DECRETO Nº 9.295, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Estabelece procedimentos para o controle e apuração da frequência dos servidores públicos do Município de Itaúna, dispõe sobre serviços extraordinários, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8º, inciso II, da Lei Orgânica e, considerando:
I - que a atuação da Administração Pública deve pautar-se estritamente pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o caput do art. 37 da Constituição Federal , sendo imperativo o aprimoramento contínuo dos mecanismos de gestão;
II - a responsabilidade do gestor público no controle das despesas, especialmente os gastos com pessoal, em estrita observância aos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , o que demanda a regulamentação do serviço extraordinário para assegurar que sua ocorrência seja excepcional e devidamente justificada;
III – a necessidade de modernização e padronização dos processos de gestão de pessoas, bem como a obrigação de integrar as informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) do Governo Federal;
IV - que a apuração da frequência dos servidores envolve o tratamento de dados pessoais, o que atrai a incidência da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) , exigindo a adoção de procedimentos que garantam a privacidade e a segurança das informações;
V - Por fim, a necessidade de estabelecer regras claras, objetivas e isonômicas para o controle de jornada e a prestação de serviços extraordinários, garantindo a transparência, a eficiência na alocação de recursos públicos e a segurança jurídica para a Administração e seus servidores;
RESOLVE:
Art. 1º O registro do ponto eletrônico, instituído pelo Decreto Municipal nº 6.243/2015, é obrigatório para todos os servidores públicos do Município e fica regulamentado conforme disposições deste Decreto.
Art. 2º Ficam dispensados do controle de frequência, mediante ato específico do dirigente máximo do órgão/entidade e com base na legislação aplicável:
I - ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança com regime de dedicação incompatível com controle de ponto, quando assim previsto em lei;
II - servidores(as) em exercício externo cuja natureza do trabalho inviabilize o ponto diário, devendo apresentar relatório de atividades validado pela chefia.
Parágrafo único. A dispensa não exime da observância da carga global de trabalho nem da avaliação de assiduidade e produtividade, e não gera direito automático a horas extras.
Art. 3º Nas unidades em que o ponto eletrônico ainda não estiver implantado o registro de ponto será feito por intermédio de senha única informada em aplicativo próprio, ou em folha individual conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Administração, no qual conterá obrigatoriamente a assinatura do chefe imediato, atestando a veracidade das informações.
Art. 4º Consideram-se servidores municipais para fins deste Decreto:
I - os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão;
II - os servidores públicos estáveis e não estáveis;
III - o pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República;
Art. 5º Os Estagiários não serão dispensados do ponto eletrônico, devendo fazê-lo na unidade em que estiver lotado, observando-se as demais disposições neste Decreto.
Art. 6º O registro da jornada de trabalho será efetuado por meio de sistema de ponto eletrônico, que registrará e armazenará, de forma automatizada, os horários de entrada e saída do servidor, bem como os intervalos e as ausências.
§ 1º O registro de que trata o caput é pessoal e intransferível, devendo ser realizado pelo servidor no seu local de lotação, por um dos seguintes meios:
I - leitura biométrica;
II - senha pessoal em aplicativo funcional; ou
III - excepcionalmente, em folha de ponto individual, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade técnica de realizar o registro no sistema eletrônico, o servidor deverá comunicar a ocorrência à sua chefia imediata. A validação da jornada de trabalho será, então, analisada pela chefia, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º O sistema de ponto eletrônico deverá assegurar a integridade, a autenticidade e a disponibilidade dos registros, possuindo trilhas de auditoria que permitam a verificação. Ademais, o sistema deverá ser compatível para integração com as plataformas de Recursos Humanos, folha de pagamento e eSocial, em conformidade com a legislação de segurança da informação e proteção de dados.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - acompanhar, supervisionar e controlar a funcionalidade do sistema de ponto eletrônico;
II - exigir, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, os registros de frequência dos servidores dos diversos órgãos do Município;
III - orientar os servidores sobre o sistema de ponto eletrônico e as normas que regem a apuração mensal de frequência.
Art. 8º A jornada de trabalho do servidor observará as cargas horárias diária e semanal estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º Compete ao titular de cada pasta elaborar e afixar o quadro de horários dos servidores em local visível e de fácil acesso na repartição, do qual deverão constar, obrigatoriamente, os horários de início e término da jornada, bem como os de saída e retorno do intervalo.
§ 2º Para as jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.
§ 3º Qualquer alteração na jornada de trabalho do servidor, seja por motivo de transferência ou por mudança no horário, impõe a imediata regularização das informações no sistema eletrônico de registro e controle de frequência.
Art. 9º A jornada de 8 (oito) horas diárias será cumprida em dois turnos, com intervalo para repouso e alimentação, devendo o servidor observar os horários de início e fim de expediente e de intervalo previamente definidos pelo gestor de sua unidade, respeitados os seguintes períodos:
I - Início da jornada: entre 05h00 e 08h00;
II - Término da jornada: entre 15h00 e 18h00;
III - Intervalo para almoço: com duração mínima de 1 (uma) hora, a ser usufruído entre 10h00 e 14h00.
Art. 10. As jornadas de trabalho de 4 (quatro) e 6 (seis) horas diárias deverão ser cumpridas de forma ininterrupta, nos horários previamente estabelecidos pelo titular da pasta, admitindo-se flexibilização apenas em caráter excepcional e mediante autorização expressa do gestor.
Art. 11. O tempo correspondente ao intervalo mínimo obrigatório para refeição será deduzido automaticamente da jornada diária do servidor, independentemente do registro de saída e retorno ou de sua permanência nas dependências da repartição.
Art. 12. O servidor é obrigado a cumprir a carga horária semanal de seu cargo, devendo observar sua jornada diária e compensar eventuais débitos de horas, nos termos deste regulamento.
Art. 13. Consideram-se ausências justificadas, que não ensejarão desconto na remuneração nem necessidade de compensação, aquelas motivadas por:
I - tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado ou laudo, nos termos da legislação;
II - doação de sangue, limitada a 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho, comprovada por documento oficial;
III - convocação para o Tribunal do Júri ou para depor em audiência judicial ou administrativa na condição de testemunha ou parte;
IV - convocação da Justiça Eleitoral;
V - participação em eventos de capacitação profissional de interesse do Município, desde que previamente autorizados pelo titular da pasta;
VI - casamento (licença-gala) e falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (licença-nojo), nos termos definidos pelo Estatuto dos Servidores;
VII - licença à gestante (maternidade) e licença-paternidade, conforme a legislação.
Art. 14. O serviço extraordinário é aquele que excede a jornada diária regular do servidor e possui caráter excepcional e temporário, admitido apenas para atender a situações que não possam ser supridas por remanejamento de pessoal ou reprogramação de atividades.
§ 1º A realização de serviço extraordinário depende de autorização prévia e expressa da chefia imediata e do titular da pasta, que deverão justificar a necessidade e indicar o prazo de execução, conforme modelo a ser parametrizado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Horas extraordinárias realizadas sem a devida autorização não serão computadas para fins de pagamento ou compensação, salvo se a autoridade competente, em ato motivado, reconhecer a situação de força maior ou a imprescindibilidade do serviço e convalidar o ato.
Art. 15. Fica instituído o Banco de Horas no âmbito da Administração Municipal, como forma prioritária de compensação das horas excedentes à jornada regular.
§ 1º O serviço extraordinário será limitado a 2 (duas) horas diárias.
§ 2º As horas excedentes poderão, a critério da Administração, ser:
I - compensadas por meio do Banco de Horas; ou
II - remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e de 100% (cem por cento) quando prestadas em domingos e feriados, desde que haja dotação orçamentária e autorização expressa, exceto nos casos em que a jornada fixada for no regime de 12x36 horas.
Art. 16. O Banco de Horas será regido pelas seguintes normas:
I - O saldo positivo será limitado ao acúmulo de 40 horas;
II - O saldo negativo será limitado a 20 horas e deverá ser compensado no mês subsequente;
III - As horas computadas no banco deverão ser compensadas em até 6 (seis) meses, contados do mês seguinte ao de sua geração;
IV - A utilização do saldo para folgas deverá ser previamente acordada com a chefia imediata, a fim de não causar prejuízo ao serviço.
§ 1º Expirado o prazo do inciso III sem que a Administração tenha viabilizado a compensação, o saldo de horas será, preferencialmente, indenizado, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Na hipótese de exoneração ou aposentadoria, o saldo positivo existente será indenizado, e o saldo negativo será descontado das verbas rescisórias, nos limites da lei.
Art. 17. Compete à chefia imediata controlar a frequência, a pontualidade e o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores sob sua responsabilidade, bem como autorizar, registrar e validar as ocorrências no sistema de ponto.
Parágrafo único. É vedado à chefia homologar a redução da jornada de trabalho sem o devido processo administrativo que a autorize, nos termos da legislação.
Art. 18. Compete ao servidor:
I - registrar corretamente sua jornada e justificar eventuais inconsistências à chefia imediata;
II - acompanhar os registros de sua frequência por meio do sistema;
III - conferir o espelho de ponto até o primeiro dia útil do mês subsequente e, em caso de discordância, solicitar a retificação à sua chefia.
Art. 19. A inserção de dados falsos, a marcação de ponto para outro servidor ou qualquer outra fraude no sistema de controle de frequência constitui falta grave.
Parágrafo único. A apuração de irregularidades ensejará a abertura de processo administrativo disciplinar para responsabilizar o servidor e eventuais coautores, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 20. As unidades de gestão de pessoas e de tecnologia da informação deverão assegurar a compatibilidade dos sistemas de frequência com as exigências do eSocial, observando os leiautes e prazos estabelecidos pela legislação federal.
Art. 21. O tratamento dos dados pessoais coletados para o controle de frequência observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018), garantindo a privacidade e a segurança das informações dos servidores.
Art. 22. O descumprimento injustificado das normas estabelecidas neste Decreto sujeita o servidor às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto, para:
I - adequar escalas, procedimentos e instrumentos para a efetiva aplicação dos termos deste Decreto;
II - parametrizar rubricas e integrações ao eSocial;
III - capacitar chefias e equipes sobre as novas regras.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, podendo expedir normas complementares.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os:
I - Decreto nº 5.358, de 24 de novembro de 2009;
II - Decreto nº 6.243, de 23 de dezembro de 2015;
III - Decreto nº 8.588, de 29 de abril de 2024.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor a partir da presente data, sem prejuízo da publicação no Jornal Oficial do Município.
Itaúna-MG, 16 de junho de 2026
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 17/06/2026 na edição: 2.726
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.