Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Legislação
Atualizado em: 09/07/2026 às 12h27
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, 05 DE SETEMBRO DE 2017
Início da vigência: 05/09/2017
Assunto(s): Anistia Onerosa, Código de Obras
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.

O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º As edificações e lotes em seus mais diversos usos, construídos ou parcelados em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, Plano Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e nos Decretos Municipais estão passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de habite-se e seu lote regularizado para fins de certidão de característica e ambos os casos homologados no cadastro imobiliário desde que atendam aos parâmetros desta Lei:

I - é considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada em desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi construída sem projeto aprovado ou em desacordo com a legislação vigente;

II - para fins de enquadramento nesta Lei, considera-se construída a edificação que possua cobertura de laje ou de telhado evidenciada conforme o inciso I do artigo 2º desta Lei.

Art. 2º O Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, fica autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente:

I - que tenham sua projeção identificada em imagem satélite do Município ou laudo técnico, veiculados até a publicação da presente Lei;

II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Capítulo V da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

III - que tenham sido concluídas ou em fase de cobertura, com laje ou telhado, identificado em imagem satélite do Município, veiculada até o dia 31/12/2016.

IV - que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e estética, conforme legislação municipal.

Art. 3º As edificações descritas no artigo 1º desta Lei, situadas em área de interesse ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de tombamento, poderão ser regularizadas, atendidos aos parâmetros desta Lei e ouvidos os órgãos consultivos pertinentes.

Art. 4º Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei as edificações que se enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:

I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de invasão ou que avancem sobre eles;

II - estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem parecer ambiental favorável do CODEMA;

... continuação da Lei Complementar nº 121/17 – Fl. 2

III - em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;

IV - que avançarem sobre imóveis de terceiros;

V - que extrapolem o C.A. máximo permitido pelo zoneamento em mais de 50% (cinquenta por cento);

VI - que possuam menos de 20% (vinte por cento) da área legalmente exigida de área permeável;

VII - que possuam pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas de garagem e/ou estacionamento legalmente exigidas.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 5º O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de regularização junto ao serviço de protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna com os seguintes documentos:

I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, ou profissional ou seu procurador;

II - procuração com firma reconhecida do proprietário ou do responsável técnico caso seja representado por terceiros;

III - cópia do registro do imóvel atualizado, com até 30 (trinta) dias.

IV - escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e construção;

V - Certidão Negativa de Débitos municipais;

VI - Documento de Arrecadação pago;

VII - 2 (duas) vias do Projeto Arquitetônico da construção, elaborado por profissional técnico habilitado e devidamente cadastrado no Município;

VIII - Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente quitado;

IX - Termo de Compromisso conforme o artigo 9º desta Lei.

Art. 6º A análise de projeto para a regularização das edificações somente será possível quando apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo ocorrer apresentação parcial das edificações, atendendo ainda ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2.197/1988.

§ 1º Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regular, essa deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do alvará de construção correspondente.

§ 2º Nas edificações de uso residencial, as varandas não ultrapassando a 30 m² (trinta metros quadrados) não poderão ser consideradas como área de construção, mantendo em planta arquitetônica e no respectivo quadro de áreas como área a descontar, desde que não coberta por laje independentemente se está no alinhamento do logradouro público.

Art. 7º Não deverá haver alteração da construção durante o procedimento de aprovação da regularização.

... continuação da Lei Complementar nº 121/17 – Fl. 3

Art. 8º Os imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de Regularização não poderão ser beneficiados por qualquer outra Lei ou ato do Poder Executivo que dispuser sobre construção irregular, regularização fundiária e alvarás de construção e habite-se em caráter excepcional.

Art. 9º O interessado em regularizar o imóvel ou atividade com base no disposto nesta Lei firmará termo de compromisso específico com o Poder Público, no qual estará consubstanciado e comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará e o cumprimento da medida onerosa de regularização.

