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LEI ORDINÁRIA Nº 4906, 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto(s): Deficientes
Em vigor

LEI No 4.906, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Garante o acesso gratuito das pessoas com deficiência aos espetáculos e obras culturais beneficiados por recursos municipais ligados à cultura e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica garantido o acesso gratuito das pessoas com deficiência, devidamente identificadas e seus acompanhantes, aos espetáculos culturais beneficiados por recursos municipais ligados à cultura.

 

Parágrafo único. Entende-se por recursos municipais ligados à cultura:

 

I - Fundo Municipal de Cultura, caso já existente no Município;

II - dotações orçamentárias oriundas do Fundo Municipal de Cultura ligadas às áreas da cultura e lazer;

III - verbas oriundas do Estado destinadas a eventos culturais na cidade;

IV - verbas oriundas da União destinadas a eventos culturais na cidade;

V - verbas oriundas de dotações ou de patrocínio de empresas.

 

Art. 2o VETADO.

 

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará os acessos de acessibilidade que devem ser observados em cada espécie de manifestação artística abrangidas por tais recursos municipais ligados à cultura, cabendo à inclusão de tais parâmentos nos editais publicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 4o Serão contempladas as pessoas que têm sua deficiência comprovada e sejam cadastradas no CIPD (Cadastro de Identificação de Pessoas com Deficiência) neste Município.

 

Parágrafo único. Para que o acompanhante da pessoa com deficiência tenha o benefício da gratuidade, da qual se trata esta Lei, deve ser comprovada a necessidade de acompanhamento.

 

Art. 5o Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá compor grupos de estudos formado por membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverão elaborar uma proposta, em até 60 (sessenta) dias, de práticas e alternativas para o acesso e fruição das pessoas com deficiência às obras culturais beneficiadas por estes recursos municipais ligados à cultura.

 

Art. 6o Em cada estabelecimento que houver a atividade de lazer e entretenimento serão fixadas placas informativas referentes ao conteúdo de que trata esta Lei.

 

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data de sua publicação.

 

... continuação da Lei no 4.906/14 – Fl. 2

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2014.

 

 

 

Antônio de Miranda Silva

Prefeito Municipal em exercício

 

 

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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