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DECRETO Nº 6243, 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
23/12/2015
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
29/04/2024
Alterada pelo(a) Decreto 8588
Revogada Totalmente
16/06/2026
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto 9295

DECRETO Nº 6.243, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Estabelece procedimentos para o controle e apuração da frequência dos servidores públicos da Administração Direta do Município de Itaúna.


O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 8º, inciso II, da Lei Orgânica:

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o sistema de ponto eletrônico dos servidores municipais de Itaúna na forma e condições regulamentadas conforme disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Nas unidades em que o ponto eletrônico ainda não estiver implantado, o registro de ponto será feito por intermédio de senha única informada em aplicativo próprio, ou em folha individual conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Administração, na qual conterá obrigatoriamente a assinatura do chefe imediato, atestando a veracidade das informações.

Art. 2º Consideram-se servidores municipais para fins deste Decreto:

I - os servidores detentores de cargos de provimento efetivo e em comissão;
II - os servidores públicos estáveis e não estáveis;
III - o pessoal admitido por tempo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República;

Parágrafo único. Os Estagiários não serão dispensados do Ponto eletrônico devendo fazê-lo na unidade em que estiver lotado, observando-se as demais disposições neste Decreto.

Art. 3º As disposições deste Decreto não se aplicam:

I - ao Prefeito Municipal e Vice-Prefeito;
II- aos Secretários Municipais;
III- ao Procurador-Geral e Procurador Adjunto;
IV- ao Controlador-Geral;
V- aos Gerentes e Assessores e Chefes de Setores; (Revogado pelo Decreto nº 8.588/24)
V - aos Gerentes e Assessores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.588/24)
VI – aos servidores ocupantes do Cargo de Procurador Municipal;

§ 1º A não submissão do advogado público ao rigoroso controle da jornada de trabalho, seja através de “ponto”, ou por meios eletrônicos, não o torna imune a qualquer tipo de fiscalização quanto a sua jornada de trabalho para o bom desempenho, quantitativo e qualitativo, de suas funções, especialmente quanto ao cumprimento da frequência.

§ 2º Fica estabelecido que, para os servidores ocupantes do cargo de Procurador Municipal, dispensados do Ponto eletrônico nos termos deste Decreto, deverá ser verificado e aferido, pelo Procurador-Geral, o grau de comprometimento e o grau de dedicação do servidor com o interesse público de forma que se constate o desempenho efetivo das atividades distribuídas a cada um dos Procuradores Municipais.

§ 3º Para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, os Procuradores Municipais deverão elaborar e apresentar ao Procurador-Geral, mensalmente, relatórios contendo as atividades distribuídas e desenvolvidas, ratificado pelo Procurador-Chefe imediato, contendo, ainda, o atestado do cumprimento das demandas delegadas;

Art. 4º O ponto eletrônico será realizado pessoalmente, no prédio em que funcionar a unidade de lotação do servidor, através de sistema que armazenará, diariamente, de forma automatizada, seus horários de entrada e saída, suas saídas e retornos intermediários, assim como as ausências ao trabalho.

§ 1º O registro de frequência será efetivado em ponto eletrônico, por meio da leitura digital ou senha única através de aplicativo próprio, ou folha individual conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º Havendo casos de impossibilidade do registro do ponto eletrônico no prédio em que funciona a unidade de lotação do servidor, a ocorrência será analisada pela Secretaria Municipal de Administração e/ou pela Secretaria em que estiver lotado o servidor.

Art. 5º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - Jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou entidade no qual exerce suas funções com habitualidade;
II - Ponto: registro de todas as entradas e saídas do servidor, em seu órgão ou entidade de exercício, por meio do qual se certifica diariamente a sua frequência;
III - Compensação de horas: redução ou supressão da jornada de trabalho em determinados dias em razão do excesso de horas trabalhadas em outros dias do mês.

Art. 6º A partir da implantação do ponto eletrônico, o período de apuração da frequência será do primeiro ao último dia de cada mês.

Art. 7º A planilha de controle individual do ponto eletrônico conterá todos os registros, ocorrências, afastamentos e abonos relativos à frequência.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Administração:

I - acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do sistema de ponto eletrônico;
II - receber até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, os registros de frequência dos diversos órgãos do Município;
III - orientar os servidores sobre o sistema de ponto eletrônico e as normas que regem a apuração mensal de frequência.

Parágrafo único. Caso o dia 5 (cinco) do mês não seja dia útil, seja feriado, ponto facultativo ou final de semana, os registros de frequência deverão ser entregues no primeiro dia útil posterior.

