos públicos e processos seletivos simplificados realizados no âmbito do Poder Executivo de Itaúna, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e X, da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO:
I - o disposto na Lei Federal nº 12.288/2010, denominada Estatuto da Igualdade Racial;
II - o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF - nº 186/Distrito Federal, declarando constitucional ações afirmativas para promover a igualdade racial; bem como na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC – nº 41/Distrito Federal, que reputou legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra;
III – que a Lei Federal nº 12.288/2010, definiu população negra como o “conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga”;
IV - a autonomia municipal e o que consta na Lei Municipal nº 4.956, de 4 de setembro de 2015, alterada pela Lei nº 5.823, de 18 de agosto de 2022;
V - a necessidade de incrementar o procedimento administrativo municipal quanto a identificação étnico-racial em políticas públicas afirmativas como as voltadas à reserva de vagas em cargos públicos para a população preta;
VI - o que consta no processo administrativo eletrônico nº 6933/2026.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Disciplina o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas pretas, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos e processos seletivos simplificados, para provimento ou ocupação temporária de cargos públicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto neste Decreto submete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III – garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos submetidos ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público ou processo seletivo simplificado;
IV – garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V – atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas para pessoas pretas nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Executivo local, bem como nos processos seletivos simplificados para ocupação e prestação de funções públicas temporárias.
Art. 2º Para concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas, o postulante deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público ou processo seletivo, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º Os candidatos que se autodeclararem pessoas pretas indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas reservadas.
§ 2º As pessoas pretas e pardas que optarem pelas vagas reservadas na forma do § 1º concorrerão concomitantemente àquelas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público.
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Art. 4º Os editais de abertura de concursos públicos ou processos seletivos simplificados no âmbito do Poder Executivo local explicitarão as providências a serem adotadas no procedimento de heteroidentificação, em simetria ao art. 3º, da Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, bem como o local provável de sua realização.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA FINS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 5º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição racial autodeclarada.
Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.
§ 1º A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – reputação ilibada;
II – residência no Brasil;
III – participação de curso, com carga horária mínima de 20h, sobre relações raciais e enfrentamento ao racismo, oferecidos por instituições públicas ou privadas de ensino credenciadas pelo MEC, cujos conteúdos mínimos abordem:
a) construção social e histórica de raça, racismo e suas implicações na condição da pessoa negra no estado brasileiro;
b) estereótipo, preconceito e discriminação racial;
c) dimensões do racismo: estrutural, institucional, intersubjetivo, recreativo;
d) branquitude;
e) ações afirmativas, política de cotas e heteroidentificação;
f) políticas de igualdade racial no Brasil; e
g) legislação convencional, constitucional e infraconstitucional antirracista.
§ 2º A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros e seus suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição dos membros titulares.
§ 3º A comissão de heteroidentificação, majoritariamente negra, será composta preferencialmente por pessoas brasileiras e deverá atender ao critério da diversidade de gênero.
Art. 7º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá em 2 (duas) etapas.
§ 1º A primeira etapa será realizada a partir das fotos coletadas pela comissão de concurso ou do processo seletivo simplificado no momento da inscrição do candidato.
§ 2º Somente os candidatos cuja autodeclaração não for confirmada após verificação na primeira etapa serão convocados para a segunda etapa, com averiguação presencial ou telepresencial, devendo o edital de convocação observar antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 3º O edital definirá se o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma presencial ou, por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
§ 4º O procedimento de heteroidentificação ocorrerá na fase da inscrição preliminar ou definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração local.
§ 5º Serão considerados inaptos a concorrerem nas vagas reservadas para pessoas negras o candidato cuja autodeclaração não seja confirmada pela maioria dos membros da banca nas oitivas presenciais/telepresenciais.
§ 6º O candidato que não comparecer à etapa presencial/telepresencial perderá o direito de concorrer às vagas reservadas aos cotistas, embora permaneça no concurso pela ampla concorrência, caso tenha obtido a nota mínima exigida.
Art. 8º O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
§ 1º A averiguação presencial/telepresencial será realizada por uma única banca e, durante o processo, o candidato deverá ler e assinar sua autodeclaração de pertencimento racial.
§ 2º O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput deste artigo, será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado.
Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público ou processo seletivo simplificado.
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput deste artigo, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
Art. 10 Serão direcionados para a lista de ampla concorrência do concurso público ou processo seletivo simplificado os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, salvo comprovada má-fé em procedimento no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11 A comissão de heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
§ 1º As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público ou processo seletivo simplificado para a qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
§ 3º O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 4º O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado, preferencialmente em sítio eletrônico do Poder Executivo local, do qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelo interessado.
CAPÍTULO III
DA FASE RECURSAL
Art. 12 Os editais preverão a existência de comissão recursal.
§ 1º A comissão recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.
§ 2º Aplica-se à comissão recursal o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 6º e no art. 11 deste Decreto.
Art. 13 Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, nos termos do edital.
Parágrafo único. Em face de decisão que não confirmar a autodeclaração, terá interesse recursal o candidato por ela prejudicado.
Art. 14 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
§ 2º O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado, preferencialmente em sítio eletrônico do Poder Executivo local, do qual constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
CAPÍTULO IV
DO BANCO NACIONAL DE ESPECIALISTAS PARA COMPOSIÇÃO DE COMISSÕES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 15 O Município de Itaúna utilizará, preferencialmente, do Banco Nacional de Especialistas, criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ - para composição de comissões de heteroidentificação no âmbito do Poder Executivo local, até que sejam capacitados servidores para o desempenho de tal tarefa.
Parágrafo único. O desempenho das atividades da comissão de heteroidentificação se dará a título honorífico, não importando em criação de vínculos empregatícios de qualquer natureza ou em autorização para que a pessoa designada atue como representante do Poder Executivo local perante outras instituições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na:
I - comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º; e
II - comissão recursal.
Art. 17 O Poder Executivo local realizará anualmente, no mínimo, um curso de formação e atualização em questões raciais com o objetivo de capacitar profissionais para a composição de comissões de heteroidentificação.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições contrárias.
Itaúna-MG, 09 de junho de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 12/06/2026 na edição: 2.723
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.