LEI No 4.732, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013
Institui o Centro de Informação sobre a Pessoa com Deficiência (CIPD) para identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Centro de Informação sobre a Pessoa com Deficiência (CIPD), com os seguintes objetivos:
I - identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município de Itaúna;
II - fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estruturas ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que gerem incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravada pelas condições de exclusão e vulnerabilidade que as pessoas nesta situação estão submetidas;
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora e da percepção.
Art. 3o Para a consecução dos objetivos do Centro de Informação sobre a Pessoa com Deficiência (CIPD), será feita coleta de dados conforme o disposto no regulamento desta Lei:
I - a coleta de dados de que trata o caput deste artigo será realizada a cada 2 ( dois) anos no Município, pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - as demais Secretarias Municipais deverão enviar todos os dados relativos a pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, constantes em seus respectivos registros, para a Secretaria Municipal de Assistência Social, para que a mesma possa alimentar o Sistema do CIPD, com as respectivas informações.
Art. 4o Os dados coletados pelo Centro de Informação sobre a Pessoa com Deficiência (CIPD) serão organizados em cadastro próprio na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social e ficará sob sua inteira responsabilidade.
Art. 5o O Centro de Informação sobre a Pessoa com Deficiência (CIPD) será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação das atividades relativas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para a execução do CIPD, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7o O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de fevereiro de 2013.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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