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LEI ORDINÁRIA Nº 4355, 21 DE JANEIRO DE 2009
Assunto(s): Bolsa Família, Educação, Estágio, Estudantes, Secretaria Municipal de Administração
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Em vigor
21/01/2009
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
15/04/2026
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6291

LEI Nº 4.355, DE 21 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre o estágio de estudantes e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e suas autarquias autorizados a firmar convênios com instituições públicas ou privadas de ensino profissionalizante de 2º grau, supletivo ou superior, para fins de estágio supervisionado nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Revogado pela Lei nº 6.291/26)

Art. 1º Ficam o Poder Executivo Municipal e suas autarquias autorizados a firmar convênios ou instrumentos congêneres com instituições de ensino públicas ou privadas, devidamente reconhecidas pelos órgãos competentes, para a realização de estágio supervisionado de estudantes regularmente matriculados e frequentes no ensino médio, na educação profissional e tecnológica e na educação superior, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 6.291/26)

Parágrafo único. A educação superior, para os fins desta Lei, compreende os cursos e programas previstos no art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 6.291/26)

Art. 2º A título de bolsa-auxílio, o Município pagará ao estagiário, mensalmente, o valor correspondente a sua jornada de atividade em estágio, conforme discriminado na tabela que constitui o Anexo desta Lei.

§ 1º O valor da bolsa-auxílio será reajustado na data e nos índices de reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art. 3º O Executivo Municipal celebrará termo de compromisso com o educando e a instituição de ensino.

§ 1º O término, a desistência do curso ou o trancamento da matrícula pelo estagiário implicará a automática rescisão do Termo de Compromisso do Estágio.

Art. 4º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado na forma de contraprestação da bolsa-auxílio.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 5º Fica o Município autorizado a contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais.

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a arcar com as despesas de vale-transporte para os casos em que a locomoção do estagiário em trajetos residência-trabalho e trabalho-residência justificarem o benefício.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde não caracteriza vínculo funcional.

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 7º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Município.

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias após a publicação.

Art. 10. Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 3.318, de 28 de novembro de 1997, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2009.

Eugênio Pinto
Prefeito Municipal

Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração

Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 4.355/09
(Revogado pela Lei nº 6.291/26)

VALOR BOLSA-AUXÍLIO

EDUCAÇÃO SUPERIOR

JORNADA VALOR MENSAL
6 horas diárias R$ 555,00
4 horas diárias R$ 370,00

ENSINO MÉDIO E SUPLETIVO

JORNADA VALOR MENSAL
6 horas diárias R$ 361,00
ANEXO ÚNICO
(Redação dada pela Lei nº 6.291/26)

VALOR BOLSA-AUXÍLIO

EDUCAÇÃO SUPERIOR
JORNADA        VALOR MENSAL

6 horas diárias  R$ 1.582,03
4 horas diárias  R$ 1.055,21
 
EDUCAÇÃO SUPERIOR – NÍVEL PÓS-GRADUAÇÃO
JORNADA            VALOR MENSAL

6 horas diárias     R$ 1.900,00
4 horas diárias     R$ 1.300,00
 
ENSINO MÉDIO, PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
JORNADA          VALOR MENSAL

6 horas diárias    R$ 1.029,06
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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