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Atualizado em: 09/10/2026 às 09h24
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DECRETO Nº 9401, 08 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 08/10/2026
Assunto(s): Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM
Em vigor
DECRETO Nº 9.401, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, dispõe sobre sua organização e funcionamento no âmbito do Município de Itaúna e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições que lhe conferem os incisos V e X, do art. 82, da Lei Orgânica Municipal, e considerando que:

I - todos são iguais perante a lei, entretanto há setores da sociedade merecedores de especial atenção do Poder Público, tais como os que são alvo de preconceito estrutural, fato que resvala em violência das mais diversas formas;

II - a violência de gênero tem se apresentado como uma enfermidade endêmica na sociedade brasileira em que 73% (setenta e três) por cento das mulheres afirmam, segundo dados coletados no Mapa Nacional da Violência de Gênero de 2026, já ter sido vítima, em algum grau, em sua integridade física, psicológica, moral, patrimonial, sexual ou vicária por ato praticado por um familiar homem, sem olvidar nas relações de trabalho e pelas ruas de nossas cidades;

III - é dever do Poder Público garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à vida, à saúde, à liberdade, à segurança, à igualdade, ao patrimônio, à dignidade, razão pela qual importa criar políticas públicas voltadas a conferir os direitos em questão, com especial atenção à parcela da população representativa de minorias sociológicas;

IV - as mulheres integram o grupo de minorias sociológicas, sem exauri-lo, e têm recebido ações públicas no sentido de assegurar-lhes direitos fundamentais, como se vê nas Leis Federais nºs 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), 12.845/2013, 14.541/2023, 14.847/2024, sem prejuízo das prescrições contidas na Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social);

V - a destinação de recinto especialmente projetado para o atendimento das mulheres, acompanhada de profissionais voltados ao suporte das demandas destas, consiste em situação adequada a este grupo de pessoas, conforme previsto nos artigos 10-A, § 2º, I e 36, ambos da Lei Maria da Penha;

VI - o Plano Plurianual - PPA do Município de Itaúna, Lei nº 6.299/2026, dispõe, no artigo 7º, parágrafo único, inciso VII, alínea “m”, sobre o fortalecimento de ações públicas em favor da mulher, inclusive instituindo o Centro de Referência da Mulher - CRAM;

VII - em adequação ao PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei nº 6.307/2026, também destinou o CRAM como local de atendimento e apoio às mulheres, conforme consta no artigo 8º, inciso XI, alíneas “m” e “z.8”;

VIII - a Lei Complementar Municipal nº 228/2025, com a redação dada pelo artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 242/2026, inseriu na estrutura organizacional do Município uma unidade de Gerência, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, denominada Gerência de Políticas Públicas para Mulheres, responsável pelo CRAM;

IX - o presente regulamento decorre de ação administrativa pleiteada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no âmbito do processo eletrônico nº 11.912/2026.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Itaúna, o Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM, equipamento público especializado destinado ao atendimento de mulheres, notadamente em situação de violência, com o objetivo de ampliar, qualificar e integrar os serviços públicos voltados à proteção, acolhimento, orientação e promoção da autonomia das mulheres.

Art. 2º O CRAM constitui equipamento público especializado de atendimento às mulheres cujo serviço nele desenvolvido articular-se-á com os órgãos do Sistema de Justiça, Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e demais políticas públicas, em prol da proteção às mulheres.

Art. 3º O CRAM fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, dispondo de coordenação técnica própria, a qual será exercida pela Gerência do CRAM, podendo contar com o apoio logístico e técnico-administrativo do CREAS, sem prejuízo de sua identidade institucional e autonomia de gestão.

Art. 4º São diretrizes do CRAM:

I - atuação coordenada dos órgãos e entidades governamentais envolvidos no desenvolvimento das ações;
II - integração com órgãos e entidades públicas, Poder Judiciário, Polícia Militar, Polícia Civil, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB/MG) e organizações da sociedade civil, visando à atuação descentralizada e regionalizada;
III - realização de atendimento humanizado, multidisciplinar e qualificado para as mulheres;
IV - proteção dos direitos das mulheres, promovendo igualdade de gênero, inclusão social e autonomia financeira;
V - garantia e promoção dos direitos das mulheres em situação de violência, incluindo os direitos à justiça e à verdade.

