LEI Nº 2.555
Organiza a Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município é o conjunto de órgãos que representa o Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, como advocacia geral, judicial ou extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização e competências próprias, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior:
a) Procuradoria Geral do Município.
II - Órgãos de Execução:
a) Procuradoria Judicial e Fiscal;
b) Procuradoria Administrativa e do Patrimônio.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe, o Procurador Geral do Município, auxiliar direto do Prefeito Municipal, com responsabilidades e vantagens atribuídas aos Secretários Municipais.
Parágrafo Único - O cargo de Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração, será de provimento em comissão, de recrutamento amplo, entre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 4º - Compete ao Procurador Geral do Município:
I - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas;
II - confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e deixar de interpor recursos quando julgar necessário, nas ações em que o Município ou qualquer de suas autarquias, fundações e empresas públicas figurem como partes;
III - me avocar a defesa de interesse do Município, de suas autarquias, fundações e empresas públicas, em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das Procuradorias especialmente designadas;
IV - representar o Município ou qualquer de suas autarquias, fundações e empresas públicas nas assembléias das sociedade anônimas, sociedades de economia mista ou empresas públicas das quais referidos entes participem ou designar Procurador para esse fim;
V - representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Prefeito, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VI - propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou renovação de atos administrativos;
VIII - tomar as medidas necessárias à uniformização de jurisprudência administrativa através de súmulas;
IX - determinar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Município;
X - referendar todos e quaisquer atos assinados pelo Prefeito, elaborados pela Procuradoria;
XI - despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas Pastas, relacionados com as atribuições da Procuradoria Geral do Município;
XII - apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município;
XIII - submeter ao Prefeito, para homologação, a lista de classificação nos concursos de ingresso na Carreira de Procurador do Município;
XIV - designar um Procurador para compor as comissões de licitações;
XV - designar um Procurador para integrar as comissões de processo administrativo;
XVI - superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município;
XVII - baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
XVIII - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica do Município;
XIX - receber os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial, nos processos defendidos pelo órgão, e distribuí-los igualitariamente entre os membros da Procuradoria geral do Município;
XX - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu grau.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Município poderá delegar atribuições aos Procuradores ou outorgá-los a praticarem os atos previstos no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DOS PROCURADORES
Art. 5º - As procuradorias são órgãos incumbidos da defesa judicial e extrajudicial do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
Art. 6º - As Procuradorias terão um chefe nomeado em comissão, de livre nomeação e exoneração, recrutado entre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JUDICIAL E FISCAL
Art. 7º - Constitui competência da Procuradoria Judicial e Fiscal, mediante designação do Procurador Geral do Município, representar e defender o Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, em juízo ou fora dele, como autores, réus, assistentes ou oponentes nas ações cíveis, fiscais, criminais, trabalhistas ou de acidentes do trabalho e nos processos especiais, exceto nos feitos atribuídos à Procuradoria Administrativa e do Patrimônio, além de:
I - promover a execução fiscal dos créditos do Município;
II - preparar as informações e acompanhar os processos de Mandado de Segurança relativos à matéria fiscal;
III - colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos de natureza tributária;
IV - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal;
V - emitir parecer sobre matéria de sua competência.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO
Art. 8º - São competências da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio, mediante designação do Procurador Geral do Município:
I - preparar as informações e acompanhar os processos de representação de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis;
II - emitir parecer em papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
III - opinar nos inquéritos administrativos;
IV - exercer as funções de assessoria técnica legislativa, opinando sobre sanção, promulgação e veto;
V - redigir portarias, decretos e projetos de lei de iniciativa do Executivo;
VI - minutar contratos, escrituras, convênios, consórcios de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, representando-os quando designado, no ato de assinatura;
VII - redigir decretos de declaração de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões públicas de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
VIII - promover por via amigável ou judicial as desapropriações de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
IX - promover as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
X - defender a Fazenda do Município nas ações que versem sobre seu patrimônio imobiliário, sobre direito real, bem como nos processos acessórios;
XI - promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XII - promover licitação para venda ou arrendamento de bens imóveis do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
XIII - manifestar-se nos processos que envolvem meio-ambiente;
XIV - redigir decretos outorgando recebimento de doações sem encargos e projetos de lei para recebimento de doações com encargos;
XV - emitir parecer sobre matéria de sua competência.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º - O Procurador Geral do Município, a bem do serviço ou em caso de vago algum cargo de Procurador Chefe, não ficará adstrito à obediência das atribuições das Procuradorias previstas neste capítulo, podendo designar Procuradorias para exercê-las, independentemente de suas atribuições.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 10 - Aplica-se aos Procuradores do Município o regime jurídico dos Servidores Municipais, observadas as normas específicas constantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 11 - O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - O resultado do concurso será levado à homologação pelo Prefeito.
§ 2º - As nomeações obedecerão à ordem de classificação.
Art. 12 - Os concursos de ingresso compreenderão:
I - prova escrita dissertativa e prática;
II - prova oral de erudiação jurídica;
III - valorização dos títulos;
IV - exame psicotécnico.
§ 1º - A prova escrita será eliminatória e versará sobre toda matéria do programa.
§ 2º - A prova oral dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado da prova escrita e para os candidatos que também tenham sido aprovados no exame psicotécnico e versará sobre toda matéria do programa.
§ 3º - Somente serão computáveis os seguintes títulos:
I - Títulos de doutor, mestre ou especialista conferidos por faculdades de Direito reconhecidas quando acompanhadas da respectiva tese ou dissertação;
II - Obra jurídica editada;
III - Artigos jurídicos publicados;
IV - teses jurídicas da área municipal defendidas em congressos, simpósios e encontros.
§ 4º - O exame psicotécnico obrigatório sem exceções, será realizado por especialista da área.
§ 5º - Os pontos atribuídos aos títulos dos candidatos aprovados nas provas escrita e oral obedecerão ao critérios aprovados pela comissão do concurso.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Aplicam-se ao Procurador Geral do Município, as mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas convocações para comparecer ao Plenário ou às comissões da Câmara Municipal, ressalvando-se: I - as informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela Procuradoria em processos administrativos ou judiciais, que não serão questionadas; II - a posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais não tenha ainda se pronunciado, que não foi questionada, na salvaguarda dos interesses do Município.
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei serão cobertos pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de agosto de 1.991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.