DA REGULARIZAÇÃO

Art. 10. A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante o recolhimento do valor em reais a ser calculado pela multiplicação da Área de Irregularidade, obtida conforme artigo 11 desta Lei, vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de Construção - Desonerado (CUB/m²-Desonerado) do SINDUSCON-MG (Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais), vigente no mês da formalização do protocolo do pedido, tendo em vista os projetos-padrão relacionados pelo próprio SINDUSCON-MG, conforme NBR 12.721/2006 e fórmula abaixo:

V = AI x CUB/m²-Desonerado x FR

Onde:

V = valor a ser pago
AI = Área de Irregularidade
CUB/m²-Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo SINDUSCON-MG que considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de edificação.
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a punibilidade, considerando fatores territoriais e sociais.

§ 1º Como Fator de Redução (FR) do valor acima calculado incidirão os seguintes índices aos respectivos zoneamentos:

I - para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS's): 0,02;

II - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,10;

IV - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,15;

V - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA's): 0,20;

VI - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,25;

VII - para edificações situadas nas demais zonas: 0,10.

§ 2º As áreas de Diretrizes Especiais (ADE's) serão classificadas conforme sobreposição de seu zoneamento.

§ 3º Para fins de regularização dos lotes, não existe valor a ser cobrado, será de 50% (cinquenta por cento) da UFP (Unidade Fiscal Padrão) por unidade.

... continuação da Lei Complementar nº 121/17 – Fl. 4

Art. 11. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de área considerado irregular, é necessária a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula:

AI = ATC-AR

Onde:

AI = Área de Irregularidade
ATC = Área Total Construída
AR = Área Regular

Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não atendida pelos parâmetros mínimos legais será somada à Área de Irregularidade (AI) em metros quadrados.

Art.12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente será aceita mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no qual deverá ser evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de Uso e Ocupação do Solo e ao Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas integralmente, sendo vedada a restituição de valores.

Art. 14. Para as edificações regularizadas conforme disposições desta Lei, será emitido o Certificado de Regularidade da edificação.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a Certidão de Habite-se emitida pelo Executivo.

Art. 15. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.

Art. 16. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna-MG, 5 de setembro de 2017.

Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna

Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana

Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, 10 DE JULHO DE 2025 Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências. 10/07/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 5900, 01 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o “Programa de Redução de Juros e Multas incidentes sobre os tributos, não tributos e tarifas Municipais”, e dá outras providências. 01/03/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 188, 14 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar No 171/2022. 14/12/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 171, 04 DE JANEIRO DE 2022 Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências. 04/01/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, 06 DE ABRIL DE 2015 Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providencias. 06/04/2015
LEI COMPLEMENTAR Nº 210, 19 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Código de Obras do Município de Itaúna Lei 2197/88, no que dispõe sobre alvará de construção para unidades autônomas 19/02/2024
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022 Altera a Lei nº 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar nº 176/2022. 23/09/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, 26 DE MAIO DE 2022 Altera os artigos 12, 13, 46, 47 e 48 da Lei nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, e inclui os artigos 48-A, 48-B, 48-C, 48-D, 48-E, 48-F, 48-G e 48-H na mesma Lei; inclui o § 9º no artigo 9º da Lei Complementar nº 171, de 4 de janeiro de 2022, e inclui os §§ 1º e 2º no artigo 52, dá nova redação ao artigo 55 e § 5º do artigo 56, todos da Lei Complementar nº 172, de 4 de janeiro de 2022. 26/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 174, 19 DE MAIO DE 2022 Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.197, de 22 de dezembro de 1988, que "Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Itaúna", para inclusão do reaproveitamento das águas pluviais e dá outras providências. 19/05/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 14 DE DEZEMBRO DE 2018 Acresce dispositivo na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, que institui o Código de Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências. 14/12/2018
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, 05 DE SETEMBRO DE 2017
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, 05 DE SETEMBRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (37) 3249-9500
Endereço: Avenida Boulevard, 153 - Boulevard Lago Sul | CEP: 35680-760
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8 às 16h
Prefeitura de Itaúna - MG
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia