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LEI ORDINÁRIA Nº 3980, 05 DE JULHO DE 2005
Assunto(s): Marcha para Jesus
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Em vigor
05/07/2005
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
19/02/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 4437
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
06/05/2026
Revogada Parcialmente pelo(a) Lei Ordinária 6292
LEI Nº 3.980, DE 5 DE JULHO DE 2005

Estabelece data para a comemoração e realização do evento anual “Marcha Para Jesus” no município de Itaúna e dá outras providências


A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica estabelecido o 3º (terceiro) sábado do mês de maio de cada ano, para comemoração e realização do evento “Marcha Para Jesus”, neste Município. (Revogado pela Lei nº 4.437/2010)

§ 1º A organização do evento ficará sob responsabilidade da Assevi - Associação dos Evangélicos de Itaúna, podendo promover, se for de interesse, parcerias com outras Entidades e/ou órgãos diversos. (Revogado pela Lei nº 4.437/2010)

§ 2º O evento compreenderá, dentre outras, as seguintes atividades: (Revogado pela Lei nº 4.437/2010)

I – caminhada, shows com bandas e trios elétricos, sorteio e distribuição de brindes, arrecadação de alimentos e doações, campanhas informativas e educativas. (Revogado pela Lei nº 4.437/2010)

Art. 1º Fica estabelecido o primeiro sábado subseqüente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa de cada ano para comemoração e realização do evento “Marcha Para Jesus”, neste Município. (Redação dada pela Lei nº 4.437/2010)

§ 1º A organização do evento ficará sob total responsabilidade da Associação dos Evangélicos de Itaúna – ASSEVI, podendo promover, se for de interesse da entidade, parcerias com outras instituições e/ou órgãos diversos. (Redação dada pela Lei nº 4.437/2010) (Revogado pela Lei nº 6.292/26)

§ 2º O evento compreenderá, dentre outras, atividades como caminhada, shows com bandas e trios elétricos, sorteio e distribuição de brindes, arrecadação de alimentos e doações, campanhas informativas e educativas. (Redação dada pela Lei nº 4.437/2010)

§ 3º A data ora estabelecida coincide com as comemorações do dia Nacional da Marcha para Jesus. (Redação dada pela Lei nº 4.437/2010)

Art. 2º A Prefeitura Municipal poderá contribuir com os organizadores e participantes, cedendo a estrutura básica necessária, além de outras ajudas em função da realização do evento, sem contudo ter o caráter de obrigatoriedade e desde que as despesas estejam em conformidade com o orçamento vigente.

Art. 3º Os organizadores da “Marcha para Jesus” encaminharão, com antecedência mínima de 8 dias, à Prefeitura e aos demais órgãos que se fizer necessário, o cronograma do Evento para as devidas providências a serem tomadas.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Itaúna, 5 de julho de 2005




EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal

VAS / vnm

 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6292, 06 DE MAIO DE 2026 Altera a Lei nº 3.980/2005, que “Estabelece data para a comemoração e realização do evento anual ‘Marcha Para Jesus’ no Município de Itaúna e dá outras providências” 06/05/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 4437, 19 DE FEVEREIRO DE 2010 Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 3.980, de 5 de julho de 2005, e dá outras providências. 19/02/2010
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