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LEI ORDINÁRIA Nº 2555, 29 DE AGOSTO DE 1991
Assunto(s): Procuradoria-Geral do Município
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Em vigor
Em vigor
Revogada Totalmente
18/05/2006
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Complementar 39
LEI Nº 2.555

Organiza a Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município é o conjunto de órgãos que representa o Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, como advocacia geral, judicial ou extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização e competências próprias, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior:
a) Procuradoria Geral do Município.
II - Órgãos de Execução:
a) Procuradoria Judicial e Fiscal;
b) Procuradoria Administrativa e do Patrimônio.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO SUPERIOR

SEÇÃO ÚNICA
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 3º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe, o Procurador Geral do Município, auxiliar direto do Prefeito Municipal, com responsabilidades e vantagens atribuídas aos Secretários Municipais.

Parágrafo Único - O cargo de Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração, será de provimento em comissão, de recrutamento amplo, entre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 4º - Compete ao Procurador Geral do Município:
I - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas;
II - confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e deixar de interpor recursos quando julgar necessário, nas ações em que o Município ou qualquer de suas autarquias, fundações e empresas públicas figurem como partes;
III - me avocar a defesa de interesse do Município, de suas autarquias, fundações e empresas públicas, em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das Procuradorias especialmente designadas;
IV - representar o Município ou qualquer de suas autarquias, fundações e empresas públicas nas assembléias das sociedade anônimas, sociedades de economia mista ou empresas públicas das quais referidos entes participem ou designar Procurador para esse fim;
V - representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Prefeito, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VI - propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
VII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou renovação de atos administrativos;
VIII - tomar as medidas necessárias à uniformização de jurisprudência administrativa através de súmulas;
IX - determinar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Município;
X - referendar todos e quaisquer atos assinados pelo Prefeito, elaborados pela Procuradoria;
XI - despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas Pastas, relacionados com as atribuições da Procuradoria Geral do Município;
XII - apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município;
XIII - submeter ao Prefeito, para homologação, a lista de classificação nos concursos de ingresso na Carreira de Procurador do Município;
XIV - designar um Procurador para compor as comissões de licitações;
XV - designar um Procurador para integrar as comissões de processo administrativo;
XVI - superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município;
XVII - baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
XVIII - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica do Município;
XIX - receber os honorários de sucumbência fixados em decisão judicial, nos processos defendidos pelo órgão, e distribuí-los igualitariamente entre os membros da Procuradoria geral do Município;
XX - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu grau.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Município poderá delegar atribuições aos Procuradores ou outorgá-los a praticarem os atos previstos no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DOS PROCURADORES

Art. 5º - As procuradorias são órgãos incumbidos da defesa judicial e extrajudicial do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.

Art. 6º - As Procuradorias terão um chefe nomeado em comissão, de livre nomeação e exoneração, recrutado entre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JUDICIAL E FISCAL

Art. 7º - Constitui competência da Procuradoria Judicial e Fiscal, mediante designação do Procurador Geral do Município, representar e defender o Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, em juízo ou fora dele, como autores, réus, assistentes ou oponentes nas ações cíveis, fiscais, criminais, trabalhistas ou de acidentes do trabalho e nos processos especiais, exceto nos feitos atribuídos à Procuradoria Administrativa e do Patrimônio, além de:
I - promover a execução fiscal dos créditos do Município;
II - preparar as informações e acompanhar os processos de Mandado de Segurança relativos à matéria fiscal;
III - colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos de natureza tributária;
IV - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal;
V - emitir parecer sobre matéria de sua competência.

SEÇÃO III
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO

Art. 8º - São competências da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio, mediante designação do Procurador Geral do Município:
I - preparar as informações e acompanhar os processos de representação de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis;
II - emitir parecer em papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
III - opinar nos inquéritos administrativos;
IV - exercer as funções de assessoria técnica legislativa, opinando sobre sanção, promulgação e veto;
V - redigir portarias, decretos e projetos de lei de iniciativa do Executivo;
VI - minutar contratos, escrituras, convênios, consórcios de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, representando-os quando designado, no ato de assinatura;
VII - redigir decretos de declaração de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões públicas de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
VIII - promover por via amigável ou judicial as desapropriações de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
IX - promover as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
X - defender a Fazenda do Município nas ações que versem sobre seu patrimônio imobiliário, sobre direito real, bem como nos processos acessórios;
XI - promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XII - promover licitação para venda ou arrendamento de bens imóveis do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
XIII - manifestar-se nos processos que envolvem meio-ambiente;
XIV - redigir decretos outorgando recebimento de doações sem encargos e projetos de lei para recebimento de doações com encargos;
XV - emitir parecer sobre matéria de sua competência.

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - O Procurador Geral do Município, a bem do serviço ou em caso de vago algum cargo de Procurador Chefe, não ficará adstrito à obediência das atribuições das Procuradorias previstas neste capítulo, podendo designar Procuradorias para exercê-las, independentemente de suas atribuições.

TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO

Art. 10 - Aplica-se aos Procuradores do Município o regime jurídico dos Servidores Municipais, observadas as normas específicas constantes desta Lei.

CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Art. 11 - O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º - O resultado do concurso será levado à homologação pelo Prefeito.

§ 2º - As nomeações obedecerão à ordem de classificação.

Art. 12 - Os concursos de ingresso compreenderão:
I - prova escrita dissertativa e prática;
II - prova oral de erudiação jurídica;
III - valorização dos títulos;
IV - exame psicotécnico.

§ 1º - A prova escrita será eliminatória e versará sobre toda matéria do programa.

§ 2º - A prova oral dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado da prova escrita e para os candidatos que também tenham sido aprovados no exame psicotécnico e versará sobre toda matéria do programa.

§ 3º - Somente serão computáveis os seguintes títulos:
I - Títulos de doutor, mestre ou especialista conferidos por faculdades de Direito reconhecidas quando acompanhadas da respectiva tese ou dissertação;
II - Obra jurídica editada;
III - Artigos jurídicos publicados;
IV - teses jurídicas da área municipal defendidas em congressos, simpósios e encontros.

§ 4º - O exame psicotécnico obrigatório sem exceções, será realizado por especialista da área.

§ 5º - Os pontos atribuídos aos títulos dos candidatos aprovados nas provas escrita e oral obedecerão ao critérios aprovados pela comissão do concurso.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Aplicam-se ao Procurador Geral do Município, as mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas convocações para comparecer ao Plenário ou às comissões da Câmara Municipal, ressalvando-se: I - as informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela Procuradoria em processos administrativos ou judiciais, que não serão questionadas; II - a posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais não tenha ainda se pronunciado, que não foi questionada, na salvaguarda dos interesses do Município.

Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei serão cobertos pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 29 de agosto de 1.991

Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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