LEI No 4.818, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre vagas de estacionamento destinadas a veículos que transportam pessoas idosas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida no Município de Itaúna, critérios para utilização, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estabelecida a Credencial de Estacionamento como requisito essencial e indispensável para utilização de vagas de estacionamento reservadas para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Município de Itaúna.
Art. 2o Todas as áreas para estacionamentos públicos deverão reservar:
I - 5% (cinco por cento) das vagas destinadas para veículos que transportem idosos;
II - 5% (cinco por cento) das vagas destinadas para veículos que transportem pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§ 1o Excetuam-se da reserva prevista neste artigo as vagas destinadas a órgãos públicos, bem como as áreas próximas e destinadas a estabelecimentos bancários, farmácias, clínicas e similares.
§ 2o As vagas de estacionamento de que trata esta Lei deverão ser sinalizadas utilizando-se os símbolos da regulamentação estabelecida nas Resoluções vigentes do CONTRAN.
Art. 3o A autorização para o estacionamento especial conferida a idosos e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida domiciliadas neste Município será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1o Considera-se idosa para os benefícios desta Lei a pessoa de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na forma prevista no artigo 39, § 3o, do Estatuto do Idoso.
§ 2o A Credencial de Estacionamento deverá ser emitida utilizando-se de modelo padronizado, a fim de uniformizar os procedimentos de fiscalização.
§ 3o Pessoas com deficiência que requererem a Credencial de Estacionamento deverão estar inscritas, obrigatoriamente, no cadastro do Centro de Informações da Pessoa com Deficiência – CIPD, previsto na Lei no 4.732, de 15 de fevereiro de 2013.
Art. 4o O período de validade da Credencial de Estacionamento será fixado de acordo com os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5o Os veículos estacionados nas vagas reservadas para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão exibir a credencial de que trata esta Lei sobre o painel do veículo ou em outro local visível para efeito de fiscalização.
... continuação da Lei no 4.818/14 – Fl. 2
Art. 6o O uso irregular de vagas destinadas a idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em desacordo com o disposto nesta Lei constitui infração sujeita à remoção do veículo.
Parágrafo único. É competência do Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 7o Fica limitado a 2 (duas) horas o tempo de permanência nas vagas de estacionamento de que trata esta Lei, sob pena de advertência ou cassação da credencial, no caso de reincidência.
Art. 8o A Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as exigências contidas nesta Lei, deverá providenciar a emissão da Credencial de Estacionamento no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os veículos com direito a utilização de credencial terão o prazo de 30 (trinta) dias para se enquadrarem aos requisitos desta Lei.
Art. 9o O adesivo universal de acessibilidade, para os fins desta Lei, somente terá validade com o uso da Credencial de Estacionamento.
Art. 10. Os veículos com Credencial de Estacionamento deverão utilizar a vaga de acordo com a identificação de sua condição de idoso ou deficiente, sob pena da sanção na forma do artigo 6o desta Lei.
Art. 11. As vagas de estacionamento serão demarcadas e identificadas com o uso de placas de trânsito com a seguinte informação: “VEÍCULOS CREDENCIADOS”.
Art. 12. Em caso de perda ou extravio da credencial, a segunda via somente será expedida mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Policial.
Art. 13. Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei no 3.424, de 15 de março de 1999, e Lei no 3.981, de 5 de julho de 2005, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 6 de fevereiro de 2014
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Raimundo José Bernardes
Secretário Municipal de Assistência Social
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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