Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itaúna - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itaúna - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social TikTok
Rede Social Youtube
Rede Social Receba as notícias de Itaúna em primeira mão! Faça parte do grupo oficial da Prefeitura.
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4818, 06 DE FEVEREIRO DE 2014
Assunto(s): Deficientes
Em vigor

LEI No 4.818, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre vagas de estacionamento destinadas a veículos que transportam pessoas idosas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida no Município de Itaúna, critérios para utilização, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica estabelecida a Credencial de Estacionamento como requisito essencial e indispensável para utilização de vagas de estacionamento reservadas para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no Município de Itaúna.

 

Art. 2o Todas as áreas para estacionamentos públicos deverão reservar:

 

I - 5% (cinco por cento) das vagas destinadas para veículos que transportem idosos;

II - 5% (cinco por cento) das vagas destinadas para veículos que transportem pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

 

§ 1o Excetuam-se da reserva prevista neste artigo as vagas destinadas a órgãos públicos, bem como as áreas próximas e destinadas a estabelecimentos bancários, farmácias, clínicas e similares.

 

§ 2o As vagas de estacionamento de que trata esta Lei deverão ser sinalizadas utilizando-se os símbolos da regulamentação estabelecida nas Resoluções vigentes do CONTRAN.

 

Art. 3o A autorização para o estacionamento especial conferida a idosos e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida domiciliadas neste Município será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1o Considera-se idosa para os benefícios desta Lei a pessoa de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na forma prevista no artigo 39, § 3o, do Estatuto do Idoso.

 

§ 2o A Credencial de Estacionamento deverá ser emitida utilizando-se de modelo padronizado, a fim de uniformizar os procedimentos de fiscalização.

 

§ 3o Pessoas com deficiência que requererem a Credencial de Estacionamento deverão estar inscritas, obrigatoriamente, no cadastro do Centro de Informações da Pessoa com Deficiência – CIPD, previsto na Lei no 4.732, de 15 de fevereiro de 2013.

 

Art. 4o O período de validade da Credencial de Estacionamento será fixado de acordo com os critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5o Os veículos estacionados nas vagas reservadas para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão exibir a credencial de que trata esta Lei sobre o painel do veículo ou em outro local visível para efeito de fiscalização.

 

... continuação da Lei no 4.818/14 – Fl. 2

 

Art. 6o O uso irregular de vagas destinadas a idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em desacordo com o disposto nesta Lei constitui infração sujeita à remoção do veículo.

 

Parágrafo único. É competência do Poder Executivo, por intermédio da Divisão de Planejamento Urbano e Trânsito, a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 7o Fica limitado a 2 (duas) horas o tempo de permanência nas vagas de estacionamento de que trata esta Lei, sob pena de advertência ou cassação da credencial, no caso de reincidência.

 

Art. 8o A Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as exigências contidas nesta Lei, deverá providenciar a emissão da Credencial de Estacionamento no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, os veículos com direito a utilização de credencial terão o prazo de 30 (trinta) dias para se enquadrarem aos requisitos desta Lei.

 

Art. 9o O adesivo universal de acessibilidade, para os fins desta Lei, somente terá validade com o uso da Credencial de Estacionamento.

 

Art. 10. Os veículos com Credencial de Estacionamento deverão utilizar a vaga de acordo com a identificação de sua condição de idoso ou deficiente, sob pena da sanção na forma do artigo 6o desta Lei.

 

Art. 11. As vagas de estacionamento serão demarcadas e identificadas com o uso de placas de trânsito com a seguinte informação: “VEÍCULOS CREDENCIADOS”.

 

Art. 12. Em caso de perda ou extravio da credencial, a segunda via somente será expedida mediante apresentação de Boletim de Ocorrência Policial.

 

Art. 13. Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei no 3.424, de 15 de março de 1999, e Lei no 3.981, de 5 de julho de 2005, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itaúna-MG, 6 de fevereiro de 2014

 

 

Osmando Pereira da Silva

Prefeito Municipal

 

Raimundo José Bernardes

Secretário Municipal de Assistência Social

 

Otacília de Cássia Barbosa Parreiras

Procuradora-Geral do Município

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6816, 24 DE OUTUBRO DE 2018 Designa os membros efetivos e respectivos suplentes para composição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 24/10/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 5318, 28 DE AGOSTO DE 2018 Assegura matrícula para aluno “portador de deficiência locomotora permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências. 28/08/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 5004, 17 DE DEZEMBRO DE 2015 Institui a Semana Municipal de Acessibilidade no Município de itaúna e dá outras providências. 17/12/2015
LEI ORDINÁRIA Nº 4906, 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Garante o acesso gratuito das pessoas com deficiência aos espetáculos e obras culturais beneficiados por recursos ligados à cultura e dá outras providências.  (Regulamentada pelo Decreto nº 6.094/14) 17/12/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 4732, 15 DE FEVEREIRO DE 2013 Institui o Centro de Informação sobre a Pessoa com Deficiência (CIPD) para identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência. 15/02/2013
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4818, 06 DE FEVEREIRO DE 2014
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4818, 06 DE FEVEREIRO DE 2014
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia