DECRETO Nº 9.297, DE 16 DE JUNHO DE 2026
Regulamenta, em caráter excepcional e temporário, a realização de pinturas e ornamentações temáticas alusivas à Copa do Mundo FIFA 2026 em logradouros públicos do Município de Itaúna e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Itaúna, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, incisos VII, da Lei Orgânica Municipal e considerando:
I - a competência municipal para administrar, regulamentar e fiscalizar o uso dos bens públicos municipais;
II - o poder de polícia administrativa exercido pelo Município para disciplinar a utilização dos logradouros públicos e assegurar o interesse coletivo;
III- as disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, especialmente quanto à preservação da segurança viária e da integridade da sinalização de trânsito;
IV - as disposições da legislação municipal de posturas relativas à utilização dos espaços públicos e à proteção do patrimônio municipal;
V - a classificação viária estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 172, de 2022 (Plano Diretor do Município de Itaúna);
VI - o caráter cultural, comunitário e tradicional das manifestações populares relacionadas à realização da Copa do Mundo FIFA;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, precário e temporário, a realização de pinturas e ornamentações temáticas alusivas à Copa do Mundo FIFA 2026 em logradouros públicos do Município de Itaúna, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º As intervenções autorizadas por este Decreto possuem natureza exclusivamente cultural, recreativa e comunitária.
§ 2º A autorização prevista neste Decreto não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo por razões de interesse público, segurança viária, acessibilidade ou conveniência administrativa.
Art. 2º As pinturas e ornamentações deverão:
I - possuir temática relacionada à Copa do Mundo FIFA ou a manifestações culturais vinculadas ao evento;
II - utilizar materiais removíveis e que não causem danos permanentes ao patrimônio público;
III - preservar integralmente a segurança viária e a acessibilidade;
IV - não prejudicar a drenagem urbana, a circulação de veículos ou o deslocamento de pedestres;
V - respeitar as normas de trânsito e demais legislações aplicáveis.
Art. 3º As pinturas realizadas com fundamento neste Decreto deverão utilizar materiais temporários e removíveis, admitindo-se, entre outros:
I - tintas à base de água;
II - tintas acrílicas laváveis à base de água;
III - cal hidratada preparada para pintura;
IV - materiais similares de fácil remoção e baixo impacto ambiental.
§ 1º Fica vedada a utilização de tintas ou revestimentos destinados à sinalização viária permanente.
§ 2º Fica vedada a utilização de tintas à base de solvente, tintas termoplásticas, tintas epóxi, resinas permanentes ou quaisquer materiais que dificultem a remoção da pintura ou possam causar danos ao pavimento, passeio público ou patrimônio público.
CAPÍTULO II
DOS LOCAIS PERMITIDOS E DAS VEDAÇÕES
Art. 4º Fica vedada a realização de pinturas temáticas sobre a pista de rolamento das vias classificadas como Arteriais Perimetrais e Arteriais Radiais constantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 172, de 2022.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança Pública poderá restringir ou vedar intervenções em outras vias quando constatado risco à segurança viária ou prejuízo à mobilidade urbana.
Art. 5º É vedada a realização de pinturas ou ornamentações:
I - sobre faixas de pedestres;
II - sobre linhas de sinalização horizontal de trânsito;
III - sobre lombadas, travessias elevadas, ilhas canalizadoras, rotatórias e demais dispositivos de moderação ou organização do tráfego;
IV - sobre placas de sinalização, semáforos ou quaisquer equipamentos de trânsito;
V - de forma que prejudique a visibilidade ou compreensão da sinalização viária;
VI - em árvores, monumentos, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
VII - mediante utilização de materiais que possam comprometer a segurança de pedestres ou veículos.
Art. 6º As intervenções em passeios públicos serão permitidas desde que preservadas integralmente as condições de acessibilidade.
Parágrafo único. Fica vedada a pintura sobre:
I - piso tátil direcional ou de alerta;
II - rampas acessíveis;
III - faixas de travessia;
IV - sinalizações de acessibilidade;
V - demais elementos destinados à circulação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 7º É vedada qualquer forma de:
I - publicidade comercial;
II - promoção de marcas, produtos ou serviços;
III - propaganda político-partidária ou eleitoral;
IV - divulgação de pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 8º A realização das intervenções dependerá de requerimento simplificado protocolizado junto à Gerência Superior de Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 9º O requerimento deverá conter:
I - identificação do responsável;
II - endereço do local;
III - descrição sucinta, foto referência ou croqui da intervenção pretendida;
IV - assinatura do Termo de Compromisso previsto neste Decreto.
§ 1º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente poderá solicitar manifestação da Secretaria Municipal de Segurança Pública quando entender necessário.
§ 2º A autorização poderá ser indeferida sempre que constatado risco à segurança viária, à acessibilidade ou ao patrimônio público.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 10. A autorização somente será concedida após assinatura de Termo de Compromisso pelo responsável, na forma do anexo único deste Decreto, por meio do qual assumirá:
I - a observância das disposições deste Decreto;
II - a preservação da segurança viária e das condições de acessibilidade;
III - a responsabilidade pela execução, manutenção e remoção das pinturas e ornamentações;
IV - a reparação de eventuais danos causados ao patrimônio público;
V - o ressarcimento dos custos eventualmente suportados pelo Município em razão do descumprimento das obrigações assumidas.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO DAS INTERVENÇÕES
Art. 11. As pinturas e ornamentações deverão ser removidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do encerramento oficial da Copa do Mundo FIFA 2026.
Art. 12. Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, o responsável será notificado para promover a regularização da área no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º O descumprimento da notificação sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 228 e 229 da Lei Municipal nº 1.821, de 27 de dezembro de 1985, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
§ 2º Persistindo a irregularidade, o Município poderá promover diretamente a remoção das pinturas, ornamentações ou demais elementos instalados, visando à restauração das condições originais do logradouro público.
§ 3º Os custos decorrentes da execução dos serviços pelo Município serão apurados administrativamente e cobrados do responsável.
§ 4º Os valores não quitados poderão ser inscritos em dívida ativa, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
...continuação do Decreto nº 9.297/26 – FL. 05
Art. 15 Revogam-se as disposições contrárias.
Itaúna-MG, 16 de junho de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Alexandre Barboza de Oliveira
Secretário Municipal de Segurança Pública
TERMO DE COMPROMISSO - DECRETO MUNICIPAL Nº 9.297/2026
Nome: _______________________________________________________________
CPF: _______________________________ Telefone: _________________________
Endereço: ____________________________________________________________
Local da intervenção: ( ) VIA ( ) PASSEIO
Descrição sucinta da pintura/ornamentação:
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Declaro estar ciente das disposições do Decreto Municipal nº 9.297/2026 e comprometo-me a:
I - realizar a intervenção exclusivamente no local informado e de acordo com as condições autorizadas;
II - respeitar integralmente as normas de trânsito, acessibilidade, segurança pública e as demais disposições do Decreto Municipal nº 9.297/2026;
III - não realizar publicidade comercial, propaganda político-partidária ou qualquer intervenção vedada pela regulamentação municipal;
IV - remover integralmente as pinturas, ornamentações e demais elementos instalados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento oficial da Copa do Mundo FIFA 2026;
V - reparar eventuais danos causados ao patrimônio público;
VI - ressarcir ao Município os custos decorrentes da remoção, limpeza ou restauração do logradouro público, caso deixe de cumprir as obrigações assumidas ou seja necessária a execução dos serviços pela Administração Municipal.
VII - utilizar exclusivamente materiais permitidos pelo Decreto Municipal nº 9.297/2026.
Declaro, ainda, estar ciente de que a autorização possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo por razões de interesse público ou descumprimento da legislação aplicável.
PARECER DA GERÊNCIA SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO
( ) DEFERIDO ( ) INDEFERIDO
Itaúna/MG, _____ de ___________________ de 2026.
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Assinatura do Requerente
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Servidor Responsável
Publicado no Diário Oficial em 16/06/2026 na edição: 2.725
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.