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LEI ORDINÁRIA Nº 5318, 28 DE AGOSTO DE 2018
Assunto(s): Deficientes
Em vigor

LEI No 5.318, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

 

Assegura matrícula para aluno “portador de deficiência locomotora permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica assegurada a matrícula do aluno “portador de deficiência locomotora permanente” na escola municipal mais próxima de sua residência.

 

Art. 2o O aluno “portador de deficiência locomotora permanente”, por ocasião de sua matrícula, deverá apresentar documento comprobatório de sua residência, para constar na condição de anexo, e sua solicitação de matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino.

 

Art. 3o A Central de Matrícula e/ou a escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando esse não estiver presente no ato da matrícula.

 

Art. 4o As escolas municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência locomotora permanente de forma a assegurar prontamente sua matrícula e priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 28 de agosto de 2018.

 

 

Neider Moreira de Faria

Prefeito do Município de Itaúna

 

 

Jardel Carlos Araújo

Procurador-Geral do Município

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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