LEI COMPLEMENTAR No 188, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar No 171/2022.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso 1o do artigo 2o da Lei Complementar no 171/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite divulgada pelo Google Earth ou outro documento do Município, veiculada até a data de 31 de dezembro de 2022, ou que, comprovadamente, mediante laudo firmado por um engenheiro e/ou arquiteto habilitado sendo emitidas as respectivas ARTs (Anotação de Responsabilidades Técnicas), tiverem sua estrutura projetada anteriormente à data retro especificada, poderão ser executadas mediante os dispositivos desta Lei ou prova documental por meio de laudo técnico por profissional habilitado pelo CAU/MG ou CREA/MG;”
Art. 2o Fica suprimido o inciso VI do artigo 4o da Lei Complementar no 171/2022.
Art. 3o Ficam acrescidos, na Lei Complementar no 171/2022, os seguintes artigos:
“Art. 14-A – Toda análise processual administrativa deve-se considerar a data do protocolo, independente de munido de toda a documentação.
§ 1°: As documentações devem ser cobradas no momento do protocolo, caso não esteja completa o setor não deverá recebê-la, no entanto uma vez recebida incompleta o proponente tem todos os direitos da análise do requerimento.
§ 2°: Nos casos em que houver nova lei, o contribuinte poderá solicitar a migração do processo para análise na lei em que convier, desde que seja comprovado a intenção em protocolo.
§ 3°: A aplicação da lei só retroage em benefício do contribuinte desde que haja comprovação do protocolo.
Art. 14-B - As edificações que não atendem o Art. 54 da lei complementar 172/22 poderão ser regularizadas através desta lei. Paragrafo único: Nos casos em edificações com mais de dois pavimentos, construídas até a data da publicação desta Lei, nas quais a testada dos referidos terrenos não apresentarem alinhamento ortogonal às linhas de divisa, sendo as mesmas fora do esquadro, será considerado como ponto de medição do afastamento o ponto médio da linha paralela ao afastamento definido por lei, ficando convalidado o balanço de 1,00 m nos pavimentos superiores ao pavimento térreo, desde que a construção em balanço não extrapole o alinhamento frontal do terreno.”
… continuação da Lei Complementar nº 188/22 – Fl. 2
Art. 4o O artigo 15 da Lei Complementar no 171/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas até a data de 30 de junho de 2023.”
Art. 5o Fica o Poder Público Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2022.
Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna
Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município
(Vereador:NGSJ)
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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