Art. 9º A jornada de trabalho do servidor será definida em conformidade com a sua carga horária semanal e diária definidas em Lei.

§ 1º O titular da pasta deverá elaborar quadro de horário dos servidores e afixá-lo em local de livre circulação na repartição constando, necessariamente, o horário de início da jornada, saída para almoço, retorno do almoço e horário de saída ao final da jornada diária de trabalho.

§ 2º Na elaboração do quadro de horário deverá ser observado, obrigatoriamente, para as cargas horárias que excedam 6 (seis) horas diárias, o intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.

§ 3º Qualquer mudança na jornada fixa de trabalho, seja por transferência de servidor ou alteração do horário de trabalho, obriga sua regularização no cadastro do sistema de registro de ponto e controle eletrônico de frequência.

Art. 10 O horário do servidor sujeito a jornada fixa de trabalho de 8 (oito) horas diárias será cumprido em dois turnos, devendo ser observada a seguinte sistemática:

I - o início da jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro do período de 05h00h às 08h00h, observado o parágrafo único deste artigo;
II - o final da jornada diária de trabalho deverá ser registrado dentro do período de 15h00h às 18h00h, observado o parágrafo único deste artigo;
III - o início e o final do intervalo destinado ao almoço deverão ser registrados dentro do período de 10h00h às 14h00h, ou dentro do horário estabelecido pelo gestor da pasta, respeitado o mínimo de uma hora.

Parágrafo único. Os horários constantes neste artigo serão previamente fixados em conformidade com o gestor da pasta.

Art. 11 As jornadas de trabalho de quatro e de seis horas diárias deverão ser cumpridas pelo servidor, ininterruptamente, de acordo com os horários estabelecidos pelo Secretário da pasta, ressalvados os casos esporádicos, expressamente autorizados pelo gestor.

Art. 12 O intervalo mínimo obrigatório de almoço será automaticamente descontado, ainda que não se ausente de seu órgão ou unidade de lotação no período previsto.

Art. 13 O servidor estará obrigado a cumprir sua carga horária diária, sempre respeitando a carga horária semanal referente ao seu cargo.

Art. 14 Deverão ser justificadas e comprovadas, sem a necessidade de compensação, as ausências motivadas por:

I - tratamento de saúde, concedida de acordo com a legislação vigente;
II - doação de sangue, comprovada por documentação, dentro dos limites e de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o abono de falta por doação de sangue em dia que não guarde relação com a data da efetiva doação;
III - participação em tribunal de júri, ou audiência na condição de parte ou testemunha, comprovada por mandado de intimação, ou certidão de comparecimento, caso não ocorra à requisição judicial;
IV - convocação do Tribunal Regional Eleitoral desde que devidamente comprovado;
V - participação em eventos de capacitação, previamente autorizados pelo titular da pasta, mediante documentação comprobatória;
VI - afastamentos relativos a casamento e falecimento, mediante documentação comprobatória, nos termos da legislação vigente;
VII - licença maternidade nos termos da legislação vigente;
VIII - licença paternidade, nos termos da legislação vigente;
IX - execução de serviços externos previamente autorizados pelo titular da unidade administrativa de lotação do servidor.

Art. 15 No registro e controle eletrônico de ponto não serão considerados como débito e crédito de hora de trabalho, o limite de tolerância de 10 (dez) minutos na jornada diária de trabalho.

Art. 16 Eventuais atrasos e saídas antecipadas deverão ser compensados dentro do mesmo dia trabalhado até o limite máximo de 30 (trinta) minutos.

Art. 17 A não marcação do ponto eletrônico por esquecimento será analisada pelo chefe imediato, mediante justificativa.

Parágrafo único. Pela reiterada prática de não marcação do ponto eletrônico o servidor incorrerá em descumprimento de normas regulamentares, respondendo administrativamente pela falta cometida, por infração ao inciso X do artigo 113, do Estatuto dos Servidores (Lei nº 2.584/91).

Art. 18 Para os servidores com atividades externas, o registro de ponto deverá ser realizado, obrigatoriamente, no início e no final de sua jornada diária com apontamento do horário de almoço.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o servidor fica dispensado dos registros de ponto intermediários, devendo, entretanto, ser obrigatória a apresentação de relatório mensal informando seu horário de alimentação e descanso diário.

Art. 19 O servidor que deixar de cumprir a carga horária diária de trabalho, por motivo de falta ou atraso, deverá providenciar a justificativa perante a chefia imediata que poderá acatá-la ou rejeitá-la.

Art. 20 O crédito de horas provenientes do elastecimento da jornada diária de trabalho somente será computado como horas extras ou banco de horas, desde que devidamente justificado pelo chefe imediato do servidor, podendo ser compensadas no mesmo mês da geração do crédito.

§ 1º O crédito não compensado no mês de sua geração poderá ser transferido para o mês subsequente.

§ 2º O limite máximo para a transferência de crédito será de 16h/mês.

§ 3º O crédito de horas direcionadas para o banco de horas não poderá ser compensado de forma cumulativa, gerando dias de folga, devendo a compensação ocorrer da mesma forma em que se deu o seu cômputo, ou seja, na mesma quantidade de dias, dividindo-se o número de horas pelos dias em que foram geradas, salvo com autorização da chefia imediata.

§ 4º O crédito não compensado, conforme determinado no § 1º, não poderá ser considerado como trabalho extraordinário, não sendo objeto de indenização pecuniária;

§ 5º Somente serão computadas como horas extraordinárias, para fins de banco de horas ou pagamento em pecúnia, aquelas expressas e previamente autorizadas pelo Secretário/Gerente a que estiver subordinado o servidor.

Art. 21 É da estrita competência da chefia imediata do servidor controlar e apurar sua frequência, bem como o cumprimento da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento da jornada de trabalho mensal deverá o Gerente/Secretário:

I - registrar a ocorrência no quadro mensal de informação de frequência e informar à Gerência de Movimentação e Registro para que se proceda o desconto na folha de pagamento do servidor;
II - autorizar o cumprimento das horas, em débito, para o mês subsequente;
III - informar, expressamente, à Gerência de Movimentação e Registros a providência tomada.

Art. 22 Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos, irregularidades ou fraudes no controle de frequência do servidor, sejam por ponto eletrônico ou relatórios de presença, serão devidamente apurados, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, à respectiva chefia deste, bem como a quem de qualquer forma, contribuir ou der causa à ocorrência do ilícito, resultando dano ao patrimônio público.

Art. 23 A chefia do servidor não poderá, em nenhuma hipótese, homologar redução de jornada de trabalho, exceto aquela que for formalmente autorizada através de processo administrativo específico, tramitado na Secretaria de Administração, nos termos da legislação vigente.

Art. 24 Compete ao servidor:

I - proceder à justificativa do ponto, sempre que necessário, no dia imediatamente posterior a ocorrência da inconsistência;
II - acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, por meio de consultas às informações eletrônicas colocadas à sua disposição;
III - conferir a folha eletrônica individual impreterivelmente até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao registro da frequência, podendo justificar a sua discordância para o chefe imediato.

Parágrafo único. A ausência de contestação sobre o registro de frequência mensal, no prazo estabelecido no inciso III, importará a veracidade dos registros colocados à disposição do servidor para fins de lançamento na folha de pagamento.

Art. 25 O Secretário da pasta deverá indicar, formalmente, um servidor responsável pelo gerenciamento do ponto eletrônico na sua respectiva unidade de gestão a quem competirá acompanhar, analisar, encerrar e enviar até o dia 05 (cinco) de cada mês à Secretaria Municipal de Administração, deferimento ou indeferimento das justificativas inerentes às horas extras, banco de horas, atrasos, faltas, abonos, concessões e licenças, em razão dos reflexos na folha de pagamento do mês correspondente.

Parágrafo único. A ausência de deferimento/homologação nas justificativas lançadas pelo próprio servidor, no sistema de ponto eletrônico, imputará a desconsideração dessas.

Art. 26 As exceções que não se enquadrarem nas hipóteses previstas neste Decreto, em decorrência de especifidade dos serviços prestados no âmbito de cada secretaria municipal, deverão ser justificadas e formalizadas pelos respectivos secretários da pasta.

Art. 27 As unidades administrativas deverão se adequar às normas estabelecidas neste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, especialmente no que se refere ao saldo registrado no banco de horas de servidores, quando for o caso.

Art. 28 A não observância do disposto neste Decreto pelo servidor público municipal culminará na abertura de processo administrativo disciplinar por falta cometida a título de insubordinação grave - inciso VI do artigo 129 e inciso X do artigo 113 - ambos da Lei nº 2.584/91.

Art. 29 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Administrativa parte integrante da Portaria no 4.481, de 3 de maio de 2005, este Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação no Jornal Oficial do Muicípio.

Itaúna-MG, 23 de dezembro de 2015





Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal


Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração


Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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