
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3980, 05 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): Marcha para Jesus
LEI Nº 3.980, DE 5 DE JULHO DE 2005
Estabelece data para a comemoração e realização do evento anual “Marcha Para Jesus” no município de Itaúna e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o 3º (terceiro) sábado do mês de maio de cada ano, para comemoração e realização do evento “Marcha Para Jesus”, neste Município. (Revogado pela Lei nº 4.437/2010)
§ 1º A organização do evento ficará sob responsabilidade da Assevi - Associação dos Evangélicos de Itaúna, podendo promover, se for de interesse, parcerias com outras Entidades e/ou órgãos diversos. (Revogado pela Lei nº 4.437/2010)
§ 2º O evento compreenderá, dentre outras, as seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 4.437/2010)
I – caminhada, shows com bandas e trios elétricos, sorteio e distribuição de brindes, arrecadação de alimentos e doações, campanhas informativas e educativas. (Revogado pela Lei nº 4.437/2010)
Art. 1º Fica estabelecido o primeiro sábado subseqüente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa de cada ano para comemoração e realização do evento “Marcha Para Jesus”, neste Município. (Redação dada pela Lei nº 4.437/2010)
§ 1º A organização do evento ficará sob total responsabilidade da Associação dos Evangélicos de Itaúna – ASSEVI, podendo promover, se for de interesse da entidade, parcerias com outras instituições e/ou órgãos diversos. (Redação dada pela Lei nº 4.437/2010) (Revogado pela Lei nº 6.292/26)
§ 2º O evento compreenderá, dentre outras, atividades como caminhada, shows com bandas e trios elétricos, sorteio e distribuição de brindes, arrecadação de alimentos e doações, campanhas informativas e educativas. (Redação dada pela Lei nº 4.437/2010)
§ 3º A data ora estabelecida coincide com as comemorações do dia Nacional da Marcha para Jesus. (Redação dada pela Lei nº 4.437/2010)
Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá contribuir com os organizadores e participantes, cedendo a estrutura básica necessária, além de outras ajudas em função da realização do evento, sem contudo ter o caráter de obrigatoriedade e desde que as despesas estejam em conformidade com o orçamento vigente.
Art. 3º Os organizadores da “Marcha para Jesus” encaminharão, com antecedência mínima de 8 dias, à Prefeitura e aos demais órgãos que se fizer necessário, o cronograma do Evento para as devidas providências a serem tomadas.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 5 de julho de 2005
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
VAS / vnm
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.