Art. 5º O CRAM visa a promover a ruptura da situação de violência e a construção da cidadania por meio de ações globais e de atendimento interdisciplinar (psicológico, social, jurídico, de orientação e informação) à mulher que se encontra nesta situação, competindo-lhe especialmente:

I - o aconselhamento em momentos de crise, com vistas a evitar ou minimizar os efeitos traumáticos da experiência da violência;
II - o atendimento psicossocial destinado ao fortalecimento da autoestima e da autonomia da mulher em risco social ou em situação de violência, com orientações e encaminhamentos para programas de transferência de renda, mecanismos de proteção e demais políticas públicas voltadas à superação da violência;
III - orientação e acompanhamento jurídico, informando a mulher sobre seus direitos, os instrumentos jurídicos disponíveis e as medidas protetivas cabíveis, bem como prestando orientação quanto ao acompanhamento de procedimentos administrativos, policiais e judiciais;
IV - desenvolvimento de ações preventivas, por meio de:
a) disseminação de informações sobre a dinâmica, os tipos e os impactos da violência contra a mulher;
b) divulgação dos serviços prestados pelo CRAM e da Rede de Atendimento;
c) realização de oficinas, palestras, campanhas e outras atividades educativas;
d) articulação com a comunidade e com os meios de comunicação, preservando o sigilo das informações pessoais das usuárias;
e) garantia da confidencialidade das informações e do respeito à privacidade das mulheres atendidas.
V - articulação permanente com os órgãos e entidades integrantes da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, assegurando atendimento integrado, humanizado e qualificado, bem como a disponibilização de profissional de referência responsável pela orientação das usuárias quanto aos seus direitos;
VI - levantamento, sistematização e encaminhamento de dados estatísticos relativos à violência contra a mulher e aos atendimentos realizados pelo CRAM, resguardado o sigilo das informações pessoais, para subsidiar a avaliação e o aprimoramento das políticas públicas municipais, estaduais e federais.
VII - ações de promoção do empoderamento feminino, tais como cursos, palestras, rodas de conversa, geração de renda, dentre outras.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I - coordenar a implantação e execução do Centro de Referência de Atendimento à Mulher – CRAM;
II - promover a articulação com órgãos, entidades e instituições parceiras para assegurar o cumprimento dos objetivos do Centro de Referência;
III - elaborar, divulgar e atualizar protocolos de atendimento, diretrizes e normas técnicas para o funcionamento dos serviços, com apoio dos órgãos e entidades envolvidos;
IV - acompanhar a prestação de serviços no CRAM Itaúna;
V - garantir que as ações e medidas desenvolvidas atendam às necessidades das mulheres e estejam alinhadas com as políticas públicas do Município de Itaúna.

Art. 7º A gestão administrativa do CRAM observará, no que couber, as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, especialmente a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, sem prejuízo da observância das diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e das demais normas específicas aplicáveis.

Art. 8º Os recursos financeiros destinados à manutenção do Centro de Referência de Atendimento à Mulher - CRAM deverão ser alocados e providos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ficando o Município de Itaúna-MG autorizado a celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos jurídicos com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando ao desenvolvimento das atividades previstas neste Decreto, observadas a legislação pertinente e as normas aplicáveis.

Parágrafo único. Para a consecução plena das ações e serviços do CRAM o Município deverá utilizar e celebrar os instrumentos jurídicos e termos de parceria necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária consignada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no orçamento vigente, suplementada, se necessário, e das dotações correspondentes dos exercícios financeiros subsequentes.

Art. 10. O atendimento prestado pelo CRAM será gratuito, humanizado, sigiloso e orientado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero, da não discriminação, da autonomia das mulheres e da proteção integral.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.

Itaúna-MG, 8 de setembro de 2026.



Gustavo Marques Carvalho Mitre
Prefeito do Município de Itaúna



Júlia Pereira da Fonseca
Secretária Municipal de Desenvolvimento Social



Rodrigo Amaral Guimarães
Procurador-Geral do Município
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 08/10/2026 na edição: 2.805
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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