
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 243, 22 DE JULHO DE 2026
Início da vigência: 23/07/2026
Assunto(s): Anistia Onerosa
LEI COMPLEMENTAR No 243, DE 22 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 233, de 10 de julho de 2025, que dispõe sobre regularização de edificações, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18, da Lei Complementar nº 233, de 10 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Observado o disposto no art. 2º desta lei, será concedido aos proprietários desconto de forma gradual sobre os valores apurados para regularização via anistia onerosa tratada nesta Lei Complementar, até sua integral quitação, pelas seguintes faixas:
I - regularizações protocoladas no período compreendido entre a publicação desta Lei e 1º de novembro de 2026 farão jus ao desconto de 50 % (cinquenta pro cento) sobre o valor total devido;
II - regularizações protocoladas no período compreendido entre 2 de novembro de 2026 e 1º de junho de 2027 farão jus ao desconto de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor total devido;”
III - regularizações protocoladas no período compreendido entre 2 de Junho de 2027 e 1º de Junho de 2028 farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido.
§ 1º A validade do ato administrativo de regularização da edificação fica condicionado ao pagamento integral do numerário apurado na forma do art. 10 desta lei, aplicados os descontos de que trata este artigo, bem como de eventuais multas incidentes.
§ 2º O pagamento de cota única da anistia onerosa ou a primeira parcela, na hipótese de divisão da quantia devida, deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão do processo de regularização.
§ 3º O prazo definido no parágrafo segundo deste artigo e a condicionante de validade do ato de regularização da edificação prevista no parágrafo primeiro deste artigo também se aplica às multas incidentes sobre o ilícito administrativo regularizado.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Itaúna, 22 de julho de 2026.
Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna
Gustavo Pereira Capanema
Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
José Marcus Diniz Ferreira Júnior
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial em 23/07/2026 na edição: 2.752
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.